Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001877-69.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável. Precedentes.
6. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir êxito da demanda.
7. Depreende-se do acórdão impugnado que, conquanto tenha sido reconhecida a possibilidade
de a companheira do segurado ser qualificada como dependente, a teor do art. 16 da Lei nº
8.213/91, a parte autora não teria demonstrado sua situação de dependência econômica em
relação ao seu ex-cônjuge, instituidor da pensão por morte ora pretendida, do qual estaria
separada desde 02/09/1992, não podendo ser extraída de tal circunstância, por si, qualquer
violação aos artigos 1723 do CC e 74 da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 966, V, do CPC.
8. O desenlace exarado no acórdão impugnado, no sentido de que o acervo probatório se
mostrou insuficiente para demonstrar a dependência econômica que existia entre a parte autora e
o de cujus, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo
possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato
insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
9. À míngua de qualquer prova contundente no sentido que havia, de fato, uma relação de
dependência econômica entre o falecido e a parte autora, cuja irregular percepção, nos termos
acima aduzidos, poderia, cumpridos os demais requisitos, evidenciar eventual erro de fato,
denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
10. A cópia da matrícula do imóvel em que a autora alegadamente coabitava, de 1992 a 1995,
com o instituidor da pensão por morte ora postulada, cuja emissão data de 02/02/2017,
demonstra que a respectiva aquisição pelo locador foi registrada em 19/01/2012, portanto
existente em momento anteriormente ao encerramento do feito subjacente e obtido
posteriormente ao respectivo trânsito em julgado.
11. Tal documento se mostra inservível para lhe garantir um provimento favorável, já que não
demonstra a situação de dependência econômica com o de cujus, tampouco é capaz de, por si,
evidenciar a alegada união estável que com ele mantinha à data do óbito, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória também por este fundamento.
12. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001877-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA HONORATO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001877-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA HONORATO
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SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Aparecida Honorato, com fulcro no art. 966, V, VII
e VIII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão, proferido pela E. Oitava Turma desta
Corte, que negou provimento ao agravo legal interposto em face de decisão monocrática que, por
sua vez, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a r. sentença
que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, à míngua dedemonstração
de sua dependência econômica em relação ao de cujus, de quem era divorciada.
Sustenta a parte autora, em suma, que, conquanto tenha se divorciado do de cujus, em
02/09/1992, voltou à sua convivência, ocasionando a configuração de união estável, a evidenciar
a subsistência em comum e, portanto, sua dependência econômica em relação àquele, consoante
se depreende dos elementos constantes dos autos originários.
Neste sentido, teria o acórdão impugnado incorrido em erro de fato, bem como vulnerado as
disposições constantes dos arts. 1723 do CC e 74 da Lei nº 8.213/91, porquanto desconsiderou a
situação de dependência econômica inscrita em declaração de imposto de renda apresentada
pelo instituidor da pensão, o que evidenciaria a unidade familiar constituída, passível de aferição,
ainda, por meio de toda prova testemunhal produzida nos autos da demanda subjacente.
Por fim, aponta a existência de provas novas, atinentes (i) cópia de matrícula atualizada do imóvel
popular em que convivia com o de cujus, “cuja escritura foi elaborada em 2004, pois até então o
proprietário Sr, Valdeti Martins dos Santos, mantinha contrato de gaveta desde 1991, com o
primeiro proprietário, e só registrou a escritura em 2016”, (ii) cópia de conta de luz em nome do
irmão do autor, (iii) cópia de inscrição em loja denominada a Irma, com a declaração autenticada
do respectivo proprietário, aptas a lhe garantir o pretendido juízo rescindendo para, em juízo
rescisório, pugnar pela concessão do benefício de pensão por morte a partir de 15/01/1999.
Houve o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (ID 481572).
Em contestação, aduz a parte ré, preliminarmente, (i) a carência da ação, porquanto a autora
pretende a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária, para a qual a
ação rescisória não se presta, bem como (ii) a incorreção no valor atribuído à causa, que deve
corresponder a R$ 9.211,86 (nove mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), em
detrimento dos R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) indicados na petição inicial.
No mérito, afirma que a parte autora, separada judicialmente do de cujus, não teria demonstrado
que dele recebia qualquer provento, de modo que, ausente a dependência econômica, incabível a
concessão do benefício ora pleiteado. Ainda, os elementos probatórios produzidos no feito
subjacente teriam sido devidamente analisados, de modo que inocorrente o erro de fato pelo qual
seria possível a rescisão. Não havendo sequer se falar em existência de prova nova, requer a
improcedência do pedido vertido na presente seara rescisória.
Réplica pela parte autora (ID 1921057).
Houve o acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinando-se a correspondente
retificação para o montante de R$ 9.211,86, consoante indicado pela autarquia, e, ainda, o
indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal pleiteada pela parte autora (ID
31238592).
Apresentadas as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 43685895, ID 56994649 e ID 61748782).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001877-69.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: MARIA APARECIDA HONORATO
Advogados do(a) AUTOR: LUIS ROBERTO OLIMPIO - SP135997-N, THIAGO FUSTER
NOGUEIRA - SP334027-N, KARINA SILVA BRITO - SP242489-N, DANIELE OLIMPIO -
SP362778-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi
ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-
61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Por fim, nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o
autor obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova
cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada como
nova a prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade,
com aptidão para, por si, lhe garantir êxito da demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação analisada
com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do colegiado,
que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória. III - Considera-se
documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. IV - A autora ajuizou
ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros
documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem indicação da profissão dos
pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza, nascido em 19.03.1976, sem
indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão de nascimento de sua filha
Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem indicação da profissão dos
genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza, falecido em 04.06.2008, com
registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho Rogério de Souza Domingues,
nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus genitores. No curso da ação
subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta o tipo "SE", com vínculo
"CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id. 1076333 - pág. 7/8). (...)
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3 - AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova
nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
No caso dos autos, depreende-se da decisão impugnada, mantida em sede de agravo, que a
parte autora não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a situação de dependência
econômica em relação ao de cujus, de quem estava separada desde 02/09/1992, nos seguintes
termos (ID 455264 – Págs. 6/8):
“No caso vertente, ficou demonstrado que a autora, tendo casado em data de 01.12.1984,
separou-se de seu marido em 02.09.1992, não tendo recebido nem pleiteado alimentos desde
então, o que firma a presunção relativa de que não dependia economicamente do de cujus,
competindo-lhe, portanto, o ônus de provar o contrário. Ora, não há indício algum de que o
segurado falecido lhe prestava amparo material de qualquer espécie. Ressalte-se que a autora
não comprovou a manutenção da alegada dependência econômica após a separação de fato, vez
que os documentos acostados com a peça vestibular não consubstanciam razoável início de
prova material. Valendo destacar, ainda, que os documentos acostados aos autos sequer atestam
a coabitação, para a comprovação da convivência conjugal alegada pela autora após a separação
noticiada. Não foi trazida aos autos prova material que demonstre que o de cujus provia de
alguma forma a subsistência da parte autora. Uma vez abalada a presunção legal, mostrava-se
indispensável que a postulante, na condição de ex-esposa, demonstrasse, satisfatoriamente,
manter-se economicamente dependente do falecido segurado, circunstância que não restou
evidenciada”
Sob tal perspectiva, depreende-se do acórdão impugnado que, conquanto tenha sido reconhecida
a possibilidade de a companheira do segurado ser qualificada como dependente, a teor do art. 16
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não teria demonstrado sua situação de dependência econômica
em relação ao seu ex-cônjuge, instituidor da pensão por morte ora pretendida, do qual estaria
separada desde 02/09/1992, não podendo ser extraída de tal circunstância, por si, qualquer
violação aos artigos 1723 do CC e 74 da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 966, V, do CPC (ID
439973 - Págs. 4/5).
Da mesma maneira, o desenlace exarado no acórdão impugnado, no sentido de que o acervo
probatório se mostrou insuficiente para demonstrar a dependência econômica que existia entre a
parte autora e o de cujus, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes,
não sendo possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido
fato insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
Desta feita, à míngua de qualquer prova contundente no sentido que havia, de fato, uma relação
de dependência econômica entre o falecido e a parte autora, cuja irregular percepção, nos termos
acima aduzidos, poderia, cumpridos os demais requisitos, evidenciar eventual erro de fato,
denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido na demanda originária, incabível por
meio da presente via.
Por fim, as declarações firmadas por Valdete Martins dos Santos, proprietário do imóvel em que
vivia o alegado casal, bem como pelo representante legal da loja "ÀIrma",foram juntadas aos
autos de origem, razão por que não constituem prova nova, nos termos do art. 966, VII, CPC (ID
455248 - Págs. 6/9 439951 - Págs. 6 e 8/12).
Da mesma maneira, não tendo sido demonstrada, nem sequer aventada, a ignorância sobre a
existência ou impossibilidade de utilização tempestiva, no feito subjacente, da conta de consumo
de energia elétrica, cujo vencimento remonta ao ano de 1993, em nome de Joaquim Rodrigues de
Souza, por circunstâncias alheias à vontade da parte autora, tal documento não pode ser tido por
prova nova, a teor do quanto expendido acima (ID 439951 - Pág. 5).
A cópia da matrícula do imóvel em que a autora alegadamente coabitava, de 1992 a 1995, com o
instituidor da pensão por morte ora postulada, cuja emissão data de 02/02/2017, demonstra que a
respectiva aquisição pelo locador, Valdete Martins dos Santos, foi registrada em 19/01/2012,
portanto existente em momento anteriormente ao encerramento do feito subjacente e obtido
posteriormente ao respectivo trânsito em julgado (ID 439951 - Pág. 7/8).
Entretanto, tal documento se mostra inservível para lhe garantir um provimento favorável, já que
não demonstra a situação de dependência econômica com o de cujus, tampouco é capaz de, por
si, evidenciar a alegada união estável que com ele mantinha à data do óbito, a ensejar, portanto,
a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória também por este fundamento.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade ficará
suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. PROVA NOVA. INSUFICIÊNCIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável. Precedentes.
6. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a prova já
existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor da ação
rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com aptidão para
lhe garantir êxito da demanda.
7. Depreende-se do acórdão impugnado que, conquanto tenha sido reconhecida a possibilidade
de a companheira do segurado ser qualificada como dependente, a teor do art. 16 da Lei nº
8.213/91, a parte autora não teria demonstrado sua situação de dependência econômica em
relação ao seu ex-cônjuge, instituidor da pensão por morte ora pretendida, do qual estaria
separada desde 02/09/1992, não podendo ser extraída de tal circunstância, por si, qualquer
violação aos artigos 1723 do CC e 74 da Lei nº 8.213/91, na forma do art. 966, V, do CPC.
8. O desenlace exarado no acórdão impugnado, no sentido de que o acervo probatório se
mostrou insuficiente para demonstrar a dependência econômica que existia entre a parte autora e
o de cujus, afigura-se pertinente aos elementos constantes dos autos subjacentes, não sendo
possível se aferir a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato
insubsistente ou, por outro lado, negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
9. À míngua de qualquer prova contundente no sentido que havia, de fato, uma relação de
dependência econômica entre o falecido e a parte autora, cuja irregular percepção, nos termos
acima aduzidos, poderia, cumpridos os demais requisitos, evidenciar eventual erro de fato,
denota-se que a pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a
partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária,
incabível por meio da presente via.
10. A cópia da matrícula do imóvel em que a autora alegadamente coabitava, de 1992 a 1995,
com o instituidor da pensão por morte ora postulada, cuja emissão data de 02/02/2017,
demonstra que a respectiva aquisição pelo locador foi registrada em 19/01/2012, portanto
existente em momento anteriormente ao encerramento do feito subjacente e obtido
posteriormente ao respectivo trânsito em julgado.
11. Tal documento se mostra inservível para lhe garantir um provimento favorável, já que não
demonstra a situação de dependência econômica com o de cujus, tampouco é capaz de, por si,
evidenciar a alegada união estável que com ele mantinha à data do óbito, a ensejar, portanto, a
improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória também por este fundamento.
12. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
