Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0005072-84.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGIME HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação manifesta
de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Afere-se que o acórdão rescindendo, a despeito de ter reconhecido o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício integral por tempo de serviço anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, ressaltando que a parte autora permaneceu
vertendo contribuições posteriormente, o que possibilitaria a aposentação sob o novo regime,
deixou de estabelecer a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, mormente diante
da concessão do benefício de aposentadoria por idade na seara administrativa, desde
06/10/2008, a caracterizar a apontada violação aos art. 56, §3º, do Decreto 3.048/99 e art. 122 da
Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Consoante delineado no julgamento do RE 575.089-2/RS, em que reconhecida repercussão
geral, o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski (relator) estatuiu que “caso queira o segurado
incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente, não
pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, pois estaria burlando
as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de
aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar
tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das
regras de transição”. Com efeito, “em conformidade com o princípio tempus regit actum, o tempo
de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais pela
disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova ordem por ela
instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada, inexiste
direito adquirido a regime jurídico” (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008
PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98,
n. 880, 2009, p. 122-129).
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS, em que aferida
repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos
mínimos para a aposentação, tem o direito de optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Precedentes desta E. Terceira Seção.
6. Pedido rescindendo procedente e, em juízo rescisório, mantidas as disposições do acórdão
impugnado, acrescendo-lhe as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo
benefício mais vantajoso.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0005072-84.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALFREDO CALDEIRA NETO
Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0005072-84.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALFREDO CALDEIRA NETO
Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alfredo Caldeira Neto, com fulcro no artigo485, V, do
CPC de 1973 (atual artigo966, V, do CPC de 2015), em face de v. acórdãoque negou
provimento aos embargos de declaração opostos por ele, recebidos como agravo, a fim de
manter a r. decisão monocrática proferida no sentido de negar seguimento à apelação do INSS
e dar parcial provimento à remessa oficial para reformar a sentença apenas no que tange à
fixação dos consectários legais, mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço, com fundamento no artigo53, II, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, retroativamente à data
da citação, à míngua de requerimento administrativo.
Impende salientar que, por ocasião do julgamento do referido agravo, restou consignada no v.
acórdão impugnado a impossibilidade de utilização do tempo de serviço prestado até a data da
citação, em 19/04/2005, para fins de cálculo da renda mensal inicial, tendo em vista que o
preenchimento do requisitos de tempo de serviço se deu anteriormente a 15 de dezembro de
1998 (edição da EC nº 20/98), sob pena da aplicação de um regime “híbrido” (ID 100560485 –
págs. 67/74).
Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo incorreu em violação literal a
dispositivo de lei, porquanto lhe teria sido obstado o exercício do direito de calcular a RMI
(Renda Mensal Inicial) do benefício da forma mais vantajosa, consoante preconizado pelo
artigo56, §3º,do Decreto nº 3.048/99 e artigo122 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Nesse sentido, aduz que “não pode haver uma obrigatoriedade e principalmente uma limitação
de realização dos cálculos da RMI somente pela sistemática anterior à Emenda Constitucional
20/98”, razão por que lhe deve ser concedida a possibilidade de escolha entre os três
benefícios para cuja concessão teria cumprido os requisitos, quais sejam: (i) aposentadoria por
idade, da qual estaria em gozo desde 06/10/2008 (ID 100560485 – pág. 53), (ii) aposentadoria
por tempo de contribuição, computando-se o período até 16/12/1998, data de vigência da EC nº
20/98 e (iii) aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se o período de
contribuição após este período, nos termo da Lei nº 9.876/99.
Indeferido o pleito antecipatório requerido pela parte autora, já que estaria em gozo de
aposentadoria por idade desde 06/10/2008, pelo que se descaracterizaria o pressuposto da
urgência (ID 100560485 – págs. 185/187).
Em contestação, aponta a parte ré, preliminarmente, (i) a ausência de peça essencial à petição
inicial, consistente na memória de cálculo da pretendida RMI, (ii) a incorreção do valor da
causa, apresentado em R$ 1.000,00 (mil reais), que não condiz com o valor atribuído na
demanda subjacente, e (iii) a impossibilidade de que seja concedida à parte autora a gratuidade
da justiça, pois, além da aposentadoria, percebe rendimentos advindos de atividade
empresarial, no âmbito da pessoa jurídica ALFREDO CALDEIRA NETO TRANSPORTES – ME,
da qual seria titular, auferindo renda que infirmaa presunção de sua hipossuficiência.
No mais, sustenta que a parte autora, no feito subjacente, teria pleiteado, inicialmente, a
concessão de “aposentadoria por tempo de serviço, a partir do ajuizamento da ação, sobre a
base de cálculo de 36 últimas contribuições”, reconhecendo-lhe o labor prestado no período de
1957 a 1979. Entretanto, após a prolação da decisão em sede de apelação, teria havido a
correspondente alteração, para que “o cálculo de seu benefício não mais fosse efetivado com
base nos últimos 36 salários de contribuição, mas sim de acordo com a Lei 9.876, de 1999”, o
que levaria, na hipótese de eventual acolhimento, à violação aos arts. 2°, 128 e 460do Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que incabível o pleito deduzido na presenta via rescisória
(ID 100560485 – págs. 190/199).
Réplica pela parte autora (ID 100560485 – págs. 203/214).
Apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao r. Ministério Público Federal, o
qual opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 122936966, ID 126556718 e ID
126851648).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0005072-84.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ALFREDO CALDEIRA NETO
Advogado do(a) AUTOR: RENATA MOCO - SP163748-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC de 1973, vigente quando do trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de
13/03/2014 (ID 100560485 - Pág. 75).
Nestes termos, tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 11/03/2016, não há que se
falar em consumação do biênio decadencial (ID 100560485 - Pág. 2).
Da gratuidade da justiça
O artigo5º, LXXIV, da Constituição da República estendeu, de forma ampla, a fruição da
gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código
de Processo Civil (CPC) veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira
ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A prova da situação de insuficiência, necessária à gratuidade da justiça, deve observar o
disposto pelos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. É possível aceitar adeclaração da pessoa
natural, no sentido de que não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o
sustento de sua família(artigo 99, § 3º, CPC), presumindo-a verdadeira. Trata-se,à evidência,
de presunção relativa (juris tantum), pois a própria lei processual prevê que o magistrado pode,
após determinar a prova da situação financeira,indeferir o benefício quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (artigo 99, § 2º,
CPC).
A fim de se criar um parâmetro justo e objetivo para análise e deferimento do benefício
pleiteado, há precedente firmados no âmbito desta E. Terceira Seçãono sentido de que o valor
do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do
requerente que, em 2020 era de R$ 6.101,06 e, atualmente, está fixado em R$ 6.433,57 (2021).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA
GRATUITA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO
A RUÍDO INFERIOR AO PATAMAR NO PERÍODO. INVIABILIDADE DE RETROAÇÃO DO
DECRETO QUE REDUZIU O LIMITE DE RUÍDO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Adotado como critério legítimo e razoável para a aferição do direito à justiça gratuita o teto
fixado para os benefícios previdenciários, que na ocasião em que foi ajuizada a ação era de R$
5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos) e constatado,
segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que nessa data, em
outubro de 2019, a parte autora auferia rendimentos mensais em torno de R$ 3.108,45 (três mil
cento e oito reais e quarenta e cinco centavos), abaixo do teto dos benefícios previdenciários à
época, está demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais.
Impugnação rejeitada.
- A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento, está em consonância com o decidido no REsp. n. 1.398.260/PR, julgado sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia, no qual o STJ consolidou entendimento
acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no
ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial
(julgamento em 14/05/2014).
- Conquanto a parte demandante defenda haver distinção (distinguishing) da questão tratada
nos autos subjacentes em relação à tese firmada pelo STJ, em suas razões, na realidade, se
limita a contestar a posição adotada, com a qual não concorda.
- Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada.
- Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
- Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5027098-83.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/05/2021,
DJEN DATA: 26/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. ACOLHIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE MANTÉM. CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PROVA
NOVA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO A NORMATIVIDADE
EXPRESSA E PRONUNCIAMENTOS CONSAGRADOS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA
CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Quanto à impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu, razão lhe assiste. A importância
atribuída na inicial é inferior à contida na vestibular do feito originário e há hiato temporal de
mais de oito anos entre ambos os aforamentos. Acolhida da impugnação oferecida pelo INSS.
Considerando-se o valor da causa originária, devidamente atualizada, assinala-se à presente
demanda a importância de R$ 180.779,08.
2. Manutenção da gratuidade judiciária concedida ao autor. Prevalência do entendimento de
que não ultrapassando os ganhos do litigante o teto estabelecido aos benefícios previdenciários
é admissível a concessão da justiça gratuita.
3. Não configurado, na espécie, o permissivo da prova nova, uma vez que o PPP trazido é
ulterior ao trânsito em julgado do provimento combatido.
4. Verificada a violação à norma jurídica. No que pertine ao labor desempenhado sob umidade,
entre 30/12/1975 a 05/03/1997, o ato judicial não se alinha a expresso texto normativo e a
construções jurisprudenciais consagradas, a inibir a incidência, no interregno mencionado, do
óbice contido na Súmula STF 343.
5. Em juízo rescisório, assinala-se que a admissão da especialidade deverá recair no período
acima focado, passando, o demandante, a fazer jus à pretendida convolação, em especial, da
aposentadoria atualmente percebida.
6. Pleito rescindente julgado procedente em parte. Rescisão, parcial, do julgado atacado.
Acolhida da conversão almejada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029073-43.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/10/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 28/10/2020)
De acordo com os dados extraídos da relação de créditos apresentadas pelo INSS, a parte
autora teria percebido, no ano de 2017, a quantia mensal de cerca de R$ 2.219,82 (dois mil
duzentos e dezenove reais e oitenta e dois centavos), inferior ao teto então vigente, razão por
que se reputa demonstrada a situação econômica apta a ensejar a concessão dos benefícios
da assistência judiciária (ID 100560485 - Págs. 196/197).
Do Impugnação ao valor da causa
Inicialmente, impende salientar que o valor da causa na ação rescisória deve corresponder
àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo quando este não coincidir
com o benefício econômico pretendido, o qual, então, deverá prevalecer.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO. 1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao
atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre
este último e o benefício econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor
de R$ 30.000,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram
desvinculados do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido
pela parte. Assim, nos termos do art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo
réu para fixar o valor da causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais). 2. A viabilidade da
ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de
uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o
dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. (...) Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 5016222-06.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)
REVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
"DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito
originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. II - O
direito de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria
administrativa constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também
desta E. Terceira Seção (...) VIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar
rejeitada. Parcial procedência da ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório,
reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro apenas no período de 05/11/90 e
28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na decisão rescindenda.
(TRF3 - AR 5013257-89.2017.4.03.0000, RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
No caso dos autos, não sendo possível aferir o proveito econômico vindicado, tendo em vista
que se busca, na presente demanda, provimento de caráter eminentemente declaratório,
atinente à possibilidade de opção do segurado ao melhor benefício, de rigor a fixação do valor
da causa de acordo com o montante atribuído à demanda subjacente, em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) (ID 100560485 - Pág. 43).
Por fim, a memória de cálculo com o valor da RMI tida por devida não consubstancia
documento imprescindível àpropositura da presente ação rescisória, não sendo sequer
essencial para o dimensionamento da presente controvérsia, tendo em vista que, consoante
referido, a parte autora pugna apenas pela possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso,
dentre aqueles cujos requisitos foram alegadamente cumpridos, não sendo objeto de discussão
os respectivos valores.
Fica acolhida, portanto, apenas a impugnação ao valor da causa, a fim de retificá-la para o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do juízo rescindente
A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas.A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que
o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da
norma.5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Do caso concreto
Inicialmente, cumpre salientar que a presente ação rescisória se presta à discussão acerca da
possibilidade de a parte autora optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, não havendo
qualquer insurgência acerca dos períodos reconhecidos no âmbito do acórdão rescindendo, os
quais deverão permanecer inalterados.
Feita tal ressalva, afere-se que o v. acórdão rescindendo, mantendo a decisão anteriormente
proferida, tratou de preservar os termos da r. sentença então recorrida, em cujo âmbito se
reconheceu que a parte autora contava, até 16/12/1998, com 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses
e 16 (dezesseis) dias, e, posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98,
com 46 (quarenta e seis) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, suficientes para a
concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Salientou-se, entretanto, a impossibilidade de cômputo dos salários-de-contribuição posteriores
à promulgação da referida emenda constitucional, sob pena de caracterização de regime
híbrido.
Nesse sentido, oportuna a reprodução dos seguintes excertos no que concerne aos
pronunciamentos acima referidos (ID 100560485 - Págs. 45/59 e 67/74):
Considerando a existência de períodos de contribuição posteriores à vigência da Emenda
Constitucional n°20/98, há de se elaborar os cálculos separadamente. Períodos reconhecidos
até dezembro de 1998 (vigência da EC n°20198): 22 (vinte e dois) anos e 03 (três) meses de
atividade rural e 18 (dezoito) anos 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de labor urbano
(conforme cálculos apresentados pela seção de cálculos judiciais de fl. 133), totalizando 40
(quarenta) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias. Vislumbra-se o direito adquirido da
requerente, que em 1998 já contava com mais de 35 anos de trabalho. Após a vigência da
referida Emenda Constitucional, o autor contribuiu por mais 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e
10 (dez) dias (Os. 134), que somados aos 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo de serviço, resulta em 46 (quarenta e seis) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e
seis) dias de atividade laborativa. Portanto, o autor possui direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em sua forma integral, ressaltando que ao tempo da promulgação da
EC n°20/98, o requerente já contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, e
preenchida ademais a carência mínima exigida pela legislação providenciaria (ano da 2004 -
138 meses de contribuições - art. 142 da Lei 8.213/91);
Somando-se o período aqui reconhecido com aqueles constantes do CNIS (fls. 16/22 e 65) e
dos carnês de recolhimento (fis. 74/104), sobre os quais não pairou qualquer controvérsia,
contava a parte autora, em 15 de dezembro de 1998, data imediatamente anterior à vigência da
Emenda constitucional n° 20/98, com 40 (quarenta) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de
tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário. Também restou amplamente
comprovado pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 66 (sessenta e seis)
contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios referente ao ano de 1993,
quando o autor completou o tempo de serviço necessário à sua aposentação integral. No que
se refere ao termo inicial do benefício, o art. 54 da Lei nº 8.213/91 remete ao art. 49 do mesmo
diploma legal, o qual, em seu inciso II, prevê a fixação na data do requerimento administrativo.
Entretanto, como o caso concreto, não se enquadra nas hipóteses legais, deve-se considerar
como dies a quo a data da citação, ou seja, 19 de abril de 2005 (fl. 36), conforme precedentes
deste Tribunal;
Apenas como reforço de argumentação, rechaço a tese defendida pelo autor, no sentido de
calcular a renda mensal inicial com base no "tempo contributivo do Requerente até mencionada
data". Isso porque "mencionada data" se refere à citação, ocorrida em 19 de abril de 2005, à
míngua de requerimento administrativo e, tendo o requerente preenchido o requisito tempo de
serviço anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (15 de dezembro de 1998),
é vedada a consideração de salários de contribuição posteriores a esse período, sob pena de
caracterizar a existência de regime "híbrido".
Sob tal perspectiva, afere-se que o acórdão rescindendo, a despeito de ter reconhecido o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício integral por tempo de serviço
anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, ressaltando que a parte autora
permaneceu vertendo contribuições posteriormente, o que possibilitaria a aposentação sob o
novo regime, deixou de estabelecer a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso,
mormente diante da concessão do benefício de aposentadoria por idade na seara
administrativa, desde 06/10/2008, a caracterizar a apontada violação aos art. 56, § 3º, do
Decreto 3.048/99 e art. 122 da Lei nº 8.213/91.
Impende salientar, entretanto, que a rescisão deve se dar parcialmente, porquanto, ao dispor
acerca da impossibilidade de adoção de um sistema híbrido, por meio do qual seriam aplicadas,
concomitantemente, as disposições anteriores e posteriores à EC nº 20/98, o acórdão
rescindendo não ocasionou qualquer violação aos dispositivos apontados pela parte autora.
Isto porque, consoante delineado no julgamento do RE 575.089-2/RS, em que reconhecida
repercussão geral, o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski (relator) estatuiu que “caso queira
o segurado incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o
recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário,
pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um
regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado
pretende agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com
observância das regras de transição”. Com efeito, “em conformidade com o princípio tempus
regit actum, o tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não
se rege mais pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova
ordem por ela instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma
reiterada, inexiste direito adquirido a regime jurídico” (RE 575089, Relator(a): RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20,
n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
Do juízo rescisório
Acerca do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS,
em que aferida repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado, quando
preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem o direito de optar pelo benefício
que lhe seja mais vantajoso:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.
(RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 21/02/2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-
2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
E, no mesmo sentido, esta E. Terceira Seção tem se manifestado nos seguintes termos:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DECISÃO RESCINDIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Incide em erro de fato o julgado que admite como
existente fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tenha
havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. 2. No caso concreto, o erro de
fato consumou-se na medida em que a decisão rescindenda interpretou que o autor possuía
tempo de contribuição suficiente à concessão de aposentadoria integral, mesmo no regime
anterior ao da EC nº 20/98, tendo considerado, para tanto, vínculo empregatício por período
maior do que o efetivamente trabalhado, e computado em duplicidade. 3. O tempo efetivamente
contribuído pelo autor satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8.213/91, e se revela
suficiente para garantir-lhe o direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço, pelo regramento anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Ademais,
tendo completado trinta e cinco anos de serviço, cumpriu todos os requisitos necessários à
aposentadoria também sob o regime atualmente em vigor, motivo por que fica assegurado o
seu direito de opção ao benefício mais vantajoso. 4. Procedência do pedido para rescindir em
parte o julgado, e procedência parcial do pedido deduzido nos autos da ação originária.
(TRF3 - AR 0027287-88.2015.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1040,
II, CPC/2015. AÇÃO PROCEDENTE - É assegurado o direito adquirido ao benefício mais
vantajoso, devendo os benefícios ser deferidos ou revisados de modo que correspondam à
maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que
estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento
anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. - Rejeitada a tese da adoção de
regime jurídico híbrido, que permitiria colher o melhor de cada qual. - O art. 927, inc. III, do
CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos
extraordinários repetitivos, não podendo mais subsistir as decisões contrárias ao que restou
firmado em sede de repercussão geral. - Afastada a aplicação da Súmula 343 do STF, por
envolver a presente questão interpretação de preceito constitucional. - E juízo positivo de
retratação, pedido de desconstituição da decisão rescindenda julgado procedente. Em juízo
rescisório, julgado procedente o pedido originário de revisão de renda mensal inicial de
aposentadoria por tempo de serviço.
(TRF3 - AR 0089322-36.2005.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018)
Desta feita, considerado o cumprimento dos respectivos requisitos, afere-se que cabe à parte
autora optar pelo benefício de (i) aposentadoria por idade, que lhe fora concedido
administrativamente a partir de 06/10/2008, (ii) aposentadoria integral por tempo de serviço (40
anos, 8 meses e 16 dias) a partir da citação (19/04/2005), com o regramento anterior à Emenda
Constitucional nº 20/98, ou (iii) aposentadoria integral por tempo de contribuição (46 anos, 7
meses e 26 dias) a partir da citação (19/04/2005), de acordo com a disciplina estatuída pela Lei
nº 9.876/1999, considerado o período contributivo posterior à referida emenda constitucional,
compensando-se, após a escolha, os valores satisfeitos na seara administrativa dentro do
mesmo período.
Saliente-se que se a parte autora considerar o tempo de serviço prestado posteriormente à
promulgação da EC 20/98 não pode pretender que lhe seja aplicado o regime anterior, diante
da impossibilidade de instituição um regime híbrido, consoante expendido no âmbito do acórdão
rescindendo.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais),a teor do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, julgo procedente o pedido
rescindendo, e, em juízo rescisório, mantenho as disposições do acórdão impugnado, apenas
para acrescer as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo benefício
mais vantajoso, na forma da fundamentação.
É como voto
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGIME HÍBRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação literal disposição de lei, na forma preconizada peloartigo485, inciso V, do CPC de
1973, correspondente ao artigo966, V, do CPC de 2015, que passou a referir a violação
manifesta de norma jurídica, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Afere-se que o acórdão rescindendo, a despeito de ter reconhecido o cumprimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício integral por tempo de serviço anteriormente à
vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, ressaltando que a parte autora permaneceu
vertendo contribuições posteriormente, o que possibilitaria a aposentação sob o novo regime,
deixou de estabelecer a possibilidade de escolha do benefício mais vantajoso, mormente diante
da concessão do benefício de aposentadoria por idade na seara administrativa, desde
06/10/2008, a caracterizar a apontada violação aos art. 56, §3º, do Decreto 3.048/99 e art. 122
da Lei nº 8.213/91.
4. Consoante delineado no julgamento do RE 575.089-2/RS, em que reconhecida repercussão
geral, o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski (relator) estatuiu que “caso queira o segurado
incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente,
não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, pois estaria
burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de
aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende
agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância
das regras de transição”. Com efeito, “em conformidade com o princípio tempus regit actum, o
tempo de serviço ou de contribuição obtido depois do advento da EC 20/98 não se rege mais
pela disciplina legal que vigorava anteriormente, passando a submeter-se à nova ordem por ela
instaurada, mesmo porque, como esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada, inexiste
direito adquirido a regime jurídico” (RE 575089, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG
23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p.
23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129).
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS, em que
aferida repercussão geral, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os
requisitos mínimos para a aposentação, tem o direito de optar pelo benefício que lhe seja mais
vantajoso. Precedentes desta E. Terceira Seção.
6. Pedido rescindendo procedente e, em juízo rescisório, mantidas as disposições do acórdão
impugnado, acrescendo-lhe as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo
benefício mais vantajoso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa, julgar procedente o pedido
rescindendo, e, em juízo rescisório, manter as disposições do acórdão impugnado, apenas
acrescentando as disposições acerca da possibilidade de a parte autora optar pelo benefício
mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
