Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:51

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ANALISADO E DEFERIDO PELO JUÍZO. ÔNUS DA DILIGÊNCIA ATRIBUÍDO AO AUTOR. DECISÃO "A QUO" CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS POR INADVERTÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito, que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7). 2. Em juízo rescindendo, a ação é improcedente, uma vez que o pedido de produção de provas, com vistas à juntada do processo administrativo, foi analisado e deferido pelo MMº Juízo de primeiro grau, tendo o autor obtido cópia perante o INSS do referido procedimento, o qual juntou aos autos para instrução do feito. Competia, pois, a ele certificar-se acerca da existência, junto ao processo administrativo, de todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, inclusive, do PPP e do laudo pericial. 3. Portanto, verifica-se que o julgamento da ação originária, tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição, foi realizado com base na documentação carreada pelo autor até aquele momento, já que competia a ele diligenciar a obtenção de referida documentação e juntá-la aos autos, conforme decidido por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 09.06.2008 - ID 2802908. 4. Assim, se documentos outros reputados imprescindíveis - PPP e LTCAT - deixaram de ser diligenciados a tempo pelo autor perante o INSS, certo é que, de qualquer forma, não foram levados aos autos subjacentes por ele, de maneira que, reitero, o julgamento por este Tribunal realizou-se com a documentação até então carreada aos autos, sendo impossível falar-se, pois, em cerceamento de defesa, mesmo porque, como já ressaltado, o MMº Juízo de primeiro grau deferiu a juntada do procedimento administrativo, mas mediante diligência do autor, e não por requisição do juízo, o que foi ratificado por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento supracitado. 5. Conclui-se, assim, que o autor não observou a tempo a ausência do PPP e do laudo técnico junto ao processo administrativo, deixando de apresentá-los em juízo, circunstância que levou o relator do julgado rescindendo, corretamente, a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, à míngua de provas documentais da insalubridade. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005201-33.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5005201-33.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
04/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE JUNTADA DOPROCESSO ADMINISTRATIVO
ANALISADOE DEFERIDOPELO JUÍZO.ÔNUSDA DILIGÊNCIA ATRIBUÍDO AO AUTOR.
DECISÃO "A QUO" CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS POR
INADVERTÊNCIADO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. Em juízo rescindendo,a açãoé improcedente, uma vez que o pedido de produção de provas,
com vistas à juntada do processo administrativo, foi analisado e deferido pelo MMº Juízo de
primeiro grau, tendo o autor obtidocópia perante o INSS do referido procedimento, o qual juntou
aos autos para instrução do feito. Competia, pois, a ele certificar-se acerca da existência, junto ao
processo administrativo, de todos os documentos necessários à comprovação de seu direito,
inclusive, do PPP e do laudo pericial.
3. Portanto, verifica-seque o julgamento da ação originária, tanto em primeiro quanto em segundo
graus de jurisdição, foi realizado com base na documentação carreada pelo autor até aquele
momento, já que competia a elediligenciar a obtenção de referida documentação e juntá-la aos
autos, conforme decidido por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº
2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 09.06.2008 - ID
2802908.
4. Assim, se documentos outros reputados imprescindíveis - PPP e LTCAT -deixaram de ser
diligenciados a tempo pelo autor perante o INSS, certo é que, de qualquer forma, não foram
levados aos autos subjacentes por ele, de maneira que, reitero, o julgamento por este Tribunal
realizou-se com a documentação até então carreada aos autos, sendo impossível falar-se, pois,
em cerceamento de defesa, mesmo porque, como já ressaltado, o MMº Juízo de primeiro grau
deferiu a juntada do procedimento administrativo, mas mediante diligência do autor, e não por
requisição do juízo, o que foi ratificado por este Tribunal nos autos doagravo de instrumento
supracitado.
5.Conclui-se, assim, queo autor não observou a tempo a ausência do PPP e do laudo técnico
junto ao processo administrativo, deixando de apresentá-los em juízo, circunstância que levou o
relator do julgado rescindendo, corretamente, a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, à
míngua de provas documentais da insalubridade.
6. Ação rescisória julgada improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005201-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005201-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por GERALDO PEREIRA DE SOUZA em face do INSS,
visando à rescisão doV. Acórdão de fls. 389/393 - id 1893745 -, de relatoria do eminente
Desembargador Federal David Dantas, transitado em julgado em 06.11.2017 - fl. 520, id 1893748
-, pelo qual foi negado provimento ao agravo legal interposto pelo autor, em face de decisão
monocrática de fls. 350/355, id 1893744, que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973,
dera parcial provimento à apelação do INSS, para considerar os períodos de 22/07/1974 a
30/01/1981, 15/03/1982 a 01/02/1985 e 01/11/1985 a 24/06/1988, como tempo de serviço
comum, bem como negara seguimento à apelação da parte autora.
Desta r. decisão a parte autora apresentou recurso especial, que, contudo, não foi conhecido pelo
C. STJ, em razão de deficiência nas razões recursais, não permitindo a exata compreensão da
controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF (fls. 534/538, id 1893747).
O trânsito em julgado desta decisão deu-se em 06.11.2017 e foi certificado à fl. 520, id 1893748.
Na inicial a parte autora fundamenta o ajuizamento desta ação rescisória no artigo 966, incisos V
e VIII - violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
Alega, em síntese, que "não pode conformar-se com a r. decisão, que deixou de computar como
especial os períodos de 22/07/1974 a 30/01/1981 (FICHET SA), 15/03/1982 a 01/02/1985 e
01/11/1985 a 24/06/1988 (BRAKOFIX INDUSTRIAL SA), sob a alegação de que ausente laudo
Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), propondo a presente ação
rescisória, demonstrando o seu cabimento e tentando mais uma vez a concessão judicial de seu
direito, que há muito existe".
Aduz que "no processo administrativo do NB 42/158.062.096-2 – MAUA – deferido - a autarquia-
ré apensou os outros processos administrativos anteriores, assim como, os documentos faltantes
(PPP e LTP das empresas FICHET e BRASKOFIX) que estavam em sua posse, mas em outras
APS (Santo André e São Bernardo do Campo), RECONHECENDO, POR OCASIÃO, COMO
ESPECIAIS OS PERÍODOS NEGADOS NA VIA JUDICIAL, a saber, 22/07/1974 a 30/01/1981
(FICHET SA), 15/03/1982 a 01/02/1985 e 01/11/1985 a 24/06/1988 (BRAKOFIX INDUSTRIAL
SA), com base na analise dos laudos e PPP em posse da autarquia-ré,de que o autor não pôde
fazer uso na ação rescindenda, pois o Judiciário não se pronunciou sobre os pedidos de
requisição de ofício (fls. 14 e 120/125) para determinar ao réu a juntada dos mesmos aos autos
judiciais, embora, houvesse vários pedidos nesse sentido, além de constar declarações e
informações nos formulários SB-40 / DSS8030 (fls. 22, 23, 31 e ss, 168 e seguintes) de que tais
documentos encontravam-se em poder do réu (postos INSS Santo André e São Bernardo do
Campo)".
Alega, ademais, que "o Juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre a produção de provas

requerida, nem antes, nem depois da juntada do PA pelo autor, não observando o fato de que nos
documentos constantes do próprio PA continham as informações de que os laudos ou PPP
estavam em posse do réu, documentos esses reconhecidos no v. Acórdão como imprescindíveis
ao deslinde da causa, mas que de forma culposa/dolosa não constavam do PA fornecido pelo
réu, sentenciando, após a juntada do PA, sem se manifestar sobre o pedido dessa produção de
prova, ocorrendo, assim, o cerceamento de defesa, e a conseqüente violação da norma
constitucional contida no artigo 5º, incisos LIV e LV", ensejando o direito da parte autora rescindir
a coisa julgada.
Ressalta, pois, que o objeto da presente ação não é a rediscussão das provas, mas sim a correta
aplicação da lei, já que, uma vez indeferidos os pedidos de realização deprovas consideradas
imprescindíveis ao julgamento da ação subjacente, houve evidente cerceamento de defesa, com
manifesta violação a normas e princípios de âmbito constitucional.
Nesse sentido, afirma que "o v. Acórdão rescindendo não se ateve a questões simples, porém
substanciais, julgando não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de
22/07/1974 a 30/01/1981 (FICHET SA), 15/03/1982 a 01/02/1985 e 01/11/1985 a 24/06/1988
(BRAKOFIX INDUSTRIAL SA), reconhecidos administrativamente pela parte ré quando decidiu
juntá-los ao PA, corroborando e reforçando com o pedido inserto na exordial da ação
rescindenda, vez que as atividades desenvolvidas pelo Autor, de fato, são consideradas
especiais, bastando, para tanto, analisar todos os documentos fornecidos pelas empresas e
sempre em posse da autarquia-ré, os quais o autor não pôde fazer uso, porque não houve a
apreciação do pedido de juntada pela parte ré, pois não apreciado pelo Judiciário em virtude de
error in procedendo".
Outrossim, conclui a parte autora que os documentos ora trazidos aos autos, e que estavam na
posse da autarquia requerida,mas não foram juntados no feito originário por ausência de
determinação do juízo, são claros a demonstrar a especialidade dos períodos de22/07/1974 a
30/01/1981 (FICHET SA), 15/03/1982 a 01/02/1985 e 01/11/1985 a 24/06/1988 (BRAKOFIX
INDUSTRIAL SA), por comprovada exposição aagente nocivo à sua saúde e integridade física, a
saber, ruído acima de 80 dB.
Conclui, por fim, que, uma vez reconhecida a especialidade dos períodos supracitados, e,
somados aos demais períodos já reconhecidos pela r. decisão rescindenda, o autor, na DER
(30.10.2006), contava com 35 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço, fazendo jus, assim,
à aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
Requer, pois, a rescisão do V. Acórdão, com fundamento em cerceamento de defesa e "error in
procedendo", e, em juízo rescisório, pleiteia o reconhecimento da especialidadedos períodos
de22/07/1974 a 30/01/1981 (FICHET SA), 15/03/1982 a 01/02/1985 e 01/11/1985 a 24/06/1988
(BRAKOFIX INDUSTRIAL SA), por comprovada exposição aagente nocivo à sua saúde e
integridade física, a saber, ruído acima de 80 dB,convertendo-os em períodos comuns, com
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo, em 30.10.2006.
Com a inicial a parte autora trouxe cópia integral do feito subjacente.
Por despacho id 1928465 deferi ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinei a citação
do INSS.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação - id 2802905. Argui, preliminarmente,
a inadmissibilidade da presente ação por falta de juntada de documentos essenciais, bem como
queesta ação rescisória possui nítido caráter recursal, porquanto visa a parte autora apenas a
reavaliação do quadro fático-probatório, o que é estritamente vedado por esta via, devendo o
feito, pois, ser extintosem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI e 354, ambos
do CPC/2015.

No mérito, aduz inexistir o alegado erro de fato, tampoucoviolação manifesta de norma jurídica,
não havendo falar-se em cerceamento de defesa, porquanto o MMº Juízo "a quo", por decisão de
fl. 52, apreciou e deferiu a prova requerida pelo autor, porém, consignando que a providência à
obtenção do procedimento administrativo caberia à própria parte autora, sendo certo não ter sido
comprovada a recusa da autarquia em fornecer os documentos alegados, matéria essa, inclusive,
já apreciada por este E. Tribunal em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, em
cujo bojo se concluiu que o agravante, ora autor, não demonstrou a impossibilidade de obter
diretamente a cópia do procedimento administrativo que entendia útil ao processo - Agravo de
Instrumento nº 2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em
09.06.2008 - ID 2802908.
Alega, ademais, que: "Após a comprovação de que tinha sido agendado pelo autor para o dia
04/09/2008 a extração de cópias do processo administrativo, a sentença de improcedência foi
anulada. Com a juntada do PA aos autos judiciais, nova sentença foi prolatada. Não há que se
falar em erro in procedendo, tampouco em cerceamento de defesa, até porque o autor obteve a
cópia do processo administrativo que pretendia.Os recursos de apelação das partes foram
devidamente apreciados pelo Egrégio TRF3, concluindo o relator, acertadamente, de que não
houve a juntada do laudo técnico pericial para comprovação do ruído nos períodos de 22/07/74 a
30/01/81, 15/03/82 a 01/02/85 e 01/11/85 a 24/06/88. Houve análise de toda a documentação
juntada e pronunciamento expresso sobre a questão".
Requer, outrossim, a improcedência da ação, ante a impossibilidade de se rediscutir o quadro
fático-probatório produzido na lide originária. E,pelo princípio da eventualidade, caso assim não
se entenda, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício deferido administrativamente
em 19/08/2011 – NB 42/ 158.062.096-2, requer seja feita a opção pelo autor de qual benefício
pretende manter, compensando-se os valores inacumuláveis já recebidos.
Em réplica a parte autora complementou a juntada de documentos,refutou as preliminares
arguidas, e, no mérito, reiterou seus argumentos, requerendo a procedência da ação.
As partes apresentaram alegações finais reiterando seus argumentos já antes esposados.
Por determinação desta relatoria, oautor juntou os documentos reputados faltantes.
Aberta vista à Procuradoria Regional da República, o eminente Procurador entendeu inexistir
interesse público a justificar a intervenção ministerial nestes autos.
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005201-33.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, porquanto o trânsito em julgadona ação
subjacente ocorreu em 06.11.2017 - fl. 520, id 1893748, sendo que a inicial desta ação rescisória
foi distribuída nesta Corte em 19.03.2018 - id 1893735 -,dentro, pois, do prazo decadencial de
dois anos.

Analiso as preliminaresarguidas pelo INSS em contestação.

Quanto à alegada inadmissibilidade desta ação por falta de juntada de documentos essenciais,
verifico que o autor justificou o equívoco e juntou os documentos faltantes após determinação
desta relatoria, conforme documentos anexados às petiçõesid's 3601554 e 29723986, restando
afastada, pois, essa preliminar.

No tocante ao argumento de que esta ação possui nítido caráter recursal, porquanto visa a parte
autora apenas a reavaliação do quadro fático-probatório, o tema confunde-se com a própria
análise do juízo rescindendo e juntamente a ele será analisado a seguir.

Afastadas as preliminares, passo ao juízo rescindendo.

DO JUÍZO RESCINDENDO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE
FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:

"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.

DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, tenho que a açãoé improcedente, uma vez que o pedido de produção de
provas, com vistas à juntada do processo administrativo, foi analisado e deferido pelo MMº Juízo

de primeiro grau, tendo o autor obtidocópia perante o INSS do referido procedimento, o qual
juntou aos autos para instrução do feito. Competia, pois, a ele certificar-se acerca da existência,
junto ao processo administrativo, de todos os documentos necessários à comprovação de seu
direito, inclusive, do PPP e do laudo pericial.
Portanto, verifica-seque o julgamento da ação originária, tanto em primeiro quanto em segundo
graus de jurisdição, foi realizado com base na documentação carreada pelo autor até aquele
momento, já que competia a elediligenciar a obtenção de referida documentação e juntá-la aos
autos, conforme decidido por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº
2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 09.06.2008 - ID
2802908.
Assim, se documentos outros reputados imprescindíveis - PPP e LTCAT -deixaram de ser
diligenciados a tempo pelo autor perante o INSS, certo é que, de qualquer forma, não foram
levados aos autos subjacentes por ele, de maneira que, reitero, o julgamento por este Tribunal
realizou-se com a documentação até então carreada aos autos, sendo impossível falar-se, pois,
em cerceamento de defesa, mesmo porque, como já ressaltado, o MMº Juízo de primeiro grau
deferiu a juntada do procedimento administrativo, mas mediante diligência do autor, e não por
requisição do juízo, o que foi ratificado por este Tribunal nos autos doagravo de instrumento
supracitado.
Ressalte-se que foi o próprio autor quem levou aos autos originários cópia integral do processo
administrativo que teve curso no INSS, conforme fls. 168/267, não tendo ele se insurgido naquele
momento quanto à falta de documentos imprescindíveis eventualmente não entregues pela
autarquia, tampouco formulado novo requerimento ao juízo para complementação dessa prova,
sendo o processo, logo em seguida, sentenciado.
Dessa forma, entendo não ser possível cogitar-se em erro de fato, tampouco em violação
manifesta de norma jurídica por cerceamento de defesa, porquanto da análise dos autos
vislumbra-se que os julgamentos realizados em primeiro e segundo graus de jurisdição foram
lastreados no acervo probatório carreado aos autos pelas partes, sem que se possa aferir, como
alegado pelo autor, que o juízo de primeiro grau teria cerceado seu direito probatório, ao indeferir
a expedição de ofícios ao INSS para requisição do processo administrativo que estava em sua
posse.
Com efeito, ao contrário do que faz crer essa alegação, tem-se que o feito originário já havia sido
sentenciado (fls. 132/140, id 1893743), mas, ao constatar que houvera pedido anterior do autor
de juntada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, o MMºJuízo acolheu os
embargos declaratórios opostos por elee anulou a sentença proferida (fls. 159/160, id 1893743),
possibilitando, assim, a juntada do procedimento administrativo com toda a documentação nele
constante, proferindo, posteriormente, nova sentença de mérito, sem que a parte autora tivesse
reiterado qualquer outro pleito de complementação das provas juntadas(fls. 284/295, id 3601568
e 3601569).
Conclui-se, assim, queo autor não observou a tempo a ausência do PPP e do laudo técnico junto
ao processo administrativo, deixando de apresentá-los em juízo, circunstância que levou o relator
do julgado rescindendo, corretamente, a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, à
míngua de provas documentais da insalubridade.
Portanto, reitero que, se documentos outros existiam, necessários ao julgamento de mérito do
feito originário, evidentemente, competia ao autor demonstrar ao juízo a impossibilidade de obtê-
los, mesmo tendo diligenciado junto à autarquia, inexistindo, contudo, manifestação nesse sentido
pela parte autora após sua petição defl. 168, requerendo apenas ajuntada do processo
administrativo.
Assim, conclui-se que nem mesmo com fundamento em "prova nova" seria cabível a presente

ação rescisória - art. 966, inciso VII, CPC -, já que, como destacado, o autor teve acesso pleno ao
procedimento administrativo, masnão comprovou a impossibilidade de obter os documentos que
aqui alega não ter tido acesso, tampouco que ignorava a existência de PPP ou de LTCAT,
documentos de notório conhecimento pelos trabalhadores em geral, e, em especial, por
causídicos atuantes na área previdenciária.
Por essas razões, entendo que o V. Acórdão rescindendo, assim como a própria r. sentença "a
quo", foram proferidos com observância integral à legislação processual em vigor, assim como à
Constituição Federal, não vislumbrando qualquer possibilidade de incidência, pois, de erro de fato
e de violação manifesta de norma jurídica, de maneira que voto pela improcedência desta ação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo,julgo
improcedente a presente ação rescisória.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento desta E. Seção, ficando suspenso o pagamento por ser ele beneficiário
da justiça gratuita, à luz do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE JUNTADA DOPROCESSO ADMINISTRATIVO
ANALISADOE DEFERIDOPELO JUÍZO.ÔNUSDA DILIGÊNCIA ATRIBUÍDO AO AUTOR.
DECISÃO "A QUO" CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS POR
INADVERTÊNCIADO AUTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
2. Em juízo rescindendo,a açãoé improcedente, uma vez que o pedido de produção de provas,
com vistas à juntada do processo administrativo, foi analisado e deferido pelo MMº Juízo de
primeiro grau, tendo o autor obtidocópia perante o INSS do referido procedimento, o qual juntou
aos autos para instrução do feito. Competia, pois, a ele certificar-se acerca da existência, junto ao
processo administrativo, de todos os documentos necessários à comprovação de seu direito,
inclusive, do PPP e do laudo pericial.
3. Portanto, verifica-seque o julgamento da ação originária, tanto em primeiro quanto em segundo
graus de jurisdição, foi realizado com base na documentação carreada pelo autor até aquele
momento, já que competia a elediligenciar a obtenção de referida documentação e juntá-la aos

autos, conforme decidido por este Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº
2007.03.00.104762-4, de relatoria do Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 09.06.2008 - ID
2802908.
4. Assim, se documentos outros reputados imprescindíveis - PPP e LTCAT -deixaram de ser
diligenciados a tempo pelo autor perante o INSS, certo é que, de qualquer forma, não foram
levados aos autos subjacentes por ele, de maneira que, reitero, o julgamento por este Tribunal
realizou-se com a documentação até então carreada aos autos, sendo impossível falar-se, pois,
em cerceamento de defesa, mesmo porque, como já ressaltado, o MMº Juízo de primeiro grau
deferiu a juntada do procedimento administrativo, mas mediante diligência do autor, e não por
requisição do juízo, o que foi ratificado por este Tribunal nos autos doagravo de instrumento
supracitado.
5.Conclui-se, assim, queo autor não observou a tempo a ausência do PPP e do laudo técnico
junto ao processo administrativo, deixando de apresentá-los em juízo, circunstância que levou o
relator do julgado rescindendo, corretamente, a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, à
míngua de provas documentais da insalubridade.
6. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo,
julgar improcedente a ação rescisória , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora