Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5010668-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
ÓBITO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REEXAME.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, ao considerar que o requerido faria jus ao benefício de pensão por morte na condição de
filho inválido, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91.
3. Matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Incidência da Súmula STF 343
4. A desconstituição da coisa julgada com fundamento em erro de fato exige a verificação de sua
efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
5. O julgado foi específico quanto à dependência econômica da parte, inclusive mencionando o
valor de sua aposentadoria recebida, bem como ao termo inicial de sua incapacidade, anterior ao
óbito da mãe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada
valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer
das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
8. Preliminar rejeitada e improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010668-27.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010668-27.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia:
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de
José Carlos Ferreira dos Santos, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC,
visando desconstituir decisão que manteve a procedência de benefício de pensão por morte.
Alega a Autarquia ser indevida a concessão de benefício de pensão por morte ao ora réu,
incorrendo o acórdão em erro de direito e violação de lei, por não reconhecer que o exercício de
atividade remunerada pelo ora réu durante toda a vida e recebimento de aposentadoria por
invalidez em valor substancialmente alto, impedem o reconhecimento de dependência econômica
em relação a sua mãe falecida, por não ser presumida, consoante preceitua o artigo 16, §4º da
Lei nº 8.213/1991 e, portanto, pode ser afastada pelos elementos de prova dos autos. Sustenta a
necessidade de concessão de tutela de evidência.
O pedido de antecipação de tutela restou indeferido (id 3893651).
Regularmente citado, a parte ré apresentou contestação (id 6482901, registrando que o INSS
pretende a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, buscando a
renovação da lide subjacente. Acrescenta que a incapacidade do ora réu deu-se anteriormente ao
óbito da genitora, tornando a sua dependência presumida, sendo sua condição de inválido
suficientemente demonstrada e reconhecida pela própria Autarquia ao aposentá-lo por invalidez.
Requer a improcedência da demanda.
O INSS manifestou-se sobre a contestação (id 45558999).
Em razões finais, o Instituto reiterou os termos das manifestações anteriores (id 73259660) e a
parte autora ofertou alegações (id 77526038).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente ação rescisória (id
83772441).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010668-27.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
No tocante à alegada carência da ação, trata-se de matéria que se confunde com o mérito da
demanda e com ele será examinada.
Pretende o INSS a rescisão de decisão terminativa que deu parcial provimento ao agravo legal,
proferida nos autos da ação Ordinária nº 2015.03.99.028465-8, sob fundamento de manifesta
violação a norma jurídica e erro de fato, nos termos do 966, incisos V e VIII, do Código de
Processo Civil de 2015.
O autor ajuizou ação ordinária, em 09/06/2014, postulando a concessão de benefício de pensão
por morte, em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 07/06/2012 (id 748374 – fl. 14),
uma vez que negado administrativamente pelo INSS quando requerido em 12/06/2012 (id 748374
– fl. 37/38). Aduziu o preenchimento dos requisitos legais: a falecida detinha a qualidade de
segurada, visto que recebia aposentadoria por idade desde 19/07/2005 (id 748374 – fl. 36); a
dependência presumida do autor restara comprovada nos termos do artigo 16, inciso I, § 4º, da
Lei nº 8.213/1991, cuja invalidez fora declarada antes da morte da instituidora do benefício.
Para comprovar a sua incapacidade laborativa juntou laudos e exames médicos, dos anos de
1995, 2006, 2007 e 2008 (alguns sem data), atestando ser o autor portador e em tratamento de
sequelas decorrentes de paralisia infantil na coluna.
A r. sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte, com
termo inicial no óbito da falecida. Ao analisar a apelação do INSS, em decisão monocrática, foi
dado provimento ao apelo, para reformar a sentença. Em sede de agravo legal interposto pelo
autor, foi reconsiderado o julgamento, monocraticamente, “para reconsiderar a decisão de fls.
95/97, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no art.
557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentação, que integra o
dispositivo. Mantenho, no mais, a sentença".”
O julgador apreciou todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos
autos, tendo se pronunciado, quanto ao cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício postulado, nos seguintes termos:
“O autor interpõe agravo legal da decisão proferida a fls. 95/97, que, nos termos do art. 557, do
CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de pensão pela morte da mãe.
Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que preenche os requisitos para a
concessão do benefício. Ressalta que o fato de receber aposentadoria por invalidez não impede a
concessão do benefício, em especial porque dependia da genitora, material e moralmente.
Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso mantida, sejam os autos apresentados
em mesa para julgamento.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Colenda
Corte, decido:
Melhor analisando os autos, verifico que razão assiste à parte agravante. Reconsidero, portanto,
a decisão de fls. 95/97, nos seguintes termos:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que o autor, maior inválido, era
dependente de sua falecida mãe que, ao tempo do óbito, possuía a condição de segurada.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor pensão pela
morte da mãe, desde a data de seu óbito. Correção monetária conforme critérios estabelecidos a
fls. 67. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as
parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isentou das custas.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício. Ressalta que o autor recebia aposentadoria por
invalidez e não era dependente da genitora. No mais, requer aplicação imediata e irrestrita da Lei
11960/2009 no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia
Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco:
cédula de identidade do autor, nascido em 19.03.1958; certidão de óbito da mãe do autor,
ocorrido em 07.06.2012, em razão de "insuficiência respiratória aguda/pneumonia/acidente
vascular cerebral isquêmico/hipertensão arterial sistêmica"; a falecida foi qualificada como viúva,
com 86 anos de idade, sendo o autor o declarante; documentos médicos em nome do autor
(indicando tratar-se de pessoa com problemas ortopédicos, decorrentes de sequela de
poliomielite); extrato do sistema Dataprev indicando que a mãe do autor recebia aposentadoria
por idade, no valor de R$ 622,00 (compet. 05.2012), desde 19.07.2005; comunicado de
indeferimento do pedido administrativo de pensão, formulado pelo autor em 12.06.2012.
O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possuiu vínculos
empregatícios entre 01.11.1976 e 01.09.2006, auxílio-doença de 20.02.2002 a 19.06.2006 e vem
recebendo aposentadoria por invalidez desde 20.06.2006, no valor de R$ 1723,16 (compet.
10.2014).
A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurada.
O autor, por sua vez, comprova ser filho do de cujus por meio de seus documentos de
identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que
seria presumida.
De se observar, entretanto, que o autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de
Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte do pai se demonstrasse a
condição de inválido.
No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, tendo em vista que a
própria Autarquia reconheceu a qualidade de inválido ao conceder ao requerente aposentadoria
por invalidez.
E, alterando posicionamento anterior, entendo que o mero fato de receber aposentadoria por
invalidez não afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da
segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
Ora, preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que
persegue o autor merece ser reconhecido.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL E AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...)
4. A legislação aplicada na concessão do benefício pensão por morte é aquela vigente na época
do evento morte. Assim, a fruição da pensão por morte, em análise, tem como pressupostos a
implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do
benefício, quais sejam, a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do
dependente e a instituição previdenciária, a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e
o segurado e a morte do segurado.
5. O filho maior de 21 anos e inválido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a invalidez
através de perícia médica a cargo da Previdência Social e deve provar que a moléstia já existia
na data do falecimento do segurado. Nestes autos, restou comprovado que o autor é filho inválido
do de cujus, que, por sua vez, recebia, à época do óbito, benefício previdenciário.
(...)
8. Remessa oficial e agravo retido não conhecidos.
9. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
10. Sentença parcialmente reformada.
(TRF - 3ª Região - AC - Apelação Cível - 998893 - Processo: 200503990020730 - UF: SP - Órgão
Julgador: Sétima Turma - Data da decisão: 28/11/2005 - DJU data: 16/12/2005, pág.: 632 - rel.
Juíza Leide Polo)
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, interposto pelo autor, com esteio no artigo 557,
do CPC, para reconsiderar a decisão de fls. 95/97, cujo dispositivo passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no art. 557, do CPC, dou parcial provimento ao
apelo da Autarquia, apenas para alterar os critérios de incidência da correção monetária e dos
juros de mora, conforme fundamentação, que integra o dispositivo. Mantenho, no mais, a
sentença".
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão com fundamento em manifesta violação a norma jurídica, é certo que o julgado
impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Registre-se que o entendimento adotado pelo decisum não destoa do razoável, tendo em vista
que concluiu comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, ao considerar que o requerido faria jus ao benefício de pensão por morte na condição de
filho inválido, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91.
Compreendeu que o próprio INSS, ao conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, com
termo inicial em 20/06/2006 (id 748377 – f. 09) corroborou a interpretação de que já se
encontrava inválido à época do óbito da mãe. Verificou ainda, nesse mesmo documento, o
recebimento de benefício de auxílio-doença pelo requerido, de 20/02/2002 a 19/06/2006. De fato,
o óbito da genitora em 07/06/2012 foi posterior ao quadro de inaptidão já consolidado. Com
igualdade, conformou-se que o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez não
constitui óbice à concessão da pensão por morte. Ressalto que no documento id 748377 – fl. 10
consta que a falecida também era titular de benefício de pensão por morte de trabalhador rural, o
que acrescia o valor de sua renda mensal.
De acordo com o disposto no artigo 371 do CPC/2015, pode o magistrado analisar o conjunto
probatório, indicando na decisão as razões da formação do seu convencimento.
Portanto, ainda que a solução encontrada pela decisão rescindenda não tenha sido favorável ao
INSS, e sem adentrar no mérito da causa, conclui-se que o provimento deu aplicação aos
preceitos tidos por violados, adotando uma das teses possíveis ao tempo do julgamento, e o fez
com base nas provas dos autos e com suporte no princípio do livre convencimento motivado, não
havendo força suficiente para a alegação de violação à manifesta norma jurídica, sob pena de se
transformar em reexame de prova, dando-lhe natureza recursal.
O entendimento esposado possui respaldo no C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO.
INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
4. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito
(1961) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido.
Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 1618157/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 12/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE À FILHA MAIOR E INVÁLIDA. ACÓRDÃO QUE, À
LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA
INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o acórdão, à luz das provas dos autos, concluiu que a autora, filha maior do
de cujus, não faz jus à pensão por morte, pois inexiste prova de que a invalidez da requerente era
anterior ao óbito do instituidor da pensão.
II. Conforme entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, "a invalidez deve
anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte" (STJ,
REsp 1.353.931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2013).
III. A análise da preexistência, ou não, da invalidez, à época do óbito, implica no necessário
reexame do quadro fático- probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no
âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Tragam-se precedentes dessa Corte no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
[...]
7 - O autor alegou em sua inicial ser filho inválido e, portanto, dependente presumido de seu
genitor, não trazendo para tanto, nenhum documento nesse sentido.
8 - No entanto, o INSS trouxe informações de que o autor da ação é beneficiário de renda mensal
vitalícia por incapacidade (NB 122.613.488-27), desde 20/04/1976.
9 - Extreme de dúvidas que resta caracterizada a invalidez do autor quando possuía 29 (vinte e
nove) anos de idade, porquanto nascera em 05/07/1946 (fl. 08), antes, portanto, do óbito de seu
genitor ocorrido em 02/06/1993, de modo que se presume sua dependência econômica, nos
termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
10 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 1988332 - 0022096-72.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA
INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar
Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei
vigente à época do óbito de seu instituidor.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado, dentre os quais o filho inválido (inciso I). Nos termos
do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência
econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas
discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente deve ser
aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl.
26). A condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus" é presumida por se tratar
de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia. Consoante laudo médico pericial
(fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973,
vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve
aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl.
32).
5. De acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registre-se
que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida
deve ser ou não precedente à maioridade.
[...]
7. A condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do
falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido
na sentença.
8. Remessa necessária e apelação improvidas.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 333911 -
0004599-86.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.11.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está comprovada, eis que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito da genitora, o autor tinha 54 anos. Dessa forma, deveria comprovar a
condição de inválido, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerado
dependente da falecida e ter direito à pensão por morte.
V - Comprovada a condição de filho inválido na data do óbito, o autor tem direito à pensão por
morte pelo falecimento da genitora.
VI - A Lei nº 8.213/91 exige que a prova da invalidez se dê no momento do óbito, e não antes do
advento da maioridade ou emancipação.
VII - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento administrativo (11.11.2014).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
X - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
XI - Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2303097 - 0012860-
57.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA SEM RENDA PRÓPRIA.
INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido é presumida.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com início em
data anterior ao óbito do segurado instituidor.
4. Não há previsão legal que estabeleça a exigência cumulativa para os filhos inválidos de que a
invalidez seja anterior à maioridade, vez que esta não tem o condão de desqualificar sua
dependência econômica, sendo, portanto, irrelevante o momento no qual a incapacidade para o
labor surgiu, ou seja, se antes da maioridade ou depois - a legislação exige apenas que tenha
sido anterior ao óbito do instituidor do benefício.
5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
(...)
(ApCiv 0002378-13.2015.4.03.6133, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3
- DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019).
Não obstante, concorre respeitável e atual entendimento em sentido contrário, considerando que
não é devida a pensão por morte quando a incapacidade é posterior à maioridade ou, ainda que
reconhecida a incapacidade, exige-se a comprovação do requisito da dependência econômica.
À vista disso, a pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, por efeito de
controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do julgado, nos
termos da Súmula 343, do E. STF.
Por esse ângulo, precedentes desta E. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ANTECEDÊNCIA DA INVALIDEZ AO ÓBITO
DOS INSTITUIDORES. MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
- O provimento discutido não se divorciou do razoável ao considerar que o requerido faria jus ao
pensionamento pretendido na condição de filho maior inválido. Agasalhou-se uma das soluções
exequíveis à espécie, ao compreender-se que a invalidez é anterior ao óbito dos instituidores e,
adimplidos os demais requisitos, teria direito à pensão por morte.
- Longe de posição inusitada, a exegese encampada reveste-se de plausibilidade jurídica,
encontrando eco na jurisprudência pátria. Julgados a basto perfilham o posicionamento de que,
para fins de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, importa, verdadeiramente, a
anterioridade da invalidez ao óbito do instituidor da benesse, sendo irrelevante perquirir se
antecedente ou não à conquista da maioridade.
- Matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Incidência da Súmula STF 343.
- Abstraindo-se da valoração da posição jurídica encampada, certo é que o deslinde atribuído à
causa não se prefigura disparatado. Vale lembrar que a via rescisória não se presta a verificar se
o melhor Direito foi de fato aplicado. Tampouco corrige eventuais injustiças perpetradas.
- Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
(AR 2015.03.00.013141-7/SP; Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO; TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, j. em 08/08/2019; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitadas as preliminares arguidas pela parte ré, visto que correspondem a matérias que se
confundem com o mérito.
2 - O julgado rescindendo concluiu pela procedência do pedido de pensão por morte, por
considerar satisfeitos os requisitos para a sua concessão, notadamente a qualidade de
dependente, após análise das provas produzidas nos autos. No caso em tela, após apreciação do
conjunto probatório, o julgado rescindendo entendeu que restou comprovada a condição de
inválido do ora réu à época do óbito do de cujus. Com efeito, o réu foi reconhecido como incapaz
para o trabalho pelo próprio INSS em 2003, ao passo que o óbito de seu genitor veio a correr
apenas em 2005.
3 - Para o reconhecimento da condição de dependente para fins de concessão de pensão por
morte, faz-se necessária a comprovação da invalidez do requerente à época do óbito de seu
genitor, ainda que o surgimento da incapacidade tenha se dado posteriormente a chegada da
maioridade. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
4 - O r. julgado rescindendo, ao considerar o ora réu como dependente do de cujus na condição
de filho maior inválido, apenas adotou uma solução possível para o caso. Logo, o entendimento
esposado pelo v. acórdão rescindendo não implicou violação aos artigos mencionados pelo INSS,
mostrando-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 966, do
CPC.
5 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF-3R, Terceira Seção, AR 5004096-21.2018.4.03.0000, Relator: Des. Federal Toru
Yamamoto, j. 06/03/2019, v.u., DJe 12/03/2019,
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
4. In casu, a requerente alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto no artigo 16, I,
da Lei 8.213/91, o qual, à época do óbito do instituidor da pensão (21.01.2003). Aduz, em síntese,
que faz jus à pensão por morte pleiteada, eis que a sua incapacidade, embora posterior a sua
maioridade, deu-se antes do óbito do segurado instituidor da pensão, seu genitor, o que, em seu
entender, é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 74 c.c o artigo 16, I,
ambos da Lei 8.213/91.
5. A pretensão de rescisão do julgado não comporta acolhida, pois a decisão rescindenda não
conferiu ao dispositivo citado na exordial uma interpretação sem qualquer razoabilidade, sendo
certo que existe controvérsia jurisprudencial sobre o tema, o que inviabiliza a desconstituição do
julgado, nos termos da Súmula 343, do E. STF. Não se olvida que parcela significativa da
jurisprudência pátria, inclusive a do C. STJ e desta Corte, tem entendido que a legislação de
regência não condiciona a configuração da condição de dependente do "filho inválido" à
precedência da incapacidade à maioridade. Há respeitáveis decisões que adotam o entendimento
sustentado pela autora em sua rescisória, no sentido de que o filho incapaz faz jus à pensão por
morte desde que a incapacidade seja anterior ao óbito do segurado, mesmo quando a perda da
capacidade laborativa seja posterior à maioridade. Nada obstante, é certo que também há
respeitável entendimento em sentido contrário, considerando que não é devida a pensão por
morte quando a incapacidade é posterior à maioridade.
6. O entendimento adotado na decisão rescindenda não pode ser considerado desarrazoado, até
porque em consonância com a interpretação histórica, sistemática e teleológica do dispositivo
citado na inicial, e, também, com as peculiaridades do caso.
(...)
O entendimento adotado na decisão atacada tem encontrado amparo em alguns julgados pátrios,
tanto desta C. Corte quanto de outros Regionais. Considerando a divergência jurisprudencial
sobre o tema, ainda que se entenda que o entendimento adotado na decisão rescindenda não
seja o melhor, não há como reputá-lo de todo desarrazoado, o que atrai a incidência da Súmula
343, do E. STF, e, consequentemente, a improcedência do pedido de rescisão do julgado.
Violação ao artigo 16, I, da Lei 8.213/91, não configurada.
10. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
11. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
12. Ação rescisória improcedente"
(AR 0023658-82.2010.4.03.0000, Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. em
13/12/2018; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 DATA 05/02/2019)
Com essas considerações, da mesma forma se extrai o não preenchimento do requisito de erro
de fato, pois o julgado foi específico quanto à dependência econômica da parte, inclusive
mencionando o valor de sua aposentadoria recebida, bem como ao termo inicial de sua
incapacidade, anterior ao óbito da mãe.
Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha
admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não
tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato, o que não ocorreu no
presente caso.
Não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos.
Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação
de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
Nas palavras do eminente processualista Cassio Scarpinella Bueno: "O erro de fato não autoriza
a rescisão da sentença e o proferimento de nova decisão por má avaliação da prova ou da
matéria controvertida em julgamento. Não se trata de uma "nova chance" para rejulgamento da
causa. Muito diferentemente, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica
quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato
inconteste nos autos. Erro de fato se dá, por outras palavras, quando existe nos autos elemento
capaz, por si só, de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado
quando do seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento
bastante para julgamento que não consta dos autos do processo" (in Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1480).
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O pleito rescisório não se presta a reexaminar provas, sendo necessário, ainda, que as razões
do especial versem unicamente sobre o cabimento da ação, e não sobre eventual desacerto da
decisão rescindenda. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 897.957/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 05/05/2009, DJe 15/06/2009)
Assim sendo, não concretizadas as hipóteses de rescisão previstas no art. 966, incisos V e VII do
CPC/2015, impõe-se a improcedência da presente ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na
presente ação rescisória, nos termos da fundamentação acima.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
ÓBITO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. REEXAME.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Para a configuração da rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, o
julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso.
2. O entendimento adotado pelo julgado rescindendo não desborda do razoável, tendo em vista
que concluiu comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por
morte, ao considerar que o requerido faria jus ao benefício de pensão por morte na condição de
filho inválido, de modo que se presume sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I, da
Lei nº 8.213/91.
3. Matéria de interpretação controvertida nos Tribunais. Incidência da Súmula STF 343
4. A desconstituição da coisa julgada com fundamento em erro de fato exige a verificação de sua
efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.
5. O julgado foi específico quanto à dependência econômica da parte, inclusive mencionando o
valor de sua aposentadoria recebida, bem como ao termo inicial de sua incapacidade, anterior ao
óbito da mãe.
6. Ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada
valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer
das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
7. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta
E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
8. Preliminar rejeitada e improcedência do pedido de rescisão do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
