Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5005194-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL.PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA
PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR
LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3.Pois bem,conforme se verifica, máximeao se considerar o longo período que a companheira do
autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade
rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta,
a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está
integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não
se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por
violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que
somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a
qualificação delecomo pecuarista não impeçao reconhecimento da qualidade de pequeno
trabalhador do campo, certo é queao analisar as provas o eminente Relator da apelação
entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial,
o fato de a companheira do autor possuirmais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter
ela exercidoatividade urbana em longo período - de1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e
1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -,possibilitava-lheconcluirque
referidafamílianão poderia enquadrar-se como pequenos produtores ruraisem regime de
economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não
preenchidos ao menos dois de seus requisitos, istoé, colaboração mútua entre todos os membros
da família - afinal a companheira do autor exerceuatividade urbana como servidora pública
municipalpor longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma
propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação
como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis
rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200
(duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira doautor, bem como
que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como
demonstram as notas fiscaisde fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos
valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos
dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00,R$ 37.544,00,R$43.500,00 e R$
22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de acompanheira do autor, conforme alegado,ter negociado propriedades anteriores
para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal
possuía apenas um imóvel rural,não altera o contexto probatório produzido, não
permitindoconclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das
negociações realizadas.
7. Com efeito,referida documentaçãopermitevislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de
exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com
datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, ograu
de intensidade,a dinâmica globale o porte econômico da atividade administrada pelo autor,
havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos
pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro
módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações
esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a maisa gerar dúvida razoável se, na espécie,
enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o
deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente amesma serventia dos
demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja,
consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10.Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusõesjá
externadas,no sentido de não ter ficado clara a condição deregime de economia familiar, tendo
em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa
movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua
companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por elegeridas, enquanto esteve por
vários anos exercendo atividade urbana como professora,vinculada à Secretaria da Educação de
Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005194-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ORIVALDO CAMPACHE
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005194-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ORIVALDO CAMPACHE
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ORIVALDO CAMPACHE, em face do INSS, visando
rescindir V. Acórdão da Oitava Turma desta Corte, de relatoria do eminente Desembargador
Federal Newton De Lucca, transitado em julgado em 21/03/2017 (fl. 337, ID 38004022), que
negou provimento a agravo legal interposto pelo autor em face de decisão monocrática proferida
nos termos do artigo 557 do CPC/73, que deraprovimento à apelação do INSS para julgar
improcedente o pedido, em ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a
trabalhador rural.
Alega o autor, em síntese, violação manifesta de norma jurídica, erro de fato e a existência de
provas novas a comprovar sua atividade como trabalhador rurícola - artigo 966, V, VII e VIII, do
CPC.
Aduz violação manifesta ao artigo 11, VII, "a", da Lei 8.213/91, pois apesar de ser proprietário
rural, a extensão de sua atual propriedade, e de todas as outras de que já foi proprietário,não
excede a quatro módulos fiscais, caracterizando-se, assim, sua produção em regime de economia
familiar, e que a qualificação como pecuarista não lhe retira a condição de segurado especial, já
que aquele dispositivo legal reconhece a possibilidade de exercício de atividade de agropecuária
em regime de economia familiar.
Cita, a esse respeito, precedente do C. STJ nosentido de queo regime de economia familiar
caracteriza-se não pelo tamanho da propriedade, mas pelaausência de empregados e mútua
dependência e colaboração da família no campo (Resp 1.042.401, Rel. Min Arnaldo Esteves de
Lima, Dje 16.02.2009).
Dessa forma, assevera equivocada a conclusão do V. Acórdão de que a esposa do autor seria
proprietária de áreas rurais com grandes extensões, já que jamais suas propriedades superaram
quatro módulos fiscais, mas, ainda que assim, fosse, não possuíam empregados e havia mútua
dependência e colaboração da família.
Argumenta, ainda, que a palavra "pecuarista" significa apenas aquele que cria animais, havendo
inúmeros julgados deste Tribunal, e também de outras Cortes Federais, reconhecendo como
segurado especial trabalhador rural qualificado como pecuarista.
Alega, ademais, que o fato de a companheira do autor ter, por algum período, exercido atividade
urbana, por si só, não impede o reconhecimento de que ele continuou a exercer atividade
campesina e que sua atividade era importante à composição da renda familiar, máxime ao se
considerar que o autor apresentou diversos documentos em nome próprio como início de prova
material, bem comoque a atividade rural pode ser comprovada de forma descontínua, tendo
havido, pois, violação ao artigo 11, VII, § 9º e 143, ambos da Lei 8.213/91.
Argumenta, também, violação aos artigos 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91, porquanto acostados
aos autos subjacentes provas materiais e orais suficientes ao reconhecimento do exercício de
atividade campesina pelo autor.
Com relação ao artigo 966, inciso VII, do CPC - prova nova -, alega que em se tratando de
trabalhador rural a jurisprudência é pacífica no sentido de queos documentos que traz a esta ação
podem ser acolhidos como "novos", ainda que já existissem à época da ação subjacente. São
eles: 1) Certidõesde nascimento de dois filhos do autor, lavradas nos anos de 1987 e 1989,
constando a sua profissão como "lavrador"; 2) procuração pública lavrada em agosto de 2009 em
que consta a nomeação do autor, de profissão "pecuarista", como procurador de Maura Amaro de
Souza.
Conclui, assim, que somados tais documentos "novos" com os demais já colacionados à ação
subjacente - certidão de casamento do autor lavrada em 1973, Escritura Pública de União Estável
do autor com Ilma Ferreira Alves, lavrada em 2001, em ambos constando a sua qualificação
como "lavrador" -, demonstrado está o início de prova material da atividade campesina exercida
pelo autor.
Argumenta que referida prova foi efetivamente corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo,
restando patente de seus depoimentos que o autor sempre trabalhou junto a seus familiares, em
regime de economia familiar, bem como que nunca possuiu empregados ou qualquer outra fonte
de renda que não a rural.
No tocante ao artigo 966, VIII, do CPC - erro de fato -, alega erro na apreciação das provas, em
especial, ao afirmar que o autor era grande proprietário rural, e, por isso, não se enquadraria em
regime de economia familiar, o que se configura em evidente equívoco, já que sempre trabalhou
junto a seus familiares e em terrenos que nunca excederam quatro módulos fiscais,
caracterizando-se, pois, como regime de economia familiar.
Ademais, afirma que o exercício de atividade urbana por sua companheira não tem o condão de
impedir o reconhecimento de sua atividade rural, já que o autor juntou diversos documentos em
nome próprio a servir como início de prova material.
Outrossim, conclui que todo o arcabouço de provas materiais levadas ao feito subjacente
foicompletamente ignoradopelo r. julgado rescindendo.
Requer, pois, a rescisão do r. julgado rescindendo, e, em juízo rescisório, a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Com a inicial vieram documentos.
Foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita.
O INSS foi citado e apresentou contestação - id 65150575. Rebateu todas as alegações do autor.
Aduziu, em síntese, ser aplicável ao caso presente a Súmula 343 do STF, porquanto a questão
relativa à comprovação do trabalho rural relaciona-se às provas produzidas no feito subjacente,
não podendo ser novamente analisadas no bojo desta ação, pois a rescisória não possui caráter
recursal, como deseja o autor.
Argumentou, ainda, que não há interesse de agir com fundamento em documento novo, pois em
se tratando do benefício em questão, em que a ação originária foi julgada improcedência por
insuficiência de início de prova material, deve a parte ajuizar nova ação em primeiro grau com os
novos documentos, conforme já decidido pelo STJ em recurso repetitivo.
Aduziu, ademais, que prova exclusivamente testemunhal não há como possibilitar o deferimento
do benefício, conforme Súmula 149 do STJ, bem como ser imprescindível a comprovação da
imediatidade do trabalho no campo quando do requerimento administrativo, o que não foi
demonstrado nos autos.
Por fim, concluiu pela improcedência da ação, ou, quando não, seja a data de início do benefício
fixada na citação da autarquia nesta ação rescisória, já que amparada em documento novo.
Houve impugnação à contestação pelo autor, que refutou as alegações do INSS, bem como
alegações finais, tendo ele reiterado seus argumentos anteriores, ratificando o pedido de
procedência desta ação.
O INSS, mesmo intimado, não apresentou alegações finais.
A Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua
intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005194-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ORIVALDO CAMPACHE
Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL DORNTE BROCH - MS21108-A, MARX LOPES PEREIRA -
MS21116-A, MICHELLE CAROLINE ROSSI CARDOSO - MS22913-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico que apresente ação rescisória é tempestiva, tendo em vista que o trânsito
em julgado no feito originário deu-se em 21/03/2017 (fl. 337, ID 38004022), e a inicial desta ação
foi distribuída em 06.03.2019 - id 38004003 -, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE
FATO.ART. 966, V E VIII, DO CPC
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
Feita essa introdução sobre os limites do instituto em questão, transcrevo ar. decisão rescindenda
na parte que interessa ao presente julgamento:
"[...] Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito porquanto os
documentos acostados a fls. 19 comprovam inequivocamente a idade do demandante, no caso,
63 (sessenta e três) anos, à época do ajuizamento da ação.
O mesmo não poderá ser dito, no entanto, no tocante à comprovação do seu tempo de serviço
rural.
In casu, encontram-se acostadas à exordial as cópias da certidão de casamento do autor (fls. 20),
celebrado em 29/12/73 e cujo divórcio se deu em 7/5/01, constando a qualificação de lavrador do
autor, da escritura pública de união estável (fls. 22), lavrada em 4/2/11, qualificando o autor como
trabalhador rural, da declaração do I.T.R. de 1994 (fls. 23), em nome de sua companheira, dos
recibos de entrega de declaração do I.T.R. dos anos de 1997 a 2002 e 2010 (fls. 24/27 e 66), das
notas fiscais de produtor dos anos de 1995, 1997, 1998 e 1999 (fls. 28/31), todos em nome de
sua companheira, das matrículas de imóveis rurais em nome desta (fls. 36/63), do certificado de
cadastro de imóvel rural 2006/2007/2008/2009 (fls. 65), todos os documentos em nome de sua
companheira e da escritura pública de venda e compra de imóvel urbano (fls. 68/70), lavrada em
16/8/12, qualificando o autor como pecuarista e comprador de um imóvel urbano.
Observo, entretanto, que a extensão e a quantidade de propriedades da companheira do autor,
descritas nas matrículas de imóveis de fls. 36/63 e na consulta de fls. 104/113, bem como a
qualificação do autor como "pecuarista" na escritura de fls. 68/70, descaracterizam a alegada
atividade como pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Outrossim, conforme consultas realizadas no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV e
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 95/103), observo que o autor filiou-se ao
Regime Geral da Previdência Social como contribuinte facultativo em 1º/4/76, tendo efetuado
recolhimentos nos períodos de março/76, abril a maio/76 e maio/77 a fevereiro/78, bem como sua
companheira possui registros de atividades urbanas nos períodos de 1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a
novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09.
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a
formar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar" - grifei.
CASO DOS AUTOS
Pois bem, feita a análise do julgamento subjacente à luzdas provas documentais e orais
realizadas naquelefeito, tenho que o caso é de improcedência desta ação rescisória.
Com efeito, como início de prova material da atividade campesina, juntou o autor no feito
originário os seguintes documentos:
I)certidão de casamento (fl. 104), celebrado em 29/12/73, e cujo divórcio se deu em 7/5/01,
constando a qualificação de lavrador do autor;
II)escritura pública de união estável (fl. 106), lavrada em 4/2/11, qualificando o autor como
trabalhador rural; III)escritura pública de venda e compra de imóvel urbano (fl. 152/154), lavrada
em 16/8/12, qualificando o autor como pecuarista;
IV)declaração do I.T.R. de 1994 (fl. 107), em nome de sua companheira;
V)recibos de entrega de declaração do I.T.R. dos anos de 1997 a 2002 e 2010 (fls. 108/111e
150), em nome de sua companheira;
VI)notas fiscais de produtor dos anos de 1995, 1997, 1998 e 1999 (fls. 112/115 e 118), em nome
de sua companheira;
VII)matrículas de imóveis rurais em nome de sua companheira(fls. 119/147).
Em contestação o INSS pediu a improcedência daquela ação e trouxe os seguintes documentos,
com o fim de rechaçar a tese de regime de economia familiar:
I) CNIS da companheira do autor, Sra. Ilma Ferreira Alves, demonstrando que
elaexerceuatividade urbana como Servidora Pública Municipal de Camapuã/MS nosperíodos de
1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e 1º/6/09 a 30/6/09, na Secretaria de Estado da
Educação de Mato Grosso do Sul, onde trabalhou como professora do ensino fundamental(fls.
184/187);
II) Extratos de cadastros de dois imóveis rurais em nome da companheira do autor - Fazenda
Santo Antônio, com 169 ha,classificada como pequena propriedade produtiva, avaliada em R$
253.500,00, com 145 animais bovinos (100 vacas, 40 bovinos menores e 5 touros);eFazenda
Alegria, classificada como minifúndio, com 52 ha, avaliada em R$26.680,00, com 53 animais
bovinos.
Em consulta ao CNIS da Sra.Ilma Ferreira Alves, realizada aos em 02.04.2020, confirmeios
vínculos supra, constando ainda, além daqueles, que de 19.02.2015 a 03.03.2015 e de
10/08/2015 a 24/12/2015 ela também manteve vínculona Secretaria de Estado da Educação de
Mato Grosso do Sul.
O conceito de regime de economia familiar encontra-se expresso no artigo 11, § 1º, da Lei nº
8.213/91:
"§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes" - grifei.
Pois bem,conforme se verifica, máximeao se considerar o longo período que a companheira do
autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade
rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta,
a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está
integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não
se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por
violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui
natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que
somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a
qualificação delecomo pecuarista não impeçao reconhecimento da qualidade de pequeno
trabalhador do campo, certo é queao analisar as provas o eminente Relator da apelação
entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial,
o fato de a companheira do autor possuirmais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter
ela exercidoatividade urbana em longo período - de1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e
1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -,possibilitava-lheconcluirque
referidafamílianão poderia enquadrar-se como pequenos produtores ruraisem regime de
economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não
preenchidos ao menos dois de seus requisitos, istoé, colaboração mútua entre todos os membros
da família - afinal a companheira do autor exerceuatividade urbana como servidora pública
municipalpor longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma
propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação
como regime de economia familiar.
Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis rurais
trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200 (duzentas)
cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira doautor, bem como que eram
realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como
demonstram as notas fiscaisde fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos
valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos
dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00,R$ 37.544,00,R$43.500,00 e R$
22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
E, o fato de acompanheira do autor, conforme alegado,ter negociado propriedades anteriores
para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal
possuía apenas um único imóvel rural,não altera o contexto probatório produzido, não
permitindoconclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das
negociações realizadas.
Com efeito,referida documentaçãopermitevislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de
exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com
datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, ograu
de intensidade,a dinâmica globale o porte econômico da atividade administrada pelo autor,
havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos
pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro
módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações
esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a maisa gerar dúvida razoável se, na espécie,
enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. GRANDE PRODUTOR RURAL.
AGROPECUARISTA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cumpre
observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei
vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da
Previdência Social. 2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma
estabelecida em Regulamento. 3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. 4. Entende-
se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 5. Pelo conjunto probatório acostado aos
autos verifica-se que a condição da família do autor era de 'grande produtor rural', restando
afastada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, uma vez que foi
qualificado como 'agropecuarista', sendo proprietário legítimo do imóvel rural denominado
'Fazenda Santa Catarina' com área total de 154,5 hectares, das quais arrendou 96,8 hectares
para terceiros. 6. Entendo que não ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo
autor, em regime de economia familiar, no período de 07/11/1974 a 31/10/1991. 7. Conforme se
extrai da comunicação da decisão emitida pelo INSS em resposta ao requerimento administrativo
do autor em 18/12/2017 (id 41555511 p. 1), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) dia,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos
termos previstos na Lei nº 8.213/91. 8. Não cumprindo os requisitos legais deve ser julgado
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Apelação
do INSS provida. Benefício indeferido. Sentença reformada. (Processo
nº53763566220194039999,ClasseAPELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)Relator(a)Desembargador Federal
TORU YAMAMOTOOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgador7ª
TurmaData30/11/2019Data da publicação11/12/2019Fonte da publicaçãoe - DJF3 Judicial 1
DATA: 11/12/2019) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento
(nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os sogros e os genitores
como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural. -
Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes Alfonso, de 26.11.2012,
na qual foi passada por herança uma gleba de terras, denominadas Barreiro Farto, com áreas,
respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana
Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como lavradores. - Contrato de comodato
de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os sogros a fim de exploração agrícola. -
CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro. - Contrato de Compra e venda
Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a
2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares, em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997
em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor
expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da
requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária,
constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de
aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980
em nome do genitor da autora. - Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011
a 2014 em nome da requerente. - Algumas notas demonstram a comercialização de produtos
agrícolas com valores de alta produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e
imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55
anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo,
pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses. - A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como
herança, a partir de 2012, duas glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado
constantes das notas fiscais descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural
em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados. - Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua
família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo,
inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime
de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente
feito. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a
1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª Turma,
ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe
20.03.2017) - grifei.
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à
própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já
esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963). V
- A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais referentes
à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie, em que o
autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua proteção,
pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural desenvolvimento
característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação, garantia que cede o
passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes, requerem o concurso de
crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de prova documental para
comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período em que o apelante teria
exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a sua demonstração
através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos,
a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de documentos a que alude o
art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo ao exame das provas
coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que dispõe o artigo 131, CPC.
VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o entendimento de que
determinados documentos, desde que contemporâneos à época da prestação do trabalho, podem
vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial
traz a notícia da prestação de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1966 e
janeiro de 1976, dentre o qual o INSS, administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho
no período de janeiro de 1972 a janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a
profissão de lavrador do apelado Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado
de Dispensa de Incorporação, de 11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em
29 de novembro de 1975. X - A conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior
a 1976, é de ser mantida, eis que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do
apelado, Sr. Aurelio Borges, pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural
pignoratícia emitida em 06 de outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967,
referente a penhor da safra agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de
1967, pactuada com o então proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross,
localizada no Município de Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de
setembro de 1969, referente a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de
recolhimento de contribuição sindical destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná,
com data de 11 de outubro de 1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a
venda de café em coco. XI - Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento
expedido em nome do pai do interessado, para fins de demonstração de sua condição de
segurado especial, os elementos presentes no procedimento administrativo não são suficientes
para informar sobre a natureza do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de
empregados, o que é essencial para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII -
Note-se que, ao contrário, os documentos em comento tendem a indicar que a atividade
desenvolvida na área rural pelo pai do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade
para a subsistência da família, a exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado
do Paraná, à qual se associou na condição de empregador rural. XIII - Diante do não
cumprimento da exigência posta no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não
comprovado o período de trabalho rural que teria sido prestado em regime de economia familiar
entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV -
Em consonância ao que assentado na via administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de
serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1 (um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998,
insuficiente, nos termos do que dispõe o art. 52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria
por tempo de serviço, mesmo proporcional. XV - Por força da orientação adotada, o recurso
adesivo do apelado, em que pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto.
XVI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença
e julgar improcedentes os pedidos de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de
janeiro de 1966 a 31 de dezembro de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço; prejudicado o recurso adesivo do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999,
relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJ 20.10.2005) - grifei.
Dessa forma, não vislumbro possibilidade em se concluir tenha o r. julgado rescindendoviolado
frontalmente as normas jurídicas citadas pelo autor na inicial, requisito esse imprescindível à
abertura da via rescisória, porquanto as conclusões externadas naquele julgado estão
devidamente embasadas e fundamentadas no contexto probatório produzido e razoavelmente
interpretado pelo e. Relator do V. Acórdão rescindendo,razão por queentendo serem
improcedentes as alegações autorais.
Ademais, também não se há falar em erro de fato, pois, como já asseverado, tendo a
companheira do autor permanecido afastada das atividades campesinaspor passar a exercer,por
longo período,atividade exclusivamente urbana, e as negociações retratadas nos autos de
compra e venda de gado não serem de pequena monta, possível a conclusão de quea atividade
administrada pelo autor não se enquadra noregime de economia familiar,não estando, assim, o
produtor rural dispensado do recolhimento de contribuições previdenciárias quando não se
enquadrar naqueleregime especial.
Outrossim, conforme já destacado, éinadmissível a desconstituição do julgado com base em mera
injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com
nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma, circunstâncias não verificadas no caso presente,
uma vez que nos autos subjacentes adotouo julgado rescindendo uma solução possível e
razoável, extraível do contexto probatório carreado, não se tratando, pois, de manifestação
aberrante, absurda, completamente distorcida das provas produzidas, ainda que com ela não
concorde o autor, de maneira que o meu voto é pela improcedência da ação com relação aos
incisos V e VIII do artigo 966 do CPC - violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
DO JUÍZO RESCINDENDO. PROVA NOVA. ARTIGO 966, VII, DO CPC
O inciso VII do artigo966 do CPCdispõe que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Tomando em consideração a situação peculiar do trabalhador rural, seu parco grau de instrução e
a impossibilidade de compreensão, quando do ingresso em juízo, da relevância da documentação
a alcançar a desejosa aposentadoria, presumindo-se, outrossim, ausentes desídia ou negligência,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 3429/SP, AR 2478/SP, AR 789/SP),
afastando-se do rigor conceitual da lei de regência, evoluiu no sentido de permitir ao rurícola o
manuseio de documentos que, em teoria, eram de seu conhecimento anteriormente à propositura
da demanda originária, entendimento esse abraçado, inclusive, no âmbito da 3ª Seção deste
Tribunal, considerando as condições desiguais vivenciadas no campo e adotando a solução pro
misero.
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
"In casu", como documentos novos a parte autora apresentou certidões de nascimento de dois
filhos em que ele está qualificado como lavrador, a primeira do ano de 1984 e a segunda do ano
de 1989(fls. 72 e 74).
Apresentou, ainda, procuração pública em que ele está qualificado como pecuarista (fls.
76/77).Os demais documentos juntados - certidões imobiliárias e escritura pública para fins de
união estável - já haviam sido juntados na ação subjacente.
Pois bem, analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de
alterar o deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente amesma
serventia dos demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como
lavrador, ou seja, consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de
rurícola.
Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusõesjá
externadas,no sentido de não ter ficado clara a condição deregime de economia familiar, tendo
em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa
movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua
companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por elegeridas, enquanto esteve por
vários anos exercendo atividade urbana como professora,vinculada à Secretaria da Educação de
Mato Grosso do Sul.
Destarte, também com relação a este fundamento - prova nova - concluo pela improcedência
desta ação.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno o autor nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
ficando suspenso o pagamento por ser ele beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E
PROVA NOVA. TRABALHADOR RURAL.PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PRODUÇÃO SIGNIFICATIVA DA
PROPRIEDADE. CO-PROPRIETÁRIA QUE TRABALHOU EM ATIVIDADE URBANA POR
LONGO PERÍODO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente na
apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o
julgamento teria resultado diverso.
3.Pois bem,conforme se verifica, máximeao se considerar o longo período que a companheira do
autor exerceu atividade urbana, a demonstrar, portanto, que sua força de trabalho na atividade
rural da família não era indispensável à subsistência desta, possível concluir que, justa ou injusta,
a análise feita pelo eminente Relator da apelação subjacente nesse mesmo sentido está
integralmente embasada nas provas documentais e testemunhais realizadas naqueles autos, não
se tratando, pois, de decisão absurda ou manifestamente errônea, apta a ensejar a rescisão por
violação manifesta de norma jurídica, porquanto, como já ressaltado, a rescisória não possui
natureza de recurso com prazo estendido de dois anos.
4. De fato, em que pese as propriedades rurais em nome da companheira do autor, ainda que
somadas suas áreas, não superarem o limite de quatro módulos fiscais, e tampouco a
qualificação delecomo pecuarista não impeçao reconhecimento da qualidade de pequeno
trabalhador do campo, certo é queao analisar as provas o eminente Relator da apelação
entendeu que o contexto geral em que inserido o cenário fático retratado nos autos, em especial,
o fato de a companheira do autor possuirmais de uma propriedade rural produtiva, bem como ter
ela exercidoatividade urbana em longo período - de1º/1/94 a 1º/1/95, 1º/8/06 a novembro/13 e
1º/6/09 a 30/6/09, afastada, portanto, da atividade rural -,possibilitava-lheconcluirque
referidafamílianão poderia enquadrar-se como pequenos produtores ruraisem regime de
economia familiar, "exercido em condições de mútua dependência e colaboração", porquanto não
preenchidos ao menos dois de seus requisitos, istoé, colaboração mútua entre todos os membros
da família - afinal a companheira do autor exerceuatividade urbana como servidora pública
municipalpor longo período -, bem como o fato de ser ela proprietária de mais de uma
propriedade rural com diversas cabeças de gado e produção significativa, a afastar a qualificação
como regime de economia familiar.
5. Ademais, as notas fiscais de produção rural juntadas, em cotejo aos cadastros de imóveis
rurais trazidos pelo INSS às fls. 188/197, dá conta da existência de aproximadamente 200
(duzentas) cabeças de gado nas duas propriedades rurais da companheira doautor, bem como
que eram realizadas negociações de compra e venda de animais de valores significativos, como
demonstram as notas fiscaisde fls. 114/115 e 118/119, emitidas em 1998, 1999, 2001 e 2002, nos
valores à época de R$ 4.150,00, R$ 7.298,00, R$ 12.015,00 e R$ 6.318,00, que, atualizados aos
dias atuais, equivalem, respectivamente, a R$ 21.376,00,R$ 37.544,00,R$43.500,00 e R$
22.200,00, em apenas quatro negociações de que se tem notícia.
6. E, o fato de acompanheira do autor, conforme alegado,ter negociado propriedades anteriores
para a compra de outra maior, alegação essa feita com o intuito de demonstrar que o casal
possuía apenas um imóvel rural,não altera o contexto probatório produzido, não
permitindoconclusão diversa a aqui externada, tendo em vista os valores significativos das
negociações realizadas.
7. Com efeito,referida documentaçãopermitevislumbrar, apenas, tratar-se de atividade de
exploração e de compra e venda de bovinos, mas que, exatamente por serem documentos com
datas esparsas e em pouca quantidade, não autorizam ao julgador conhecer, com certeza, ograu
de intensidade,a dinâmica globale o porte econômico da atividade administrada pelo autor,
havendo, sim, indícios de se tratar de atividade produtiva voltada à venda intensiva de produtos
pecuários, independentemente do tamanho da propriedade - isto é, se maior ou não a quatro
módulos fiscais -, máxime ao se considerar os altos valores de apenas quatro negociações
esparsas no tempo, supra destacadas, elemento a maisa gerar dúvida razoável se, na espécie,
enquadrar-se-ia a atividade em regime de economia familiar.
8. Não houve, assim, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
9. Analisando os documentos novos juntados, tenho que nenhum deles tem o condão de alterar o
deslinde da causa, porquanto referida documentação possui exatamente amesma serventia dos
demais documentos já antes carreados, em que o autor está qualificado como lavrador, ou seja,
consubstanciam-se apenas como início de prova material da sua condição de rurícola.
10.Contudo, não possuem eles força probante suficiente, por si só, a retirar as conclusõesjá
externadas,no sentido de não ter ficado clara a condição deregime de economia familiar, tendo
em vista todo o contexto probatório produzido, em especial, a existência de indícios de intensa
movimentação econômica no negócio rural administrado pelo autor, assim como o fato de sua
companheira ter permanecido ausente das atividades rurais por elegeridas, enquanto esteve por
vários anos exercendo atividade urbana como professora,vinculada à Secretaria da Educação de
Mato Grosso do Sul.
11. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
