Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5004379-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO
FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo
apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a
uma conclusão juridicamente possível enão distorcida da realidade, ainda que com ela não
concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se quenão houve violação manifesta de norma jurídica
com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo
razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a
interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Outrossim, ao menoscom base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória,
conclui-senão haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que
os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a
servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os
corroboraram.
7. Pois bem, ojulgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o
C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a
seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a
afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na
sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por
maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do
CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo,
em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela
autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do
CPC/1973, porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de
aautora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004379-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGINA MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004379-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGINA MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada porJORGINA MOREIRA em face do INSS, visando rescindir
V. Acórdão da E. Nona Turma desta Corte, nos autos da apelação nº2010.03.99.039044-8, de
relatoria do Exmo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, transitado em julgado em
06.03.2017 (fl. 237, ID 34591959), que negou provimento ao agravo legal interposto pela autora,
em face de decisão monocrática que negaraseguimento à apelação da parte autora e dera
provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, em ação objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Na inicial da presente ação rescisória alega a autora, em síntese, que o julgado rescindendo
incidiu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato, porquanto nos autos
subjacentes foram realizadas provas materiais e testemunhais suficientes ao reconhecimento do
exercício de atividade rural, inclusive, à época do requerimento administrativo, de maneira que
não há falar-se em insuficiência de prova documental, tampouco terem sido produzidas provas
exclusivamente testemunhais, concluindo, pois, que as provas testemunhais realizadas em juízo
corroboraram as robustas provas materiais colacionadas.
Requer, pois, a procedência desta ação para que, em juízo rescisório, seja concedida à autora
aposentadoria por idade rural, desde a data do ajuizamento da ação subjacente.
Com a inicial a autora trouxe cópia integral do feito originário - autos nº2010.03.99.039044-8.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, não haver o alegado erro de fato e
a violação a literaldisposição de lei, visando a autora claramente nova reanálise do caso, o que
não é possível pela via da ação rescisória, que não se confunde com nova instância recursal.
Pede a improcedência do pedido, condenando-se a autora nas custas e em honorários
advocatícios.
Aberta vista às parte para razões finais, apenas a autora as apresentou, reiterando seus
argumentos anteriores.
Em parecer - id 107271316 - a Procuradoria Regional da República opinou pela improcedência
desta ação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004379-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JORGINA MOREIRA
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que apresente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o trânsito em
julgado no feito originário deu-se em 06/03/2017 (fl. 237, ID 34591959), e a inicial desta ação foi
distribuída em 25.02.2019, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Passo à análise do juízo rescindendo.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, no r. julgado rescindendo concluiu-se que os documentos trazidos pela autora
com a inicial da ação subjacente, assim como as provas testemunhais produzidas não eram
suficientes à comprovação do exercício por ela de atividade rurícola.
Ora, como já ressaltado, a ação rescisória não se caracteriza como nova instância recursal, isto
é, não se pode por meio dela buscar nova análise do contexto probatório colacionado, sob pena
de descaracterização das finalidades desse instituto, cujo fim é a rescisão apenas quando
claramente presentesas hipóteses taxativamente previstas em lei.
No presente caso, tanto pela r. decisão monocrática proferida nos termos do artigo 557 do
CPC/1973, quanto pelo V. Acórdão que julgou o agravo legal interposto em face daquele r.
"decisum", houve clara manifestação deste Tribunal no sentido de que os documentos trazidos
pela autora não servem como início de prova material da sua condição de rurícola, não por se
tratar de documentos antigos, mas sim porque o único que, em tese, poderia fazer alguma prova -
certidão de casamento de sua genitora com anotação da condição de rurícola de seu pai -, não foi
corroborado pelas testemunhas, as quais em momento algum alegaram ter a autora trabalhado
juntamente com seus genitores, entendendo, assim, o r. julgado rescindendo que os testemunhos
colhidos não foram aptos a corroborara prova material trazida, afastando, ainda, os demais
documentos colacionados, por entender insuficientes como início de prova material - certidão de
nascimento dosfilhos da autora sem a sua qualificação profissional.
Nesse sentido, a r. decisão rescindenda foi assim fundamentada:
Decisão monocrática do relator:
"O requisito etário restou preenchido em 19/12/2008.No caso, não há documentos que
demonstrem a faina campesina da parte autora.Com efeito, as certidões de nascimento de filhos
não apontam o ofício da autora.Em relação as anotações em nome da genitora da requerente,
estas não lhe são extensíveis.Ademais, os testemunhos colhidos foram vagos e mal
circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado" - grifei.
V. Acórdão rescindendo:
"Preliminarmente, ressalto o fato de que os depoentes não fizeram nenhuma referência ao labor
da autora com sua genitora, passíveis de caracterizá-la como segurada especial em regime de
economia familiar. Por essa razão, os apontamentos da genitora da autora não lhe são
extensíveis. Ademais, valorada a prova testemunhal colhida, esta não corroborou o efetivo
trabalho rural alegado" - grifei.
Portanto, não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado
rescindendo apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos
originários, chegando a uma conclusão juridicamente possível enão distorcida da realidade, ainda
que com ela não concorde a autora, entendendo-a injusta.
À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se quenão houve violação manifesta de norma jurídica
com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo
razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a
interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
Outrossim, ao menoscom base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória,
conclui-senão havero alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
DA EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE LEI. ARTIGO 283 DO CPC/1973
Conforme se vislumbra do quanto até aqui exposto, a improcedência do pedido originário deveu-
se ao fato de o órgão julgador ter entendido que os documentos juntados pela autora à inicial da
ação subjacente não serem suficientes a servirem como início de prova material, bem como
porque os testemunhos colhidos não os corroboraram.
Pois bem, ojulgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o C.
Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a
seguinte tese:
"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a
afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na
sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por
maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do
CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo, em
16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela
autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do
CPC/1973, porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de
aautora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Tema repetitivo nº 629.
Nesse exato sentido, trago os precedentes que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE
EFICAZ PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGOS 485, IV, E 320, DO NCPC. - A
aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência. - O laudo apresentado considerou a parte autora total
e permanentemente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, por ser
portadora de artrite reumatoide em estágio avançado. - A despeito da qualificação da autora na
presente demanda como rurícola e dos depoimentos das testemunhas confirmando o exercício de
atividade campestre desde longa data, nota-se que a promovente não trouxe aos autos qualquer
início de prova material capaz de demonstrar o exercício de labor rural em período anterior ao
início de suas contribuições como segurada facultativa, em 01/08/2007, de modo que o
cumprimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado não restou
devidamente comprovado. - Não se pode olvidar do advento de precedente oriundo do colendo
Superior Tribunal de Justiça (Resp 201202342171, Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte
Especial, DJE 28/04/2016), tirado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia,
precisamente o REsp nº 1.352.721/SP, no âmbito do qual se deliberou que a falta de eficaz
princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem
resolução de mérito. Entendimento que vem sendo adotado pela egrégia Terceira Seção desta
Corte. - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do
NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275097, Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador NONA TURMA Data 01/08/2018 Data da publicação 15/08/2018 Fonte da
publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SÚMULA 149. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). - Não há nos autos provas suficientes que
justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por
idade. - Cédula de identidade (nascimento em 03.09.1948). - Certidão de casamento em
16.12.1967, qualificando a autora como industriária e o marido como pedreiro. - Conta de luz
Elektro, informando endereço no Sítio Barra do Braco, emissão em 13.02.2015. - Declaração do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente, informando que a
autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar,"informação prestada pela
segurada, conforme escritura pública de propriedade, ITR, nota fiscal de produtor e insumos." - A
Autarquia juntou consulta efetuada ao Sistema Dataprev constando que o marido possui cadastro
como contribuinte individual/empresário empregador, de 01.01.1985 a 31.01.1988, e como
período de atividade de segurado especial, CAFIR, de 31.12.1993 a 22.06.2008, exerce atividade
urbana, de 01.12.2008 a 30.04.2009. - Em nova consulta ao Sistema Dataprev consta nos
detalhes de período CAFIR duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com área de 67,00
hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente, e o sítio Baixa do Sauhim, com
área de 4,50 hectares. - Os documentos juntados não apresentam qualquer informação de que o
requerente tenha desenvolvido o trabalho rural. - A certidão de casamento qualifica a requerente
como industriária e o marido como pedreiro. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Há nos
autos uma conta de luz informando a residência da autora no Sítio Barra do Braco, entretanto não
há sequer um documento referente ao imóvel rural, quais sejam ITR, CCIR, escritura, matrícula,
registro ou contrato de parceria agrícola. - Não foi apresentado qualquer documento em que se
pudesse verificar a produção, como notas de insumos ou produção, e a existência, ou não de
empregados da propriedade rural onde alega ter laborado. - Da consulta do extrato do Sistema
Dataprev consta CAFIR de duas propriedades, O sítio Barra do Braco, com uma grande extensão
com área de 67,00 hectares, módulos fiscais, 4,19, lugar onde reside a requerente e o sítio Baixa
do Sauhim, com área de 4,50 hectares, entretanto, no depoimento pessoal da requerente informa
que plantam para subsistência em sítio que tem energia elétrica e a água da fonte, recebem ajuda
dos filhos e doação de roupas da igreja. - Os documentos juntados não trazem nenhum indício de
que a autora tenha desenvolvido trabalho rural em regime de economia familiar e nem podem ser
considerados como início de prova material e da consulta ao Sistema Dataprev não há a devida
elucidação dos fatos. - Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". -
Recurso Representativo de Controvérsia nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício de atividade rural, implica a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos
necessários à concessão do benefício. - De ofício, o processo foi extinto, sem resolução do
mérito. - Prejudicada a apelação do INSS. - Tutela antecipada cassada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2293746 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 11/06/2018 Data da publicação
25/06/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018) - grifei".
Ademais, esta Corte também vem entendendo que a insuficiência da prova oral, deixando de
corroborar a prova material trazida em juízo, é causa de extinção do processo sem resolução do
mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHORURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
ALCANÇA O PERÍODO QUE SE QUER COMPROVAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. 1. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal. 2. Não se prestando a prova oral a corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, a fim de se oportunizar a
realização de prova oral idônea. 4. Apelação prejudicada. (Processo nº 00283427920174039999
Classe APELAÇÃO CÍVEL - 2265116 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador DÉCIMA TURMA Data
10/09/2019 Data da publicação 18/09/2019) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO
PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a
condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo
2º). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O exercício de atividade urbana por
longo período descaracteriza a condição de rurícola. 3. Ainda que assim não fosse, emerge dos
autos que foi decretada a preclusão da prova testemunhal (fl. 67), não tendo as partes arrolado
testemunhas no prazo fixado às fls. 61. O autor apresentou o rol somente em 26/11/2013,
véspera da audiência, restando preclusa a prova oral, o que torna inviável a concessão do
benefício pleiteado. 4. Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. 5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a
consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos
necessários a tal iniciativa. 6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 7. Remessa oficial não conhecida. De ofício,
processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (Processo nº
00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885
(ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação
06/09/2018) – grifei.
Destarte, em juízo rescindendo, esta ação deve ser julgada parcialmente procedente, com
fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, por violação ao artigo 283 do CPC/1973, restando
mantido o afastamento do alegado erro de fato, conforme já supra fundamentado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC/2015,
julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada
formada no feito subjacente, e, em juízo rescisório, julgo extinta a ação originária, sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, atual artigo 485, inciso IV, do
CPC/2015.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno cada uma das
partes em honorários advocatícios que fixo para cada uma delas em R$ 500,00 (quinhentos
reais), conforme precedentes desta E. Seção, ficando suspenso o pagamento em relação à
autora por ser ela beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO.
RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO
FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA
ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo
apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a
uma conclusão juridicamente possível enão distorcida da realidade, ainda que com ela não
concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se quenão houve violação manifesta de norma jurídica
com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo
razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a
interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
5. Outrossim, ao menoscom base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória,
conclui-senão haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que
os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a
servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os
corroboraram.
7. Pois bem, ojulgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o
C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP,
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a
seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a
afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na
sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por
maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do
CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo,
em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela
autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do
CPC/1973, porausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de
aautora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por maioria, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15,
julgar parcialmente procedente a ação rescisória, a fim de rescindir a coisa julgada formada no
feito subjacente, e, em juízo rescisório, julgar extinta a ação originária, sem resolução do mérito,
consoante art. 267, IV, do CPC/73, atual art. 485, IV, do CPC/15, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
