Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5026197-52.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. PROVA NOVA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
I- Afastada a alegação de violação manifesta à norma, uma vez que o autor objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
II- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria
capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento
da demanda.
III- Tem-se entendido que a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas
simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a
informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
IV- O V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer a qualidade de trabalhador rural do
demandante por entender que ele “manteve vínculos de natureza urbana nos períodos de 1975 a
1979 e 1981 a 1982, não havendo prova indiciária da atividade rural após estes lapsos.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- A certidão de nascimento datada de 17/12/1984, portanto, constitui prova nova para os fins do
art. 966, inc. VII, do CPC, na medida em que comprova que o autor, depois do ano de 1982,
voltou a exercer as suas atividades laborais na condição de trabalhador rural.
VI- Juntados também, outros elementos que revelam ter o demandante exercido atividade rural
de forma intercalada, ao longo dos períodos de trabalho urbano descritos na decisão
rescindenda.
VII- Em juízo rescisório, apresentados documentos que constituem início de prova material,
corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, a demonstrar o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, levando à
procedência do pedido originário.
VIII- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026197-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026197-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por José de Oliveira Medeiros, em 17/10/2018, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social, com fundamento no art. 966, incs. V e VII, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0001783-32.2010.4.03.9999 que, negando
provimento ao agravo interposto pelo autor, manteve a improcedência do pedido de
aposentadoria por idade rural.
Sustenta que, ao longo de sua vida, trabalhou pouco mais de 6 anos e meio em atividade urbana,
exercida em curtas horas, na exibição de filmes e, ainda, em período noturno, não sendo capaz
de descaracterizar o trabalho na lavoura.
Assevera que a decisão afrontou os arts. 48, 74 e 143, da Lei nº 8.213/91, pois os requisitos da
aposentadoria por idade rural foram comprovados. Alega que a decisão violou a lei ao deixar de
reconhecer a sua condição de rurícola, tendo em vista os períodos de trabalho urbano que
desempenhou.
Afirma que foram juntados diversos documentos comprobatórios de sua qualidade de trabalhador
rural. Além disso, obteve provas novas capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, por
constituírem início razoável de prova material. Referidos elementos devem ser admitidos com
base no princípio pro misero.
Requer a rescisão do V. Acórdão, julgando-se procedente o pedido de aposentadoria por idade
rural.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 7.203.535 a nº 7.204.886).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 7.542.818).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 24.285.556), alegando inexistir violação à lei,
pois não houve comprovação do exercício de atividade rural por tempo suficiente para a
concessão do benefício. Acrescenta que, no processo de Origem, não foi juntada prova do
exercício de atividade rural depois dos períodos de labor urbano. Pleiteia o autor, na verdade, a
reapreciação da prova produzida na ação originária.
Sustenta que não se encontra preenchida a hipótese de prova nova, uma vez que os elementos
juntados na rescisória não constituem início de prova material, além de serem documentos
antigos, relativos a fatos ocorridos há 24 anos. Destaca, também, não ter sido demonstrada a
impossibilidade de utilização dos documentos na ação originária. Caso a rescisória seja
procedente, entende que o termo inicial do benefício não poderia ser fixado na data da citação da
ação subjacente, pois naquele momento ainda não havia ocorrido o preenchimento do requisito
etário.
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
66.476.623 e nº 68.650.091).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026197-52.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O autor, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VII, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Com relação ao inc. V, afirma que a decisão rescindenda ofendeu os arts. 48, 74 e 143, da Lei nº
8.213/91, uma vez que existiria nos autos prova material do exercício de atividade rural.
Nesta parte, nota-se que o autor objetiva a desconstituição do julgado por divergir da
interpretação que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à norma apresentada na petição inicial, portanto, ostenta claro caráter
recursal, na medida em que se pretende a rescisão da decisão com base em alegações cujo
exame demandaria nova análise do acervo probatório formado nos autos subjacentes. A respeito,
trago à colação os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/2014, DJe 27/03/2014, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j.
17/09/2013, DJe 23/09/2013, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à norma, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Quanto ao art. 966, inc. VII, do CPC, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em prova nova que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento
favorável a quem a apresenta. Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos
autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso
daquele obtido no julgamento da demanda. Segundo a precisa lição de Nelson Nery Jr. e de Rosa
Maria de Andrade Nery, "A prova nova deve ser de tal ordem que, sozinha, seja capaz de alterar
o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser
idônea para o decreto de rescisão: ‘o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se
alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda’" (in Código de
Processo Civil comentado, 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 140, p. 2150).
Com relação à exigência de que a prova nova obtida pela parte autora seja aquela "cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso", destaco que, no caso dos trabalhadores
rurais, a jurisprudência tem abrandado os rigores processuais do art. 966, inc. VII, do CPC,
admitindo o uso dos elementos novos de prova ainda que estes sejam preexistentes à demanda
rescisória, encontrando-se em poder do rurícola quando do ajuizamento da ação originária.
Tem-se entendido que, nestes casos, a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral
pessoas simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito
acesso a informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
Ao rejeitar o pedido formulado pelo autor na ação originária, assim dispôs o V. Acórdão
rescindendo (doc. nº 7.203.550, p. 26/31):
“A decisão ora recorrida, no particular, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
(...)
Ao caso dos autos.
A parte autora completou o requisito idade mínima em 2008 (fl. 10) e, em observância ao disposto
no art. 142 da Lei de Benefícios, deverá demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no
mínimo, 162 meses.
Para fins de demonstração de sua qualidade de trabalhador rural, carreou aos autos os
documentos de fls. 13/17, que o qualificaram como lavrador nos anos de 1967 a 1975.
Tais documentos constituem início razoável de prova material da sua própria atividade rural,
conforme entendimento já consagrado pelos nossos tribunais.
Todavia, informações extraídas do traslado de CTPS e do extrato de CNIS (fls. 18/20 e 35),
revelam que o autor manteve vínculos de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1979 e 1981 a
1982, não havendo prova indiciária da atividade rural após estes lapsos.
A despeito de as testemunhas de fls. 58/59 noticiarem conhecer o autor há 30 e 20 anos, ou seja,
desde 1979 e 1989, respectivamente, e que ele sempre fora trabalhador rural, com exceção dos
períodos urbanos mencionados, esta prova restou isolada, haja vista a inexistência de início de
prova após a cessação da atividade de operador cinematográfico, incidindo, na hipótese, a
Súmula n° 149 do STJ, in verbis:
‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário’.
Nesse passo, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação e mantenho a
decisão de primeiro grau.’
(...)
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a
este E. Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo."
Na presente rescisória, foram apresentados como novos elementos de prova, os seguintes
documentos:
a) Certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Itaporanga/SP, na data de 29/01/2013, informando
que, no Cadastro Eleitoral do autor, consta como sua ocupação a de “agricultor” (doc. nº
7.203.539, p. 1);
b) Certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 17/12/1984, na qual é qualificado como
“lavrador” (doc. nº 7.203.539, p. 2);
c) Certidão de nascimento de seu filho, lavrada em 13/02/1980, na qual é qualificado como
“lavrador” (doc. nº 7.203.539, p. 3);
d) Certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 17/05/1977, na qual é qualificado como
“lavrador” (doc. nº 7.203.539, p. 4);
e) Cópia do V. Acórdão proferido em 22/06/2017 pela E. Terceira Seção desta Corte, nos autos
da AR nº 0016194-65.2014.4.03.0000, que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte,
com base no reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural de sua esposa (doc. nº
7.203.539, p. 5/20).
O documento indicado no item “b” – consistente em certidão de nascimento de sua filha, lavrada
em 17/12/1984, qualificando o autor como lavrador – constitui prova nova capaz de justificar a
desconstituição do julgado.
Como destacado anteriormente, o V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer a qualidade de
trabalhador rural do demandante por entender que ele“manteve vínculos de natureza urbana nos
períodos de 1975 a 1979 e 1981 a 1982, não havendo prova indiciária da atividade rural após
estes lapsos.” (doc. nº 7.203.550, p. 31).
Igualmente, os documentos dos itens “c” e “d” devem ser aceitos como provas novas, na medida
em que revelam que, ao longo dos períodos de trabalho urbano descritos na decisão rescindenda
- de 1975 a 1979 e de 1981 a 1982 -, o demandante também exerceu atividade rural de forma
intercalada.
Necessário observar, outrossim, que o V. Acórdão rescindendo não valorou negativamente a
prova testemunhal produzida nos autos da ação originária. Ao revés, declarou o julgado que “A
despeito de as testemunhas de fls. 58/59 noticiarem conhecer o autor há 30 e 20 anos, ou seja,
desde 1979 e 1989, respectivamente, e que ele sempre fora trabalhador rural, com exceção dos
períodos urbanos mencionados, esta prova restou isolada, haja vista a inexistência de início de
prova após a cessação da atividade de operador cinematográfico” (doc. nº 7.203.550, p. 31).
O reconhecimento da qualidade de “prova nova” dos documentos “b”, “c” e “d”, dispensa a análise
dos demais, por serem suficientes à abertura do juízo rescisório.
Passo ao exame.
Na ação originária, postula o segurado a obtenção de aposentadoria por idade rural, a partir do
ajuizamento da demanda primitiva (doc. nº 7.203.541, p. 6).
Os dispositivos que regulam a matéria (art. 48 e 143, da Lei nº 8.213/91), indicam que os
requisitos para a concessão do referido benefício ao trabalhador rural compreendem a idade (55
anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e a comprovação de efetivo exercício de atividade no
campo em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Ao rurícola basta, apenas, provar o efetivo exercício de atividade no campo no período
equivalente à carência, ainda que de forma descontínua.
O art. 142, da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição relativa à carência a ser observada
pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/7/91. Para aqueles que ingressaram no
sistema após a referida data, aplica-se a regra permanente prevista no art. 25, inc. II, da Lei de
Benefícios (180 contribuições mensais).
Quadra mencionar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se ao trabalhador urbano (e
não ao trabalhador rural), conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10. O E. Ministro Relator para acórdão Jorge Mussi deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei
n. 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a
citada regra de carência, não fará jus à aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois
únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (...) O que não se mostra
possível é conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do art. 3º da Lei n.
10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que
especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais pressupõem
contribuição" (grifos meus).
Ressalto, ainda, que o C. STJ, no julgamento proferido no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia nº 1.354.908 (art. 543-C do CPC/73), firmou posicionamento "no sentido de que o
segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se
aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se ao alcançar a
faixa etária exigida no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por
idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a
aquisição do direito."
Passo à análise do caso concreto.
O autor, nascido em 18/11/1948 (doc. nº 7.203.538, p. 2), implementou o requisito etário (60
anos) em 18/11/2008, precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade no campo por 162
meses.
Com a finalidade de comprovar a sua qualidade de trabalhador rural, o autor – além dos
elementos juntados como provas novas, já indicados anteriormente – apresentou os seguintes
documentos:
1) Certidão de casamento, celebrado em 13/11/1972, no qual é qualificado como “lavrador” (doc.
nº 7.203.541, p. 12);
2) Certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 14/04/1973, na qual é qualificado como
“lavrador” (doc. nº 7.203.541, p. 13);
3) Certidão de nascimento de sua filha, lavrada em 08/03/1975, na qual é qualificado como
“lavrador” (doc. nº 7.203.541, p. 14);
4) Título de eleitor contendo o registro, no campo relativo à emissão, das datas de 07/08/1967 e
01/09/76 – além da anotação “Revisado 22.04.86” -, no qual é qualificado como “lavrador” (doc. nº
7.203.541, p. 15);
5) Certificado de reservista, expedido em 02/09/1968, no qual é qualificado como “lavrador” (doc.
nº 7.203.541, p. 16).
Os documentos supramencionados, aliados aos elementos juntados como prova nova –
anteriormente examinados nos itens “b”, “c” e “d” -, são suficientes para caracterizar a existência
de razoável início de prova material da condição de rurícola do autor.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (docs. 7.203.546, p. 2/3), formam um
conjunto harmônico, apto a demonstrar que o segurado exerceu atividades no campo no período
imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e em número de meses equivalente
à carência do benefício. Como observado na decisão rescindenda, os depoentes afirmaram que o
autor laborou em atividade rural durante o período de carência, na condição de bóia-fria,
trabalhando, entre outros, para os proprietários José Bernardo, Quinzinho de Melo e José
Mariano, em plantações de feijão e milho.
Outrossim, a sua condição de rurícola não é descaracterizada pelo fato de ter havido o exercício
de atividade urbana, na função de operador cinematográfico em cinema, nos períodos de
01/02/1975 a 01/12/1979 e de 01/04/1981 a 31/12/1982, conforme se extrai da cópia da CTPS
(doc. nº 7.203.541, p. 17/19) e do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS
(doc. nº 7.203.543, p. 10), tendo em vista que houve a comprovação do exercício de atividade no
campo no período estipulado pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91. Ademais, o art. 143 da Lei n.º
8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove o
exercício de atividade rural, ainda que descontínua." e, conforme já destacado, o autor
apresentou prova material de seu retorno à atividade rural no período posterior ao ano de 1982.
Defiro, portanto, o benefício de aposentadoria por idade ao autor, fixando o termo inicial do
benefício na data da citação da presente ação rescisória, tendo em vista que a demonstração do
direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação na presente demanda, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão impugnado, nos
termos do art. 966, inc. VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA. PRETENSÃO A
REEXAME DE PROVAS. PROVA NOVA. ELEMENTO PROBATÓRIO APTO A INFIRMAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO
RESCISÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
PEDIDO ORIGINÁRIO PROCEDENTE.
I- Afastada a alegação de violação manifesta à norma, uma vez que o autor objetiva a
desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos elementos de
prova reunidos no processo de Origem.
II- Prova nova é aquela que, caso oportunamente apresentada nos autos da ação originária, seria
capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a resultado diverso daquele obtido no julgamento
da demanda.
III- Tem-se entendido que a situação de dificuldade do trabalhador rural, em geral pessoas
simples, de baixo grau de instrução, com poucos recursos financeiros e com restrito acesso a
informações precisas sobre seus direitos, torna justa a aplicação da solução pro misero,
possibilitando o uso, pelo segurado, de elementos de prova aos quais poderia ter acesso, mas
que não foram oportunamente utilizados em razão de sua condição desigual.
IV- O V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer a qualidade de trabalhador rural do
demandante por entender que ele “manteve vínculos de natureza urbana nos períodos de 1975 a
1979 e 1981 a 1982, não havendo prova indiciária da atividade rural após estes lapsos.”
V- A certidão de nascimento datada de 17/12/1984, portanto, constitui prova nova para os fins do
art. 966, inc. VII, do CPC, na medida em que comprova que o autor, depois do ano de 1982,
voltou a exercer as suas atividades laborais na condição de trabalhador rural.
VI- Juntados também, outros elementos que revelam ter o demandante exercido atividade rural
de forma intercalada, ao longo dos períodos de trabalho urbano descritos na decisão
rescindenda.
VII- Em juízo rescisório, apresentados documentos que constituem início de prova material,
corroborados por prova testemunhal coerente e convincente, a demonstrar o exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, levando à
procedência do pedido originário.
VIII- Rescisória procedente. Procedência do pedido originário, em juízo rescisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente a rescisória para desconstituir o V. Acórdão impugnado,
consoante art. 966, inc. VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
