Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5031042-59.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
FUNCIONÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. No tocante ao erro de fato,
deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir
um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se
que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
2.No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica,
porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funçõesde "caixa" e
"auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina-, foi expressamente analisada
e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade não
induzcontato direto do funcionáriocom os agentes nocivos combustíveis, sendo que o
entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendopossui respaldo em farta jurisprudência deste
E. Tribunal, consoante precedentes colacionados.
3.Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87do ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
146857871 -haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao fato
de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de abastecimento),
com risco de explosão,certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui entendimento
remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e permanência de tais
funcionárioscom os agentes nocivos (combustíveis) retiraa possibilidade de reconhecer-se a
insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre com os
trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.
4.Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial àtese externada na ação subjacente,
contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver
divergência jurisprudencial acerca do tema,concluo pela incidência da Súmula 343 do STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
5.Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se
expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento
sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC.
6. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031042-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031042-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELEADE SANTANA VALERIO, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da Décima Turma desta Corte, transitado em julgado em
17.02.2020 - ID 146857871, fl. 347 -,que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
interposto pela autora, em face de decisão monocrática que negara seguimento à sua apelação,
interposta com vistas à reforma de sentença de improcedência, em ação visando à concessão
do benefício de aposentadoria especial - ID 146857871, fls. 168/175,197/207 e 217/223.
Alega a autora que ingressou com a ação subjacente "objetivando a concessão de
aposentadoria especial, requerida em 23.09.2010, mediante o reconhecimento dos lapsos
especiais de 01.06.1980 a 27.09.1981, 02.05.1985 a 30.06.1989, 01.12.1989 a 13.12.1990 e
01.11.1991 a 23.09.2010, laborados na empresa Alicio Vilar Pontes – Auto Posto, diante do
risco de explosão, ante o labor exercido em distância inferior a 71,5 metros de tanque de bomba
de abastecimento no referido posto, comprovado através de Laudo Técnico Pericial elaborado
no bojo de ação trabalhista".
Aduz que naação principal consolidou-se entendimento o qual configura "error in judicando",
bem ainda, afronta ao art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 261, inciso I, da Instrução Normativa
nº. 77/2015, estando, pois, fundamentada a presente ação rescisória no artigo 966, incisos V e
VIII, do CPC - violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos
autos.
Assevera que o erro de fato consistiu na inobservância pelo julgado rescindendo ao laudo
pericial, que foi expresso"quanto a exposição da autora ao risco de explosão, diante da
proximidade de bomba de abastecimento do local onde exercia suas atividades laborais", e que
tal fato é considerado área de risco pela NR nº 16,anexo II, item 3, alínea "q",do Ministério do
Trabalho, já que o local de trabalho da autora ficava no raio de 7,5 metros das bombas de
abastecimento.
Já a violação manifesta de norma jurídica deveu-se ao fato de o V. Acórdão ter desconsiderado
como prova o laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista, o que viola o artigo 261,
inciso I, da Instrução Normativa nº 77/2015, pela qual o INSS reconhece como meio válido de
prova os laudos técnicos-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, bem como infringe também o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Requer, pois, a rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com o reconhecimento,
em juízo rescisório, da especialidade da atividade exercida nos interregnos de 01.06.1980 a
27.09.1981, 02.05.1985 a 30.06.1989, 01.12.1989 a 13.12.1990 e 01.11.1991 a 23.09.2010,
laborados na empresa "Alicio Vilar Pontes – Auto Posto", ea consequente concessão da
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 23.09.2010, com o
pagamento dos valores em atraso.
O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegaa aplicação da Súmula 343 do STF, tendo
em vista o nítido caráter recursal visado pela autora por meio desta ação rescisória.
Quanto ao juízo rescindendo, aduz inexistir violação de norma jurídica, tampouco erro de fato,
pois na ação originária a autora não cumpriu o seu ônus de comprovar a especialidade das
atividades alegadas, de modo que o julgado rescindendo foi proferido em consonância com a
legislação em vigor.
Requer, pois, a improcedência desta ação rescisória. No caso de procedência, pleiteia a fixação
do termo inicial na data da citação nesta ação rescisória, o reconhecimento da prescrição
quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação ea fixação dos juros a partir da citação nesta
ação, idênticos aos praticados na caderneta de poupança.
Em réplica a autora refutou as alegações da autarquia e, em razões finais, as partesreiteraram
seus argumentos anteriores.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031042-59.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ELEADE SANTANA VALERIO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, reconheço a tempestividade desta ação rescisória, já que otrânsito em julgado no
feito originário deu-seem 17.02.2020 - ID 146857871, fl. 347, tendo sido respeitado, pois, o
prazo bienal decadencial.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE
FATO
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho,
a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e
induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada
Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a
demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação,
pelo v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a
literalidade da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas
ou extensivas, ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre
as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ
93/416). No mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação
eleita não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT
733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação
(Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma
que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código
de Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos
limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema,
entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei,
nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da
norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica,
porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funçõesde "caixa" e
"auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina-, foi expressamente
analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade
não induzcontato direto do funcionáriocom os agentes nocivos combustíveis, sendo que o
entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendopossui respaldo em farta jurisprudência
deste E. Tribunal, consoante precedentes a seguir colacionados, proferidos no exato sentido da
decisão aqui impugnada, "verbis":
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. AGENTES INSALUBRES. RISCO DE EXPLOSÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ATUAÇÃO
ESPORÁDICA NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO. - Aposentadoria
especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades
penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95,
bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que
pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a
promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos,
para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos
termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente
exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos
formulários SB 40 ou DSS 8030. - Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei
nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e
pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Legislação aplicável à
época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a
aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o
PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes
nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple
períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre,
dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - O que restou comprovado
nos autos é que o autor exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde e atividades
comuns, de forma alternada, o que retira o caráter da habitualidade e da permanência exigida
para o reconhecimento da atividade como especial, exigido pela legislação previdenciária. - A
atividade exercida pelo autor não pode ser enquadrada no Código 1.2.11 do anexo do Decreto
53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, consoante atestado pelo
perito judicial às fls.112, o contato direto com os combustíveis. - São diversas as sistemáticas
do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o
de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins
de concessão de aposentadoria. Precedentes. - O risco de explosão não é fator inerente à
atividade de gerência de um posto de combustível, tal como acontece no caso do frentista que
está, de forma contínua, exposto aos vapores dos combustíveis, com alto teor inflamável, com
potencial altíssimo para desencadear a explosão. - O beneficiário da justiça gratuita que restar
vencido ao final da demanda deve ser condenado no pagamento dos honorários advocatícios.
Precedentes. - Apelação improvida." (TRF3, AC 00076957520084036120 - AC 1779264,
Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma) - grifei.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. GERENTE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 2. Por ocasião da conversão da Medida
Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer
período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 18.11.1993 a
05.01.2016, consta do PPP (id 47713160 p. 2/4) que o autor exercia a função de gerente do
posto de abastecimento, realizando gerenciamento operacional do local, auxiliando nas tarefas
de abastecimento de veículos e cobrança dos produtos comercializados em geral, recebe
motorista de caminhão tanque da distribuidora e após verificação de notas fiscais faz abertura
das escotilhas para verificação dos níveis de combustível, executa a retirada de amostra de
líquidos em garrafas plásticas para teste de qualidade e armazena em local específico. 4. Não
se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o
disposto na Súmula 212 do STF, a qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso
o empregado de posto de revenda de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é
notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo
à hipótese dos autos. 5. Computando-se apenas o período de atividade especial reconhecido
nos autos, até a data do requerimento administrativo (DER 06/01/2016 (id 47713161 p. 2)
perfazem-se 5 (cinco) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias, insuficientes para concessão
da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não
cumpriu os requisitos legais, deve o INSS proceder à averbação da atividade especial
comprovada no período de 18.11.1993 a 05.01.2016, restando improcedente o pedido de
aposentadoria especial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela
revogada. (Processo nº50006948120174036105,Relator(a)Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO,OrigemTRF - TERCEIRA REGIÃO,Órgão julgador 7ª Turma,Data20/01/2020,Data
da publicação10/02/2020) - grifei.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. GERENTE ADMINISTRATIVA DE POSTO DE GASOLINA.
REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período
de 15/12/1987 a 30/12/1993. 2 - (...). 14 - A autora, para comprovar o desempenho das
atividades sob condições especiais, no período de 15/12/1987 a 30/12/1993, anexou aos autos
cópia da CTPS, em que consta ter exercido a função de "gerente administrativa", no "Auto
Posto Villeneuve Ltda." (fl. 37) e formulário DSS-8030 com a descrição das seguintes
atividades: "fiscalização e gerenciamento do atendimento ao público, a entrada e saída de
mercadorias e o movimento do caixa entre outras". 15 - Não obstante constar no referido
formulário que a autora laborava "em área integral do posto, pista e escritório administrativo que
fica a menos de 7 metros das bombas", não é possível de se supor que como gerente
administrativa frequentava o estabelecimento diariamente, estando exposta, de forma habitual e
permanente, aos agentes nocivos gasolina, álcool e diesel. 16 - Não se olvida que o Anexo 2 da
NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas, nem o disposto na Súmula 212 do STF, a
qual dispõe que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda
de combustível líquido". No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando
de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos. 17 - Alie-se, como
elemento de convicção, que o estabelecimento pertencia a família da demandante, sendo esta
admitida como sócia em 1º/12/1993, conforme alteração de contrato social de fls. 146/153. 18 -
Assim, inviável o reconhecimento da especialidade, em razão da função exercida e das
atividades desempenhas pela demandante. 19 - Apelação da parte autora desprovida." (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597750 - 0006116-68.2006.4.03.6183,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/11/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:05/12/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO LEI N.º 8.213/91.
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. I - No
que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo
Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo
de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Períodos não
reconhecidos como atividade nocente. Não há possibilidade de enquadramento da atividade
exercida por categoria profissional. IV - A descrição constante no PPP das atividades exercidas
denota a ausência de habitualidade e permanência necessárias ao reconhecimento da atividade
nocente para fins previdenciários. V - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do
STJ. VI - Apelação parcialmente provida. (Apelação cível
nº00003657820184039999,Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID
DANTAS,OrigemTRF - TERCEIRA REGIÃO,Órgão julgadorOITAVA
TURMA,Data05/03/2018,Data da publicação19/03/2018) - grifei.
Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87do ID
146857871 -haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido ao
fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de
abastecimento), com risco de explosão,certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui
entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e
permanência de tais funcionárioscom os agentes nocivos (combustíveis) retiraa possibilidade de
reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre
com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.
Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial àtese externada na ação subjacente,
contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver
divergência jurisprudencial acerca do tema,concluo pela incidência da Súmula 343 do STF,
"verbis":
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Destarte, o caso é de improcedência desta ação rescisória, com aplicação da Súmula 343 do
STF.
Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se
expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento
sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC,
"verbis":
"§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" -
grifei.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente esta ação rescisória.
Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando
suspenso o pagamento em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,
§ 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
FUNCIONÁRIO DO SETOR ADMINISTRATIVO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por
inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de
mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. No tocante ao erro
de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das
provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou
seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria
resultado diverso.
2.No caso dos autos, não há falar-se em erro de fato e em violação manifesta de norma jurídica,
porquanto a matéria central objeto da ação originária - especialidade das funçõesde "caixa" e
"auxiliar de escritório" exercidas pela autora em Posto de Gasolina-, foi expressamente
analisada e afastada a alegação de insalubridade sob o fundamento de que referida atividade
não induzcontato direto do funcionáriocom os agentes nocivos combustíveis, sendo que o
entendimento adotado pelo V. Acórdão rescindendopossui respaldo em farta jurisprudência
deste E. Tribunal, consoante precedentes colacionados.
3.Ademais, ainda que no laudo pericial colacionado pela autora à ação originária - fls. 21/87do
ID 146857871 -haja conclusão pela insalubridade também para o setor administrativo, devido
ao fato de os funcionários encontrarem-se no raio abrangido pela área de risco (área de
abastecimento), com risco de explosão,certo é que, como visto, parte da jurisprudência possui
entendimento remansoso no sentido de que a ausência de prova da habitualidade e
permanência de tais funcionárioscom os agentes nocivos (combustíveis) retiraa possibilidade de
reconhecer-se a insalubridade de suas funções, o que, para essa linha de entendimento, ocorre
com os trabalhadores dos setores administrativos dos postos de combustíveis.
4.Outrossim, havendo robusto amparo jurisprudencial àtese externada na ação subjacente,
contrariamente aos julgados trazidos pela autora junto à inicial desta ação, a demonstrar haver
divergência jurisprudencial acerca do tema,concluo pela incidência da Súmula 343 do STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
5.Por fim, como já ressaltado, considerando que o julgado rescindendo pronunciou-se
expressamente acerca da matéria de fato trazida nesta ação, externando seu posicionamento
sobre o tema, não há falar-se em erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC.
6. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente esta ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
