Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009127-56.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART.
966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A parte ré não deixou de ostentar a qualidade de segurado (i) tanto no momento em que
restabelecido o benefício de auxílio-doença nos autos nº 0000577-10.2011.8.26.0481, (ii) quanto
por ocasião do posterior pedido administrativo de concessão do mesmo benefício, nos termos do
arts. 15, I, da Lei n. 8.213/91, e 13 do Decreto n. 3.048/99.
4. A decisão impugnada tratou de chancelar a possibilidade de se utilizar, para fins de
manutenção da qualidade de segurado, o período de percepção de auxílio-doença proveniente de
decisão precária, ainda que posteriormente revogada, cujo entendimento se revelou consentâneo
aos termos do quanto decidido no pedido de uniformização de jurisprudência -PEDILEF n.
5002907-35.2016.4.04.7215, de Relatoria doJuiz FederalFábio César dos Santos Oliveira,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
publicado no DJe 23/03/2018, não havendo se falar, portanto, em violação manifesta à norma
jurídica, nos termos do art. 96, V, do CPC, ensejando, contrariamente, a incidência da Súmula
343 do STF.
5. Tendo sido considerado pela decisão rescindenda que houve a demonstração (i) do
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, dados os noticiados
vínculos empregatícios, (ii) da qualidade de segurado, bem como (iii) do quadro de incapacidade
laborativa, total e temporária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a violação de
quaisquer dos dispositivos mencionados, a conduzir à improcedência do pedido vertido nesta
ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009127-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DOUGLAS SALDANHA ROSA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009127-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DOUGLAS SALDANHA ROSA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro
no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de decisão que deu parcial provimento à
apelação autárquica a fim de afastar o pagamento do benefício por incapacidade (auxílio-doença)
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado,
mantendo-se a sentença no que tange à correspondente concessão, a partir de 10/05/2013 (DIB
10/05/2013 e DIP 01/02/2014).
Sustenta a autarquia, em suma, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica,
porquanto a parte autora, segurada facultativa, não teria cumprido o período de carência
necessário à concessão do auxílio-doença. Neste sentido, por meio do CNIS do autorno feito
subjacente, ora réu, seria passível de aferição que a última contribuição por ele vertida data de
31/12/2010, ocasião em que interrompido o seu benefício anterior de auxílio-doença.
Nestes termos, somente teria recebido auxílio-doença até 11/07/2012 em razão de medida
antecipatória deferida nos âmbitos do processo nº 0000577-10.2011.8.26.0481, o qual foi julgado,
ao final, improcedente, motivo por que tal interregno, de percepção irregular do benefício, não
pode ser considerado para fins de cômputo de carência;
Deferida a tutela de urgência pleiteada, a fim de suspender a execução dos julgados quanto aos
atrasados (ID 31874851).
Conquanto tenha sido citada, a parte ré deixou de se manifestar, decretando-se sua revelia,
afastados, entretanto, os efeitos previstos no art. 344 do CPC (ID 130559929).
Não houve interesse do INSS na produção de outras provas, sendo os autos remetidos ao
Ministério Público Federal, o qual opina improcedência do pedido vertido na presente ação
rescisória (ID 132879352 e ID 135178490).
É o relatório
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009127-56.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DOUGLAS SALDANHA ROSA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A violação manifesta ànorma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi
ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (
TRF3 - AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e -
DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
No caso dos autos, depreende-se que a decisão rescindenda, ao dar parcial provimento à
apelação autárquica, somente para o fim de reconhecer a impossibilidade de percepção
simultânea entre o benefício por incapacidade e a remuneração advinda de atividade laboral,
considerou cumpridos os pressupostos necessários à concessão do auxílio-doença, sob o
seguinte fundamento (ID 725325 - Págs. 8/11):
“In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprovam as consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e aos Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV, juntados aos autos a fls. 58/60, nas quais constam o registro
de atividade laboral no período de 1/11/05 a 2/10, bem como o recebimento de auxílio-doença
entre 22/3/06 a 31/12/10, sendo que o referido benefício só foi cessado em 11/7/12, por decisão
judicial (fls. 59). A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista
que a ação foi ajuizada em 15/3/13, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, a parte autora “percebeu benefício
previdenciária de auxílio-doença, por força de medida limiar até 11/07/2012 (fl. 70), estando
portanto dentro do período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91. Anoto que, em
que pese a liminar retro aludida ter sido revogada, entendo que permanecem válidos seus efeitos
para fins de manutenção da qualidade de segurado, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé e
da segurança jurídica (fls. 94vº). Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente
demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 49/56).
Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante é portador de transtorno
depressivo recorrente, episódio atual moderado, encontrando-se incapacitado de forma total e
temporária para o trabalho. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio-doença pleiteado na
exordial”
Sob tal perspectiva, depreende-se dos elementos constantes dos autos subjacentes que o último
vínculo empregatício da parte ré na presente ação rescisória compreendeu o período de
01/11/2005 a 02/2010, tendo percebido o benefício de auxílio-doença entre 22/03/2006 a
31/12/2010 (ID 725317 - Pág. 15).
Posteriormente, o segurado, nos autos nº 0000577-10.2011.8.26.0481, obteve provimento
antecipatório, datado de 27/01/2011, em que se determinou o restabelecimento do auxílio-
doença, o qual, entretanto, perdurou até a prolação da correspondente sentença de
improcedência, em 19/04/2012 (ID 725319 - Pág. 5 e ID 725320 – págs. 1/4).
Diante de tal circunstância, o segurado, ora réu, postulou administrativamente a concessão de
auxílio-doença, em 26/11/2012, o qual foi indeferido, à míngua da constatação de incapacidade
laborativa (ID 725316 - Pág. 3).
Nestes termos, consoante delineado na decisão que tratou de apreciar o pleito de concessão da
tutela antecipada neste feito, a parte ré não deixou de ostentar a qualidade de segurado (i) tanto
no momento em que restabelecido o benefício de auxílio-doença nos autos nº 0000577-
10.2011.8.26.0481, (ii) quanto por ocasião do posterior pedido administrativo de concessão do
mesmo benefício, nos termos do arts. 15, I, da Lei n. 8.213/91, e 13 do Decreto n. 3.048/99.
Neste sentido, oportuno salientar que a decisão impugnada tratou de chancelar a possibilidade de
se utilizar, para fins de manutenção da qualidade de segurado, o período de percepção de
auxílio-doença proveniente de decisão precária, ainda que posteriormente revogada, cujo
entendimento se revelou consentâneo aos termos do quanto decidido no pedido de uniformização
de jurisprudência -PEDILEF n. 5002907-35.2016.4.04.7215, de Relatoria doJuiz FederalFábio
César dos Santos Oliveira, publicado no DJe 23/03/2018, não havendo se falar, portanto, em
violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, ensejando,
contrariamente, a incidência da Súmula 343 do STF.
Assim, tendo sido considerado pela decisão rescindenda que houve a demonstração (i) do
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, dados os noticiados
vínculos empregatícios, (ii) da qualidade de segurado, bem como (iii) do quadro de incapacidade
laborativa, total e temporária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a violação de
quaisquer dos dispositivos mencionados, a conduzir à improcedência do pedido vertido nesta
ação rescisória.
Por fim, denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão
impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda
originária, incabível por meio da presente via.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, a teor do
art. 487, I, do CPC,revogando-se a tutela antecipada concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART.
966, V, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A parte ré não deixou de ostentar a qualidade de segurado (i) tanto no momento em que
restabelecido o benefício de auxílio-doença nos autos nº 0000577-10.2011.8.26.0481, (ii) quanto
por ocasião do posterior pedido administrativo de concessão do mesmo benefício, nos termos do
arts. 15, I, da Lei n. 8.213/91, e 13 do Decreto n. 3.048/99.
4. A decisão impugnada tratou de chancelar a possibilidade de se utilizar, para fins de
manutenção da qualidade de segurado, o período de percepção de auxílio-doença proveniente de
decisão precária, ainda que posteriormente revogada, cujo entendimento se revelou consentâneo
aos termos do quanto decidido no pedido de uniformização de jurisprudência -PEDILEF n.
5002907-35.2016.4.04.7215, de Relatoria doJuiz FederalFábio César dos Santos Oliveira,
publicado no DJe 23/03/2018, não havendo se falar, portanto, em violação manifesta à norma
jurídica, nos termos do art. 96, V, do CPC, ensejando, contrariamente, a incidência da Súmula
343 do STF.
5. Tendo sido considerado pela decisão rescindenda que houve a demonstração (i) do
cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, dados os noticiados
vínculos empregatícios, (ii) da qualidade de segurado, bem como (iii) do quadro de incapacidade
laborativa, total e temporária, não se desincumbiu a parte autora de demonstrar a violação de
quaisquer dos dispositivos mencionados, a conduzir à improcedência do pedido vertido nesta
ação rescisória.
6. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito com resolução do
mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, revogando-se a tutela antecipada concedida, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
