Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5019345-75.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em
julgado no feito subjacente deu-se em 12/12/2018 (ID 85170666, p. 23), e a inicial desta ação
rescisória foi distribuída nesta Corte em 17/07/2019 (ID 85170654), sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
2. Conforme alegadona inicial,o C. STJ decidiu que: "No que toca à interrupção da prescrição
pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de
Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual.Contudo, em relação ao
pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da
propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos
termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91".
3. Nessa esteira, na sessão ordinária do dia 26/10/2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional
de Uniformização do Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento de ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial
deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do artigo nº
104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O caso foi julgado sob o rito dos
representativos da controvérsia (Tema 184), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a
outros processos com a mesma questão de direito.
4. Todavia, algumas Cortes Federais aplicavam na época do julgamento da ação
subjacenteentendimento diverso do consignado pelo STJ e pela TNU,entre elas, trago
precedentes dos Tribunais Regionais Federais da Primeira,Quartae Quinta Regiões, e também
desta E. Corte Regional,conforme se verifica dos diversos julgados citados no voto.
5. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em questão por meio do Tema
1005, em data posterior àdata do trânsito em julgado no feito originário, o que consolida o
entendimento de que a matéria ainda era controvertida na época do julgamento da ação
subjacente.
6. Portanto, tendo em vista que a matéria ainda não forapacificada no âmbito dos Tribunaisà
época do trânsito em julgado da ação subjacente, não há que se falar em ação rescisória no
presente caso, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
7. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019345-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS FERNEDA
Advogado do(a) REU: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019345-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS FERNEDA
Advogado do(a) REU: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de Rubens Ferneda, visando à rescisão
do V. Acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte, de relatoria do E. Desembargador
Federal Nelson Porfírio, nos autos do processo nº 0008644-26.2016.4.03.5183/SP, o qual negou
provimento aos embargos de declaração da Autarquia opostos em face de acórdão que deu
provimento à apelação Rubens Ferneda, para condenar o INSS a proceder àrevisão da renda
mensal inicial do benefício do réu no presente feito, com base nos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e fixar a prescrição quinquenal
considerando as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação civil
pública nº 004911-28.2011.4.03.6183, bem comofixar de ofício os consectários legais.
A presente ação rescisória está fundamentada em ofensa a violação manifesta de norma jurídica
- artigo 966, inciso V, do CPC.
Alega a Autarquia que na ação originária foi permitido que o autor recebesse os atrasados da
revisão concedida em seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de
05/05/2006, que é a data da prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação civil
pública 0004911-28.2011.403.6183, o que viola a legislação vigente.
Aduz a Autarquia que o réu não pode utilizar o marco da citação da ação civil pública supracitada
para contagem da prescrição, eis que há independência entre as ações coletivas e individuais,
nos termos do artigo 104 da Lei 8078/90. Alega também que a coisa julgada da ação civil pública
somente beneficiará os autores das ações individuais que expressamente se manifestarem,
através do requerimento de suspensão do processo individual, o que não ocorreu na ação
originária, uma vez que o réu insistiu em dar prosseguimento em sua ação individual, buscando
afastar a incidência da ação coletiva, para obter proveito próprio.
Requer, pois, a procedência desta ação para que, em juízo rescisório, seja declarada a
impossibilidade da prescrição quinquenal retroagir a 05/05/2006, mas sim deve retroagir a 05
anos da propositura da ação originária (23/11/2016 – ID 85170661, p. 01), sendo que a data
correta para incidir a prescrição quinquenal seria 23/11/2011.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata suspensão do feito subjacente (ID
87271087).
Devidamente citado, o réuapresentou contestação – ID 97156655 -, arguindo que é aplicável ao
caso a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sendo que na época do julgamento
rescindendo havia controvérsia acerca da possibilidade de interrupção ou não da prescrição em
virtude da propositura de ação civil pública.
Em parecer, a E. Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do
feito, sem se pronunciarsobre o mérito (ID 108225696).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5019345-75.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: RUBENS FERNEDA
Advogado do(a) REU: CLEODSON RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP351429-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em julgado
no feito subjacente deu-se em 12/12/2018 (ID 85170666, p. 23), e a inicial desta ação rescisória
foi distribuída nesta Corte em 17/07/2019 (ID 85170654), sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966,
INCISO V, DO CPC.
Conforme alegadona inicial,o C. STJ decidiu que: "No que toca à interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça
já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual.Contudo, em relação ao pagamento das
parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente
ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp1.723.595/RS, Rel. Min. SérgioKukina,
Primeira Turma, DJe de 12/4/2018)3. Agravo interno não provido.(AgIntnoREsp1646669/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Nessa esteira, na sessão ordinária do dia 26/10/2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional de
Uniformização do Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento de ação
individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial
deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do artigo nº
104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O caso foi julgado sob o rito dos
representativos da controvérsia (Tema 184), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a
outros processos com a mesma questão de direito.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA.
PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à interrupção da
prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a
propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação
individual. 2. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a
propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. 3. Agravo interno não
provido. (2017.02.45472-6201702454726ClasseAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - 1175602Relator(a)MAURO CAMPBELL MARQUESOrigemSTJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAÓrgão julgadorSEGUNDA TURMAData15/03/2018Data da
publicação20/03/2018Fonte da publicaçãoDJE DATA:20/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS 20/98 E 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I -
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior,
observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos
recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e
do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - O que pretende a parte
recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, do
TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos que retroagem à
citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do ajuizamento da sua ação
individual. III - No Tribunal Regional Federal da 3ª Região se entendeu que tal pretensão seria
inviável, porquanto, ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos.
IV - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de
que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no
julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou
orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper
a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a
prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas
vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual"
(AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). Nesse sentido: AgInt no REsp 1642625/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe
12/06/2017: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. V - Agravo interno improvido. (2016.02.51113-
1201602511131ClasseAIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
1627940Relator(a)FRANCISCO FALCÃOOrigemSTJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇAÓrgão julgadorSEGUNDA TURMAData15/03/2018Data da publicação21/03/2018Fonte
da publicaçãoDJE DATA:21/03/2018) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO
INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito
ao Código de Processo Civil de 1973. II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão
de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios
cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a
suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. III - No caso em tela, o ajuizamento da
Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o
Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva. IV - Não
apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários
recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo
Interno improvido. (2018.01.44457-4201801444574ClasseAIRESP - AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - 1747895Relator(a)REGINA HELENA COSTAOrigemSTJ - SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇAÓrgão julgadorPRIMEIRA TURMAData08/11/2018Data da
publicação16/11/2018Fonte da publicaçãoDJE DATA:16/11/2018) - grifei.
Todavia, é certo que algumas Cortes Federais, entre elas, trago precedentes dos Tribunais
Regionais Federais da Primeira,Quarta e Quinta Regiões, e também desta E. Corte
Regional,vinham aplicando, na época do trânsito em julgado da ação subjacente, entendimento
diverso do consignado pelo STJ e pela TNU, conforme se verifica nos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS. I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de
proventos é indevida, urna vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes
à data da concessão da benesse. II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser
possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas
20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o beneficio da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, o demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários. IV - O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso
Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no
sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de
outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos
da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs)
20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de
acordocom os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi
julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios
concedidos antes de sua vigência. V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o
ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da
Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu
naqueles autos, retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e §
1 0). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230. VI - Assim, visto que
a Ação Civil Pública n° 0004911- 28.2011.4.03.6183 foi proposta em 05.05.2011, restam
prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006. VII - A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses
firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009. VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada
para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10' Turma. IX -
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (TRF 3ª
Região, Apelação cível nº 0001025-45.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO,
10ª TURMA, julgado em 06.03.2018, v.u) - grifei.
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo
prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Pensão por morte da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
NCz$ 4.222,28, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco
negro para o valor de NCz$ 17.008,29 (NCz$ 408.198,92 / 24), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de NCz$ 15.843,71, em fevereiro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de
100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
(...)
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.”
(TRF-3ªR., ApReeNec nº 0008950-63.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v.u., j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.
REVISÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
3. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao
estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal
inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Logo, não se aplica na
hipótese a decadência.
4. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de
previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
5. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios
concedidos no interstício designado por ‘buraco negro’ (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão
não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de
concessão.
6. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do
ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é
precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta
acarreta a interrupção da prescrição.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de
cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de
modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor
incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com
caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.”
(TRF-4ªR., AC nº 5038101-62.2016.4.04.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz,
v.u., j. 11/10/2017) - grifei.
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. DIB
26/08/1989. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC Nº. 41/2003.
READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº.
151/2011-INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE
870947/SE). ÍNDICE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando
o INSS a revisar o benefício de aposentadoria com aplicação dos novos valores dos tetos fixados
pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, de modo que, no período
compreendido entre a data inicial de vigência da Lei n.º 11.960/2009 e o dia 25/março/2015, essa
deverá ser calculada com base na TR e, a partir da referida data, com base no IPCA-E; e aqueles
incidentes sobre o valor a ser restituído, deverão ser observadas as disposições do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido demanda, para
as partes, conforme CPC, art. 85, parágrafo 2º.
(...)
3- O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos tetos acima referidos (EC
nºs. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas
emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de
readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de
repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação
dos novos tetos.
(...)
5 - Caso em que a contadoria do Juízo informou que o benefício de aposentadoria do requerente
foi limitado ao teto do salário-de-benefício no momento de sua concessão (26/08/1989), e que o
seu pleito vestibular se ajusta ao entendimento perfilhado pelo STF. Desta forma, faz jus a parte
autora à revisão de seu benefício previdenciário para se adequar aos novos tetos previstos pelas
EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, bem como o pagamento das diferenças devidas.
6 - O marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ACP - Ação Civil Pública nº.
0004911-28.2011.4.03.6138, em 05.05.2011, ficando prescritas apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da referida ACP, nos termos da a Resolução
nº. 151/2011-INSS, ressalvado o entendimento deste Relator.
(...)
9 - Apelação do INSS improvida.
10 - Apelação do particular provida, no tocante à prescrição, correção monetária e honorários.”
(TRF-5ªR., AC nº 0801799-82.2015.4.05.8200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de
Mendonça Canuto, v.u., j. 19/10/2017) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO
PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-
BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se
refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à
readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, intentada para assegurar aos
aposentados, em âmbito nacional, a readequação da renda de seus proventos aos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Diante
disto, esta Câmara firmou o entendimento de que o marco para a contagem da prescrição das
parcelas vencidas deve tomar em conta a data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública,
e não a data da ação individual (vide AC nº 0010529-19.2014.4.01.3300, j. 19/04/2016, relator
conv. Juiz Cristiano Miranda). [...] (0025492-
95.2015.4.01.330000254929520154013300ClasseAPELAÇÃO CIVEL (AC)Relator(a)JUIZ
FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIAOrigemTRF - PRIMEIRA REGIÃOÓrgão julgador1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIAData01/06/2018Data da publicação
12/07/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AFORADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TESE APROVADA
PELO STJ. 1. Não há que se falar em remessa oficial, pois a sentença, proferida sob a égide do
atual CPC, fundamentou-se em decisão STF, exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Aplicabilidade do art. 496, §4º, II, do CPC/2015. 2. Quanto à adequação da renda do benefício
aos novos tetos, não há que se pensar em decadência, pois a natureza da causa é
declaratória/condenatória, e não desconstitutiva. Portanto, incabível a pronúncia da decadência,
pois nas relações em que se busca tutela de conteúdo condenatório, incide somente a prescrição.
3. O que releva notar, em tema de prescrição, é se o procedimento adotado pelo titular do direito
subjetivo, ou por outrem que o represente, denota, de modo inequívoco e efetivo, a cessação da
inércia em relação ao seu exercício. Em outras palavras, se a ação proposta, de modo direto ou
virtual, visa à defesa do direito material sujeito à prescrição. No caso, o marco inicial da
interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública
nº0004911-28.2011.4.03.6183,intentada para assegurar aos aposentados, em âmbito nacional, a
readequação da renda de seus proventos aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003. Tese reafirmada por esta Câmara, quando do julgamento da AC nº 0000197-
04.2016.4.01.3306, em sessão do dia 22/09/2017. 4. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o
pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de se aplicar as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para
os tetos dos benefícios previdenciários. E, por sinal, quando do julgamento do RE 937595, a
Suprema Corte esclareceu que o julgamento anteriormente proferido no RE 564354 não impôs
limite temporal. Assim, para que tenham direito à readequação da renda de seus benefícios aos
novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, basta a prova da
limitação, tal como demonstram os documentos anexados aos autos. 5. Reconhecimento do
direito à repercussão das Emendas nº 20/1998 e 41/2003, nos moldes do quanto decidido pelo
STF no julgamento do RE 564354. Necessidade de se apurar as diferenças devidas na fase de
cumprimento da sentença. 6. Tal como disposto no REsp 1492221/PR, julgado sob o regime de
recursos repetitivos, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária
sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período
posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros
de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 7. Os honorários, a cargo do INSS, não
devem ser majorados para 10% do valor da condenação, ante a pequena complexidade da
causa, hoje tranquilamente assentada pela jurisprudência que se formou sobre o assunto. 8.
Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para modificar a
disciplina da prescrição. Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários
que lhe foram imputados ficam majorado em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
(TRF1 – Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia – Apelação Civel
00146898720144013300 - Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA – data
de julgamento: 17/08/2018 - data de publicação: 14/09/2018) - grifei.
Citem-se, ainda, nesse exato sentido, julgados do E. TRF da 4ª Região -citados pela Ministra
Assusete Magalhães em seus votos nosautos dos Resp 1761874/SC, 1766553/SC e 1751667/RS
-,os quais serviramde paradigma para que o C. STJ afetasse a matéria, conforme Tema 1005, o
que se deu em 07 defevereiro de 2019, data posterior ao trânsito em julgado no feito subjacente,
circunstância a consolidar o entendimento de que a matéria ainda era controvertida na época do
julgamento da ação originária.
Nesse diapasão, aliás, para respaldar aafetação da matéria em âmbito nacional, a eminente
Ministra Assusete Magalhães destacou em seu voto, nos autos do Resp nº 1.761.874/SC,
"verbis":
"[...]Por outro lado, consoante registrou o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, a matéria em debateneste processo ainda não
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o ritodos recursos repetitivos, e "apresenta
expressivo potencial de multiplicidade, comocomprovam diversos julgamentos proferidos pelas
turmas que compõem a PrimeiraSeção do STJ, possuindo, ainda, indicação de uniformidade de
entendimento peranteesta Corte. Cito, a título ilustrativo, os seguintes julgados: AgInt no REsp
n.1.646.669/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2018;AgInt no
REsp n. 1.645.952/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de16/5/2018; AgInt no
REsp n. 1.668.595/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 27/2/2018; REsp
n. 1.711.990/RS, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe de 2/8/2018; REsp n.
1.740.410/RS, relatora Ministra AssuseteMagalhães, Segunda Turma, DJe de 8/6/2018; AgInt no
REsp n. 1.627.940/SP, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; e
AgInt no AREsp n.1.175.602/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de20/3/2018. Quanto ao aspecto numérico, mesmo não tendo sido consignado na decisãode
admissibilidade o quantitativo de processos sobrestados na origem, registro queo Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes do STJ, no acompanhamento daautuação de processos nesta
Corte Superior no período de 2 de julho de 2018 a 31 dejulho de 2018, identificou, pelo menos,
251 recursos especiais admitidos pelaVice-Presidência do TRF da 4ª Região em hipótese idêntica
a destes autos" (fls.306/307e).Verifica-se, assim, que o presente feito encontra-se apto para ser
afetado àPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e seguintes
doCPC/2015 c/c art. 256-I e seguintes do RISTJ" - grifei.
Importante destacar que a hipótese tratada nos autos supra - Resp nº 1.761.874/SC -, bem como
nos outros dois recursos especiais citados, recebidos como representativos da controvérsia,era,
exatamente, a questão relativa ao acolhimento pelo E. TRF da 4ª Região da tese no sentido de
que o ajuizamento da ação civil pública tem o condão de interromper a prescrição para a
cobrança dos valores atrasados na ação individual, conforme consignado pela eminente Ministra,
deixando claro que os recursos especiais admitidos pela Presidência do TRF4 continham tese
idêntica daqueles autos, cuja ementa do acórdão proferido por aquele Tribunal (TRF4) foino
seguinte sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSALINICIAL. RECUPERAÇÃO
DOS EXCESSOS DESPREZADOS NAELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41.
COMPLEMENTAÇÃO.LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº
564.354, no dia08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag.Reg. no
RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo tetofixado pela EC nº 20/98 não
representa aplicação retroativa do dispostono artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem
aumento ou reajuste,mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Idênticoraciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida noteto pela EC nº
41/2003.2. Mesmo percebendo complementação de proventos, possui o seguradointeresse
processual para pleitear o recálculo da RMI do benefício, pois édireito seu o correto pagamento
da parcela de responsabilidade do INSS.A relação mantida pelo segurado com a entidade de
previdência privadanão altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possuidireito
também aos atrasados existentes. Precedente desta TerceiraSeção.3. Uma vez que se trata de
reajustamento do benefício em virtude dealterações do teto de contribuição decorrentes da Lei nº
8.213/91 e deEmendas Constitucionais, a pretensão não se refere à revisão do ato deconcessão,
pois não altera o cálculo inicial do benefício. Assim, não hádecadência a ser pronunciada.4. Em
regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazoconcernente a partir da data do ajuizamento da
ação. Semembargo, restam ressalvadas as situações em que a açãoindividual é precedida de
ação civil pública de âmbito nacional.Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta
ainterrupção da prescrição" (fl. 222e).
Portanto, ainda que a jurisprudência majoritária, inclusive, do C. STJ e desta E. Corte Regional da
3ª Região, já estivesse mais direcionada no sentido da impossibilidade de o ajuizamento de ação
civil pública gerar ainterrupção da prescrição na ação individual, não há dúvida de que o próprio
STJ, ao afetar a matéria, deixou claro ainda haver divergência de entendimento acerca do tema
em âmbito nacional, máxime ao reconhecer a existência de 251 (duzentos e cinquenta e um)
recursos especiais sobre essa mesma matéria, grande parte deles advindos do E. TRF da 4ª
Região,circunstância a justificar, segundo entendo, a aplicação ao presente caso da Súmula 343
do STF.
Com efeito, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, “in verbis”:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Portanto, ao se concluir que amatéria em questão ainda não estava integralmente pacificada no
âmbito dos Tribunais brasileiros à época do trânsito em julgado da ação subjacente, não há que
se falar em violação manifesta de norma jurídica, apta a ensejar o ajuizamento de ação rescisória
no presente caso,aplicando-se, pois, o entendimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
Nesse sentido, é como esta E. Terceira Seção vem decidindo:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo
prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o
ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva
mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela
qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
4 – Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j.
03/06/2020, DJe 08/06/2020) - grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo
único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual
sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de
ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a
situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de
ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes.Contudo, reconhece-se que à época do
julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A
questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005
(REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível
sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de
Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
10/07/2019, DJe 12/07/2019) - grifei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Outrossim, revogo a tutela de urgência concedida na presente ação, cientificando-se o INSS e o
MMº Juízo "a quo".
Condeno o INSSem honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta E. Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em
julgado no feito subjacente deu-se em 12/12/2018 (ID 85170666, p. 23), e a inicial desta ação
rescisória foi distribuída nesta Corte em 17/07/2019 (ID 85170654), sendo cumprido, pois, o prazo
decadencial.
2. Conforme alegadona inicial,o C. STJ decidiu que: "No que toca à interrupção da prescrição
pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de
Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual.Contudo, em relação ao
pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da
propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos
termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91".
3. Nessa esteira, na sessão ordinária do dia 26/10/2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional
de Uniformização do Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese jurídica: “a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento de ação
individual, não interrompendo os efeitos da prescrição das parcelas pretéritas cujo marco inicial
deve ser o da propositura da ação individual respectiva, ressalvando-se as hipóteses do artigo nº
104, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. O caso foi julgado sob o rito dos
representativos da controvérsia (Tema 184), para que o mesmo posicionamento seja aplicado a
outros processos com a mesma questão de direito.
4. Todavia, algumas Cortes Federais aplicavam na época do julgamento da ação
subjacenteentendimento diverso do consignado pelo STJ e pela TNU,entre elas, trago
precedentes dos Tribunais Regionais Federais da Primeira,Quartae Quinta Regiões, e também
desta E. Corte Regional,conforme se verifica dos diversos julgados citados no voto.
5. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em questão por meio do Tema
1005, em data posterior àdata do trânsito em julgado no feito originário, o que consolida o
entendimento de que a matéria ainda era controvertida na época do julgamento da ação
subjacente.
6. Portanto, tendo em vista que a matéria ainda não forapacificada no âmbito dos Tribunaisà
época do trânsito em julgado da ação subjacente, não há que se falar em ação rescisória no
presente caso, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal
Federal.
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória,
revogando a tutela de urgência concedida , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
