Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017506-49.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PATAMAR MÍNIMO ABAIXO DO
LIMITE LEGAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Considerando-se que o nível de ruído no período postulado apresentou oscilação entre os
índices de 74 dB e 104 dB, o acórdão rescindendo não reconheceu o respectivo caráter especial,
o que ocasionou a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, à míngua da prestação de 30 (trinta) anos de serviço.
6. A desconsideração dos períodos ora discutidos como sendo de natureza especial, calcados em
níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº
2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº
3.048/1999, porquanto a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses,
padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula
nº 343 do STF.
7. O patamar mínimo de ruído detectado, em 74 dB, afigura-se aquém do limite legal
estabelecido, seja durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964, a partir da entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/1997 ou com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999, não havendo se falar, portanto, na configuração do vício previsto no art. 966, VIII, do
CPC.
8. A pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma
revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da
presente via.
9. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017506-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DIMILSON ALVES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017506-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DIMILSON ALVES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dimilson Alves, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC,
visando à desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo interposto em face de
decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação autárquica,
a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
excluindo o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 24/04/1985 a
15/12/1998, mantida a sentença quanto à declaração do labor campesino entre 01/07/1970 a
05/01/1976.
Sustenta a parte autora, em suma, que, consoante restou demonstrado, teria laborado no cargo
de operador de máquina betoneira sob ruído em índice superior a 90 dB, acima, portanto, do nível
de tolerância legalmente previsto, razão por que o interregno de 24/04/1985 a 31/10/1999 deve
ser considerado como de atividade especial, o que seria suficiente, após as conversões cabíveis,
para a concessão de aposentadoria proporcional, com pagamento a partir de 01/11/1999.
Ainda, ao desconsiderar todo o conjunto probatório que demonstra o exercício de atividade sob
condições de ruído acima de 80 dB, mormente ante o recolhimento de contribuições
complementares à ordem de 3%, a teor do art. 22, II, “a”, da Lei nº 9.212/91, o acórdão
rescindendo teria incorrido em evidente erro de fato. Isto porque se considerou inexistente um
fato efetivamente demonstrado pelo acervo documental, corroborado por prova testemunhal,
motivo por que, à míngua, ainda, de qualquer impugnação por parte da entidade autárquica, de
rigor se reconhecer o referido período como de atividade especial.
Houve a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (ID 6466851).
Em contestação, opõe o INSS a aplicabilidade da Súmula 343 do STF à hipótese, diante da
controvérsia jurisprudencial que existia, à época, acerca do tema ora debatido. No mais, aduz a
incidência do entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do
julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, alçado à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o
qual deve se “considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80
(oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/1997; após tal data, somente os ruídos
superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto
n. 4.882/2003,somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis”.
Por fim, diante da utilização de EPI pela parte autora, ratifica que não haveria a submissão a
qualquer agente nocivo, pugnando, em consequência, pela improcedência do pedido vertido na
presente ação rescisória.
Apresentada réplica (ID 47680529).
Restou indeferido o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID
128812981).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito
(ID 129877724).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017506-49.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DIMILSON ALVES
Advogados do(a) AUTOR: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ - SP139403-N, LUIS ROBERTO
OLIMPIO - SP135997-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A violação manifesta denorma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.A decisão rescindenda transitou em
julgado em 09.05.2017 (ID 972046) e esta ação rescisória foi ajuizada em 16.08.2017 (ID
971813), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. 2. Decretada a
revelia da parte ré, sem o efeito da confissão, visto que,na ação rescisória, o que se ataca não é
a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e
considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. Precedente:AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012. 3.Objetiva o INSS desconstituir acórdão
transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela
requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a
expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em
regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a
pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a
impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão,
conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).Amanifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que
de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão
rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª
Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao
pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência
desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se
de beneficiária justiça gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no período
de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve anotações em
CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, resultou num total
de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de serviço,
suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já estava
em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual. Segundo a
jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a legislação
vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente
não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da
rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente ação foi
ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do CPC/2015,
prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar
manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou
seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a
texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabeação rescisóriapor
ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais". 4. Na singularidade, o INSS sustenta que houve
violação manifesta aodisposto no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e nos artigos 5º, XXXVI, 194 e
195, todos da CF/88, pois a decisão objurgada permitiu ao réu, em caso deopção pela
manutenção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente em 01/01/2009, a
execução das parcelas em atraso, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida
no âmbito judicial (13/02/2006 ou 22/03/2008), no período anterior à concessão da aposentadoria
implantada no âmbito administrativo. (...) 9. Esta C. Seção, entretanto, tem adotado o
entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o dos autos, não é cabível a
suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário, bem
como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 - AR 5005667-
61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019)
Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
Neste sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Oportuno frisar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
No caso dos autos, depreende-se que o v. acórdão rescindendo, ao reformar a sentença a fim de
julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, deixou de reconhecer o caráter especial do labor prestado no período compreendido
entre 24/04/1985 e 15/12/1998, sob os seguintes fundamentos (ID 3629071 – págs. 1/6, ID
3629075 – págs. 1/13 e – ID 3629683 – págs. 1/14):
“(...) De se observar que, no período de 24/04/1985 a 31/10/1999, de acordo com o formulário de
fls. 132, o autor laborou como ajudante de produção, exercendo as atividades: “(...) executa a
função de ajudante de produção de concreto, no setor de fabricação de tubos de concreto,
preparando a massa de concreto, enchendo as formas, desenformando as mesmas, com
equipamentos adequados para cada atividade”, estando exposto ao agente agressivo ruído
variável de 74 dB(A) a 104 dB(A), estando abaixo do limite legal exigido na legislação
previdenciária. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 que aponta a exposição a 80dBA, em razão da manutenção de suas
disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzias na matéria pelo Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual “na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA”. Logo, o autor não faz
jus ao reconhecimento da especialidade do labor, no interstício questionado (...) Assentado esse
aspecto, tem-se que o requerente não perfaz o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras anteriores à Emenda 20/98,
deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço (...) dou provimento ao reexame
necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo da condenação o recebimento da
especialidade da atividade no período de 24/04/1985 a 15/12/1998, mantida declaração do labor
campesino de 01/07/1970 a 05/01/1976”
Sob tal perspectiva, considerando-se que o nível de ruído no período postulado apresentou
oscilação entre os índices de 74 dB e 104 dB, o acórdão rescindendo não reconheceu o
respectivo caráter especial, o que ocasionou a rejeição do pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, à míngua da prestação de 30 (trinta) anos de serviço.
Neste sentido, impende salientar que a desconsideração dos períodos ora discutidos como sendo
de natureza especial, calcados em níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos
Decretos nº 53.831/1964, nº 2.172/1997, ouDecreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições
previstas no Decreto nº 3.048/1999, porquanto a questão acerca do patamar a ser considerado,
em tais hipóteses, padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra
óbice na Súmula nº 343 do STF.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO VARIÁVEL. AGENTE QUÍMICO. DERIVADO DO PETRÓLEO.
RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA (...) 20 - No aspecto,
é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente. 21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso,
percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como
especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida
em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a
presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo
setor. 22 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a
que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor
desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que
considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente
a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 23 - Sob esta ótica,
viável o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/03/2005 a 20/11/2013. 24 - Desta
forma, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 01/03/1985 a 30/11/1987,
01/04/1991 a 21/07/1993, 13/07/1994 a 20/11/2000 e 01/03/2005 a 20/11/2013, da forma
estabelecida na decisão de primeiro grau. 2 8 - Apelação do INSS desprovido. Remessa
necessária parcialmente provida.
(TRF3 - ApCiv 0025839-22.2016.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020)
Da mesma maneira, a conclusão exarada na decisão impugnada, no sentido de que não se
demonstrou que a parte autora teria sido exposta a níveis de ruído acima do limite legal, mostrou-
se pertinente ao acervo probatório constante dos autos subjacentes, não sendo possível se aferir
a ocorrência de erro de fato, porquanto não teria sido (i) reconhecido fato insubsistente ou, por
outro lado, (ii) negada a existência de circunstância efetivamente ocorrida.
Nestes termos, oportuno pontuar que o patamar mínimo de ruído, em 74 dB, afigura-se aquém do
limite legal estabelecido, seja durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964, a partir da entrada
em vigor do Decreto nº 2.172/1997 ou com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o
Decreto nº 3.048/1999, não havendo se falar, portanto, na configuração do vício previsto no art.
966, VIII, do CPC (ID 3628741 - Pág. 4 e ID 3628741 - Pág. 19).
Desta feita, denota-se que a pretensão ora deduzida consubstancia-se na revisão da decisão
impugnada a partir de uma revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda
originária, incabível por meio da presente via.
Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO
DE FATO. INOCORRENTES. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PATAMAR MÍNIMO ABAIXO DO
LIMITE LEGAL. SÚMULA 343 DO STF.
1. A violação manifesta à norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC (correspondente ao art.
485, V, do CPC/73), deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação
contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer
razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.
4. O erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo.
5. Considerando-se que o nível de ruído no período postulado apresentou oscilação entre os
índices de 74 dB e 104 dB, o acórdão rescindendo não reconheceu o respectivo caráter especial,
o que ocasionou a rejeição do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, à míngua da prestação de 30 (trinta) anos de serviço.
6. A desconsideração dos períodos ora discutidos como sendo de natureza especial, calcados em
níveis de ruído variáveis, não constitui, por si, violação aos Decretos nº 53.831/1964, nº
2.172/1997, ou ao Decreto nº 4.882/2003, que alterou as disposições previstas no Decreto nº
3.048/1999, porquanto a questão acerca do patamar a ser considerado, em tais hipóteses,
padecia de divergência jurisprudencial, cuja revisão, na via rescisória, encontra óbice na Súmula
nº 343 do STF.
7. O patamar mínimo de ruído detectado, em 74 dB, afigura-se aquém do limite legal
estabelecido, seja durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964, a partir da entrada em vigor do
Decreto nº 2.172/1997 ou com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº
3.048/1999, não havendo se falar, portanto, na configuração do vício previsto no art. 966, VIII, do
CPC.
8. A pretensão ora deduzida se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma
revaloração do conjunto probatório produzido seara da demanda originária, incabível por meio da
presente via.
9. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória e extinguir o feito, nos termos do art.
487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
