Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5028894-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5.Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente
reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo,
conforme Tema 1018,no seguinte sentido, "verbis":"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de NOEMIA DE LOURDES FERREIRA,
sucessora do falecido autor da ação subjacente, Sr. Fernando Bueno da Silva, visando rescindir
V. Acórdão da E. Décima Turma desta Corte, de relatoria da eminente Desembargadora Federal
Lucia Ursaia - autos nº 0025387-90.2008.4.03.9999/SP -, que negou provimento a agravo legal
interposto pela autarquia, em face de r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557
do CPC/1973, que negara provimento à apelação por elainterposta, mantendo r. sentença de
parcial procedência dos embargos à execução, que acolheu como correta a conta de liquidação
elaborada pela Contadoria, reconhecendo a possibilidade de a autora executar os valores
atrasados de benefício obtido em ação judicial, ainda que tenha optado pelo benefício concedido
na esfera administrativa.
Na inicial desta ação rescisória alega a autarquia, em síntese, que o fato de a requerida ter
optado pelo benefício concedido administrativamente aimpede de executar as prestações
atrasadas entre o termo inicial do reconhecimento na via judicial e o deferido na via
administrativa, por implicar em verdadeira “desaposentação indireta”, vedada em nosso sistema,
conforme reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal.
Aduz, pois, violação a literal disposição de norma jurídica – artigo 966, V, do CPC/2015 -,
especificamente, aos artigos 18, §2º e 124, II, da Lei 8.213/91 e 181-B do Decreto 3.048/99,
contrariando, ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do
RE n. 661.256.
Requer, pois, a procedência desta ação, com a rescisão da r. decisão rescindenda, e, em novo
julgamento, sejam julgados procedentes os embargos de execução apresentados pela autarquia,
a fim de que seja vedado ao requerido/embargado a execução dos valores atrasados,
decorrentes de título judicial, uma vez que optou pelo benefício concedido administrativamente.
Com a inicial a autarquia trouxe cópia integral da ação originária.
A requerida foi citada e apresentou contestação, impugnando todos os argumentos trazidos com
a inicial, requerendo, ao final, a improcedência desta ação. E, para o caso de procedência,
pleiteia seja reconhecida a irrepetibilidade dos valores recebidos, porquanto de boa-fé, amparada
em decisão judicial transitada em julgado.
Houve réplica e o INSS reiterou seus argumentos anteriores.
A requerida apresentou razões finais, batendo pela improcedência da ação, enquanto o INSS não
as apresentou.
Em parecer de fls. 415/425 a Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência da
ação, ou, quando não, pela não devolução pela requerida dos valores recebidos, porquanto de
boa-fé e possuem natureza alimentar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028894-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NOEMIA DE LURDES FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação rescisória, tendo em vista que o trânsito
em julgado na ação originária ocorreu em 22.11.2016 (fl. 324destes autos e fl. 118do feito
originário), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída nesta Corte em 14.11.2018 - id 7690937
-, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Passo à análise do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V,
DO CPC
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em questão, alega o INSS violação manifesta de norma jurídica, em razão de o r. julgado
rescindendo terreconhecidoa possibilidade de a autora executar os valores atrasados de
benefício obtido em ação judicial, ainda que tenha optado pelo benefício concedido na esfera
administrativa.
Pois bem,por primeiro, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
No mais, é cediço que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não havendo que se falar, assim,
no afastamento da Súmula 343 do STF por envolver questão constitucional.
Cito, nesse sentido, oseguinteprecedente desta C. Seção, a demonstrar a divergência interna
nesta Corte, com a ressalva de que posteriormente ao julgado em tela alterei meu entendimento
pessoal:
“JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: "A TERCEIRA SEÇÃO, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DE PARTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI (RELATOR).
VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI,
DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI, NELSON
PORFIRIO E CARLOS DELGADO, OS JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS RODRIGO
ZACHARIAS, SYLVIA DE CASTRO, OTÁVIO PORT E LETICIA BANKS E O DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA. QUANTO À PARTE CONHECIDA DOS EMBARGOS
INFRINGENTES, A TERCEIRA SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONSIGNAR QUE EVENTUAL OPÇÃO DO
EMBARGADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO IMPEDIRÁ A
EXECUÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DO DEFERIMENTO JUDICIAL DE OUTRO
BENEFÍCIO, NÃO ACUMULÁVEL, POIS, DO CONTRÁRIO, ESTAR-SE-IA ADMITINDO VEDADA
DESAPOSENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
STEFANINI (RELATOR). ACOMPANHARAM-NO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, ANA PEZARINI E CARLOS DELGADO E OS
JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS OTÁVIO PORT E LETICIA BANKS. VENCIDOS OS
DESEMBARGADORES FEDERAIS TORU YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI, DAVID DANTAS
E NELSON PORFIRIO, A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO E O
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO NA ÍNTEGRA O VOTO VENCEDOR. VENCIDO, AINDA, O JUIZ
FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, QUE DAVA PROVIMENTO AOS
EMBARGOS INFRINGENTES, PELOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO VOTO
VENCIDO. AUSENTES NESTA SESSÃO, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES
FEDERAIS NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS (SUBSTITUÍDA PELO JUIZ FEDERAL
CONVOCADO OTÁVIO PORT), SÉRGIO NASCIMENTO (SUBSTITUÍDO PELA JUÍZA FEDERAL
CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO), LUCIA URSAIA E DALDICE SANTANA (SUBSTITUÍDA
PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS).¶") (RELATOR P/ACORDÃO:
DES.FED. LUIZ STEFANINI) (EM 08/03/2018, EI nº 200503000638701) – grifei.
Cito, ademais, outros precedentes deste Tribunal, demonstrativos da divergência de
entendimento sobre o tema.
Vejamos, por primeiro, como vem decidindo a E. Sétima Turma desta Corte, em decisão datada
de 08.03.2018:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NO CURSO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE 1. Em que pese o segurado tenha continuado a exercer atividade laborativa,
bem como a recolher contribuições previdenciárias, possivelmente, em virtude da negativa do
INSS em conceder ou restabelecer o benefício, ensejando a propositura da ação judicial, a
formulação de um novo pedido administrativo de benefício constitui um ato voluntário da parte. 2.
O segurado que, no curso da demanda, implementa a idade ou outro requisito exigido em lei para
a obtenção de benefício mais vantajoso e, assim, o postula administrativamente promove
alteração na situação de fato, ao utilizar períodos trabalhados após a propositura da ação como
base de cálculo para um novo benefício, bem como modifica sua relação jurídica com o INSS,
pois inova no decorrer do processo. 3. O segurado não teve apenas prejuízos por permanecer
trabalhando após a propositura da ação. Teve também vantagens. Afinal, a partir desse trabalho,
conseguiu somar mais tempo de contribuição e mais idade, e obter um benefício maior. 4. A tese
adotada pelo STJ no REsp 1.397.815, versando sobre a possibilidade de, em casos como o
presente, o segurado optar pelo benefício mais vantajoso, podendo executar os valores em
atraso, fundamentava-se, basicamente, nas premissas de que: o direito previdenciário é direito
patrimonial disponível, bem como de que o segurado pode renunciar ao benefício previdenciário,
para obter outro mais vantajoso. 5. Tais premissas não mais subsistem, pois, de acordo com o
decidido pelo STF (RE 661.256, em 27.10.2016), rechaçando a tese da desaposentação, a
aposentadoria é irrenunciável. 6. Pode o segurado optar por permanecer com o novo benefício,
em valor maior; ou por receber o benefício reconhecido judicialmente, em valor menor, mas com
DIB muito anterior e com direito aos atrasados. 7. Conciliar ambas as possibilidades, com parte
do benefício antigo, e parte do novo, não é possível. Aceitá-las significaria admitir que o tempo
em que correu a ação contaria, concomitantemente, como tempo de contribuição e como tempo
de recebimento de benefício, o que é considerado como desaposentação, e foi vedado pelo
Supremo Tribunal Federal. 8. É assegurado o direito de optar pelo benefício que entender mais
vantajoso (art. 124, Lei nº 8.213/91); contudo, a opção pela manutenção do benefício concedido
na esfera administrativa afasta o direito à execução dos valores atrasados oriundos do benefício
concedido na via judicial. 9. Embargos de Declaração acolhidos. Efeitos Infringentes. (ApReeNec
00082696720094039999, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 1405119,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado” – grifei e destaquei.
Em sentido oposto, julgado da E. Oitava Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Apelação das partes em face da sentença que,
ato contínuo à apresentação dos cálculos de liquidação, julgou extinta a execução referentes aos
valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o
artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para
satisfazer os montantes dos honorários. - A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que
a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da
aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a
implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento
conjunto. - Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são
devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no
período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito
administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial. - Apelo da parte autora provido
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS
para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia. (Ap
00014783620154036131 Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2235216 Relator(a) DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) – grifei.
Cito ainda julgados do C. STJ admitindo a tese:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
POSTULADO EM JUÍZO. TESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ORIENTAÇÃO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ACERCA
DADESAPOSENTAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS COM CARÁTER
INFRINGENTE RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte reconhecendo o direito ao Segurado de manutenção do
benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, a
execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitado à data de implantação do
benefício na via administrativa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.743.597/RS, Rel. Min. REGINA
HELENA COSTA, DJe 30.8.2018, AgInt no REsp. 1.743.239/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
23.8.2018; AgInt no REsp. 1.511.464/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 13.12.2017; AgInt no
REsp. 1.640.516/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2017; REsp. 1.666.998/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017.
2. Ao contrário do que faz crer o INSS, em nada tal orientação jurisprudencial se alterou a partir
do julgamento da tese dedesaposentaçãopelo Supremo Tribunal Federal.
3. De fato, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconhecendo a
constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, firmou o entendimento de que não é o
possível o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de
atividade laboral após a aposentadoria, reconhecendo, expressamente, a impossibilidade de
utilização das contribuições vertidas após a aposentadoria para uma nova concessão de
benefício, tese que em nada se confunde qual a orientação aqui firmada.
4. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento."
(EDcl no AgInt no AREsp 1320514/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS DO BENEFÍCIO POSTULADO NA VIA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Caso no qual o Autor, que não se encontrava em gozo de aposentadoria, ingressou em juízo
em face da resistência injustificada do INSS em conceder-lhe o benefício, sendo obrigado a
permanecer em atividade para garantir o sustento próprio e da sua família e a contribuir para o
RGPS por mais tempo.
III - Concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação e
posterior condenação do INSS, em juízo, a conceder-lhe a aposentadoria com data de início - DIB
mais antiga, mas com renda inferior à da aposentadoria com a DIB mais recente.
IV - Pretensão de execução judicial do benefício, considerando o tempo anterior à data da
concessão administrativa, com a manutenção da aposentadoria mais recente e de renda mais
elevada.
V - Possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e,
concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da
implantação administrativa.
VI - Não caracterização da hipótese dedesaposentação, prevista no art. 18, § 2º, da Lei n.
8.213/91, porquanto: 1) o Autor requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa e,
ante a negativa pelo INSS, buscou o reconhecimento judicial da pretensão; no curso da demanda,
a Autarquia concedeu administrativamente o benefício. Não se trata, portanto, de segurado
aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao RGPS, mas de trabalhador ativo cuja
aposentadoria foi negada na via administrativa. Tal situação não se confunde com a chamada
"desaposentação", pois nesta o INSS concede administrativamente o benefício e o segurado
(aposentado) socorre-se do Poder Judiciário com o intuito de cancelá-lo; 2) trata-se de
cumprimento de título judicial que reconheceu o direito à aposentadoria em data anterior à
considerada pelo INSS, e não de pedido de novo benefício, como ocorre nadesaposentação, na
qual o segurado pretende cancelar um benefício que já recebe e requerer outro melhor; e 3)
adesaposentaçãoimplica inclusão de tempo posterior à aposentadoria, com o objetivo de
melhorar o valor da renda mensal inicial, o que não é o caso, em que o Judiciário determinou a
inclusão, no cálculo da RMI, de tempo anterior à data da concessão administrativa do benefício.
VII - Se a Autarquia previdenciária houvesse concedido a aposentadoria na época devida, o
segurado não faria jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da
atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida
aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de provocar o Poder Judiciário para
reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável
sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela Autarquia previdenciária.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Honorários recursais. Não cabimento.
X - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1739008/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA
JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO
STJ.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da
ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via
judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de
entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a data em que se inicia o segundo benefício, de aposentadoria por invalidez,
mais vantajoso, concedido na via administrativa. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido."
(REsp 1613193/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/08/2016, DJe 12/09/2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial."
(EDcl no AgRg no REsp 1170430/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado
em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso. 2. O direito previdenciário
é direito patrimonial disponível. 3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para
obter um mais vantajoso. 4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício
renunciado. 5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido
administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso,
sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se
legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo
para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes. 6.
Recurso conhecido e não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.815 – RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Julgado em 18 de setembro de 2014, v.u) –
grifei.
Outrossim, como facilmente se verifica, a interpretação sobre o tema trazido pelo INSS por meio
desta ação rescisória é manifestamente controvertida, de maneira a não ser possível falar-se em
violação evidente a literal disposição de lei, pois, como é cediço, a rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Ademais, tem-se que a r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência
pátria, especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS
por meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente
reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo,
conforme Tema 1018,no seguinte sentido, "verbis":
"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF,
"verbis":
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Destarte, o caso é de improcedência desta ação.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
entendimento desta C. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO OBTIDO EM AÇÃO JUDICIAL, COM
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA “DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
2. O caso em questão, como reiteradamente vem decidindo a E. Terceira Seção deste Tribunal,
não se trata de “desaposentação indireta”, daí por que não há falar-se na aplicação ao caso das
conclusões externadas no RE 661.256 pelo C. STF, que reconheceu inexistir previsão legal em
nosso ordenamento jurídico para a desaposentação.
3. Assim, considerando que a matéria em debate é evidentemente controvertida nos tribunais,
inclusive, no âmbito da própria Terceira Seção deste Tribunal, não há que se falar no afastamento
da Súmula 343 do STF.
4. A r. decisão rescindenda foi proferida em momento em que a jurisprudência pátria,
especialmente do C. STJ, era no sentido da tese exatamente inversa à trazida pelo INSS por
meio desta ação - isto é, pela possibilidade da execução dos valores atrasados de benefício
obtido judicialmente, ainda que haja opção por benefício mais vantajoso deferido na esfera
administrativa -, de modo a não se poder atribuir erro manifesto ou grosseiro pela r. decisão
rescindenda, a ponto de se justificar a sua rescisão com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015.
5.Nesse mesmo sentido, deve-se ressaltar que a controvérsia da questão foi recentemente
reafirmada pelo C. STJ, que afetou nacionalmente a matéria em sede de recurso repetitivo,
conforme Tema 1018,no seguinte sentido, "verbis":"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991".
6. Dessa forma, deflui-se ser evidente a aplicação ao presente caso da Súmula 343 do STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
