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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A DATA DO ÓB...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:37:11

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 2. A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão de ter alterado, de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000), fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o INSS recorrera da r. sentença "a quo". 3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes deste E. Tribunal. 4. Contudo, por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possível o entendimento de que ao Tribunal é lícito alterar, de ofício, a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo que em recurso exclusivo do INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de “reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal. 5. Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentre os posicionamentos possíveis e de razoável aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que vem sendo decidido pelos tribunais. 6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF, "verbis": "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016000-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5016000-72.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE.
DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A
DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORAMENOR
INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO
STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão
de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão deter alterado,
de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000),
fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o
INSS recorrerada r. sentença "a quo".
3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois,
como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes
deste E. Tribunal.
4. Contudo,por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência,
e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possívelo entendimento de que ao Tribunal é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

lícito alterar, de ofício,a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo queem recurso exclusivo do
INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de
“reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal.
5.Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de
modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de
norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentreos posicionamentos possíveis e de razoável
aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que
vem sendo decidido pelos tribunais.
6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória julgada improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016000-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO

Advogado do(a) REU: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016000-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO
Advogado do(a) REU: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS em face de Aline Cristina Claudino, visando à
rescisão de V. Acórdão da NonaTurma deste E. Tribunal, de relatoria do eminente
Desembargador Federal Souza Ribeiro,que negou provimento aos agravos legaisinterpostos pelo
INSS e pelo Ministério Público Federal, mantendo r. decisão monocrática que negara seguimento
à apelação autárquica e que, de ofício, alterara a DIB para o dia do óbito do genitor da parte
autora, em ação que condenarao INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, desde a
data do requerimento administrativo- ID 1042512, fls. 07/32.
A autarquia alega, em síntese, violação a literal disposição de norma jurídica – artigo 966, V, do
NCPC -, por ter a r. decisão rescindenda incidido em “reformatio in pejus” ao modificar, de ofício,
a DIB para a data do óbito – fixada na sentença “a quo” na data do requerimento administrativo -,
já que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo INSS, de maneira que a DIB na
data do requerimento administrativo já fizera coisa julgada e não poderia ter sido alterada de
ofício por este Tribunal, nem mesmo em sede de remessa necessária, cujo julgamento, da
mesma forma, não tem o condão de prejudicar a Fazenda Pública.
Requer, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a execução em trâmite seja
parcialmente suspensa, apenas em relação ao pagamento dos valores em atraso, evitando-se,
assim, prejuízos insanáveis aos cofres da União.
Com a inicial vieram cópias das principais peças do feito originário.
O pedido de tutela de urgência foi deferido por decisão deste Relator - ID 1563175, a fim de
determinar ao MMº Juízo “a quo” a suspensão parcial da execução, para que não sejam pagos os
valores em atraso anteriormente à data do requerimento administrativo, podendo a execução
prosseguir nos demais termos, inclusive, quanto aos valores atrasados, incidentes após a data do
requerimento administrativo.
A ré foi citada por edital, mas posteriormenteapresentou contestação, juntando procuração e
declaração de pobreza. Aduz, em síntese, não haver falar-se em violação de norma jurídica, mas
simples rediscussão do quadro probatório produzido no feito subjacente, o que não se admite em
sede de ação rescisória.
Alega, ademais, que este E. Tribunal estava autorizadoa alterar, de ofício, a data da DIB para o
dia do óbito do "de cujus", tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, já que a
segurada era menor de idade, não correndo, ainda, contra ela a prescrição, nos termos do artigo
198, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido, argumenta que "a jurisprudência da Suprema Corte e dos Tribunais é no sentido
de que não há "reformatio in pejus" quando o Tribunal reforma, de ofício, termo inicial de
benefício, a fim de proteger interesse de incapaz, pois há que se considerar que contra o direito
deste não corre prescrição".
Sobre o tema, a requerida trouxe precedentes do C. STJ, no sentido de que "as matérias de
ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais,
consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão,
podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. [...] 4.- Recurso Especial
do Exequente Lindolfo Lohn Paulino improvido.(REsp 1.372.133/SC, Terceira Turma, Relator
Ministro Sidnei Beneti, julgado em 5/6/2014, DJe 18/6/2014)".
Requer, pois, a improcedência desta ação, com a revogação da tutela antecipada concedida.
Foi aberta vista às partes para razões finais, apresentadas apenas pela requerida, que postulou a
aplicação da Súmula 343 do STF e, no mais, reiterouseus argumentos anteriores.
A Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua
intervenção nestes autos.
É o relatório.





AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016000-72.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ALINE CRISTINA CLAUDINO
Advogado do(a) REU: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N
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V O T O


Por primeiro, verifico que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 24.03.2017, estando
obedecido, assim, o prazo decadencial de dois anos, já que a inicial desta ação rescisória foi
distribuída nesta Corte em 31.08.2017 - ID 1042425.

Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.

DO JUÍZO RESCINDENDO:VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA - ARTIGO 966,
INCISO V, DO CPC

Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo

legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, "in verbis":
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. VIOLAÇÃO A
LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O autor da ação rescisória que for beneficiário da justiça gratuita não está compelido a fazer o
depósito prévio previsto no art. 488, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. O cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil,
pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha
violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. Tal infringência deve ser evidente e direta,
dispensando-se o reexame dos fatos da causa. Precedentes.
3. Ação julgada improcedente."
(STJ, AR 2.968/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, j. 12.12.2007, unânime, DJ de 01.02.2008, p. 1)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA.
APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO.
DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485,

IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA
APLICAÇÃO.
I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não
está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo Civil.
II - Na rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, a violação de dispositivo de lei deve ser
literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa. Precedente.
III - Melhor sorte não se reserva quanto ao inconformismo com fundamento no artigo 485, IX do
Estatuto Processual, já que a autora não trouxe aos autos qualquer documento que não tenha
sido regularmente apreciado pelo acórdão rescindendo, e, possa, eventualmente, ser tido como
início razoável de prova material. Ao revés, busca-se na ação assentar o entendimento da
suficiência da prova exclusivamente testemunhal para a concessão da aposentadoria rurícola.
Note-se, ademais, que a r. decisão rescindenda se limitou a aplicar corretamente, a disposição do
verbete de Súmula 149/STJ, acrescida da regra inscrita no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91.
IV - Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 2.452/SP, rel. Ministro Gilson Dipp, j. 08.09.2004, unânime, DJ de 11.10.2004, p. 232)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. JURA
NOVIT CURIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE
FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I- Não havendo indicação
expressa dos incisos do art. 485, do CPC com fundamento nos quais se pretende a
desconstituição do julgado, mas podendo o julgador depreendê-los da leitura da exordial, é de ser
aplicado o princípio jura novit curia. II - Para que haja violação à literal disposição de lei, a
infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido
por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da demanda problematizar ou se insurgir
contra os fatos e provas já valorados pelo magistrado. Inadmissível o reexame do conjunto
probatório ou um novo pronunciamento judicial sobre os fatos da causa. Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. III - A alegação de violação a literal disposição de lei importa, no
caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é
incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. IV - A
rescisão do julgado com fundamento em erro de fato exige que não tenha existido
"pronunciamento judicial" (art. 485, § 2º, do CPC) sobre o fato ou elemento de prova em relação
ao qual existiu o equívoco quando do julgamento. Tendo havido a efetiva apreciação dos
elementos de prova juntados na ação subjacente fica afastado o erro de fato. V - A decisão
transitada em julgado poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz,
por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta. VI - O documento
apresentado pela autora é inábil para conduzir à rescisão do julgado, dada a fragilidade da prova.
Além disso, um dos fundamentos adotados para que a ação originária fosse julgada improcedente
foi o da debilidade e imprecisão da prova testemunhal produzida. Assim, a juntada do referido
"cartão de identificação" nos autos da presente rescisória não seria suficiente, por si só, para
"assegurar pronunciamento favorável", motivo pelo qual o pedido rescindente formulado com
fulcro no art. 485, VII, do CPC, também deve ser julgado improcedente. VII - Rescisória
improcedente."
(AR 2005.03.00.077910-2, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j. em 25.8.2011,
unânime, DJF3 de 13.9.2011).

DO CASO DOS AUTOS
A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão de
"reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão deter alterado, de

ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000),
fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o
INSS recorrerada r. sentença "a quo".
Quanto ao ponto, vislumbra-se que, de fato, a r. sentença de primeiro grau fixou a DIB na data do
requerimento administrativo, em 18.10.2010 (fl. 177 do feito originário).
Desta decisão apenas o INSS apresentou apelação, sendo que ao apreciar o recurso, este E.
Tribunal, de ofício, alterou a DIB para 19.04.2000, data da morte do segurado, genitor da ora
requerida, isto é, sem qualquer pedido nesse sentido da autora da ação subjacente.
Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois, como
observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia.
Contudo,por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência, e,
portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possívelo entendimento de que ao Tribunal é
lícito alterar, de ofício,a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo queem recurso exclusivo do
INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de
“reformatio in pejus”.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL.
REFORMATIO IN PEJUS. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE.
CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - No acórdão embargado, foram
apreciadas todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, com o que fica
descaracterizada a existência de contradição.2 - O termo inicial da pensão, no caso, por tratar de
direito de menor, envolve questão de ordem pública, podendo ser alterado de ofício,
independentemente de manifestação das partes, de tal sorte que não há que se falar em
reformatio in pejus.3- Mera divergência de entendimento, do qual discorda a parte Embargante,
não enseja a reapreciação da tese adotada, não sendo o caso de omissão a admitir embargos de
declaração. 4- Configurado o caráter infringente dos embargos declaratórios, quando se pretende
o mero reexame de tese ou de provas já devidamente apreciadas no acórdão, cabe à parte, que
teve o seu interesse contrariado, o recurso à via processual adequada para veicular o seu
inconformismo. 5- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 922962 / SP0000745-18.2001.4.03.6113 Relator(a)
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE Órgão Julgador NONA TURMA Data do
Julgamento 12/04/2010 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2010 PÁGINA:
1233) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PENSÃO POR
MORTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1- Segundo entendimento firmado nesta
Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se
vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. 2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do
recurso ser julgado pelo respectivo Relator.3- A decisão agravada considerou que embora não
haja pedido de alteração pela parte autora, há nos autos discussão sobre direito de menor, de tal
sorte que, por se tratar de norma de ordem pública, não se há de falar em "reformatio in pejus",
pois sua automática incidência opera "ex vi legis". Pretende o agravante, em sede de agravo,
rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4- Agravo improvido. (APELREEX -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1176397 / SP 0005880-80.2007.4.03.9999 Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS Órgão Julgador NONA TURMA Data do Julgamento
13/10/2008 Data da Publicação/Fonte DJF3 DATA:12/11/2008) – grifei.
Mais recentemente, porém, em tese contrária, este Tribunal assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO. VALOR DO BENEFÍCIO.
MENOR IMPÚBERE. SEGURADO FALECIDO. TERMO INICIAL E FINAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas
mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda
que se encontram encarcerados. 2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez
que na data do recolhimento à prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei
8.213/91). 3. A dependência econômica da filha é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será devido
a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.5. Observo que não corre prescrição contra o
menor absolutamente incapaz, não se lhe podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei
8.213/91, sendo, portanto, devido o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão aos
dependentes menores desde a data do óbito ou da prisão do mantenedor.Contudo fica mantido o
termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25/03/2015), em homenagem
ao princípio do non reformatio in pejus, e o termo final na data de falecimento do segurado
(23/09/2015). 6. Apelação do INSS não parcialmente provida.(Ap 00243501320174039999Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 2258267 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017) –
grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE 21
ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI
13.135/2015. IDADE DA COMPANHEIRA AO TEMPO DO FALECIMENTO. CARÁTER
VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 08 de março de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 06 de setembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09. - As
Certidões de Nascimento em que o falecido houvera sido qualificado como lavrador constitui
início de prova material, o qual foi corroborado pelo depoimento da testemunha Ivone Gonçalves
Galdino, que afirmou morar no mesmo bairro que os autores há cerca de vinte anos e, desde
então, ter vivenciado o trabalho rural do de cujus. - A mesma testemunha afirmou que desde
quando conhece a autora, ter podido vivenciar que ela convivia em união estável com Juraci
Laurindo da Silva, condição ostentada até a data do falecimento. - É presumida a dependência
econômica em relação à companheira e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. - Por contar a companheira
com a idade de 50 anos, ao tempo do decesso do companheiro, em relação a ela a pensão tem
caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a
redação conferida pela Lei nº 13.135/2015. -Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o
termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo.- A correção monetária
deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o
Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do
INSS parcialmente provida. (Ap 00284328720174039999,Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2265204
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES.
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I - Ante a

comprovação da relação marital e da filiação dos autores em relação ao falecido, há que se
reconhecer a condição de dependentes destes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º,
do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo. II - O benefício de pensão por morte vindicado pelos autores não decorre da
percepção pelo falecido do benefício de amparo social ao idoso, este de natureza personalíssima
e intransferível, mas da própria condição de trabalhador rural que ora se reconhece.III - Quanto
ao termo inicial do benefício, embora os filhos possuíssem menos de 18 anos de idade por
ocasião do óbito do segurado instituidor e da propositura da presente ação, não incidindo a
prescrição contra eles, nos termos do art. 79 da Lei n. 8.213/91, mantem-se, em relação a eles, a
concessão da pensão por morte a contar da data do ajuizamento da demanda (03.11.2010), ante
a ausência de recurso da parte autora, bem como de manifestação ministerial quanto ao ponto, e
ante a proibição de reformatio in pejus da Autarquia.No que tange à companheira, o benefício é
devido a partir da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo de concessão
da pensão por morte. IV - Ante o parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, tida
por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba
honorária na forma estabelecida na sentença. V - No que tange à exclusão do pagamento de
custas processuais, destaca-se que no Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção era conferida ao
INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei Estadual/MS nº
3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia
previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em
consonância com o artigo 27 do Código de Processo Civil. VI - Apelação do INSS e remessa
oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (Ap 00210573520174039999Ap - APELAÇÃO
CÍVEL – 2251296 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017) – grifei.

Portanto, conforme facilmente se verifica, o tema em questão não erapacífico na jurisprudência
pátria à época em queproferido o r. julgado rescindendo -maio de 2015 - ID 1042512, fl. 7 -,de
modo a não se poder concluir tenha este Tribunalincidido em violação manifesta de norma
jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentreos posicionamentos possíveis e de razoável
aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que
vem sendo decidido pelos tribunais.
Por essas razões, entendo que no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF,
"verbis":
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória e
revogo a tutela de urgência deferida.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
entendimento desta C. Terceira Seção.
Comunique-se o MMº Juízo "a quo".
É o voto.

E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE.
DIB FIXADA PELA SENTENÇA NA DER. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL PARA A
DATA DO ÓBITO. ALEGAÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". PARTE AUTORAMENOR
INCAPAZ NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO
STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.A discussão em debate relaciona-se a possível violação manifesta de norma jurídica, em razão
de "reformatio in pejus" a que teria incidido o V. Acórdão rescindendo, em razão deter alterado,
de ofício, a DIB da pensão por morte para a data do óbito do pai da ora requerida (19.04.2000),
fixada na sentença na data do requerimento administrativo (18.10.2010), sendo que apenas o
INSS recorrerada r. sentença "a quo".
3. Tal circunstância, sob o aspecto processual, realmente configura “reformatio in pejus”, pois,
como observado, houve apelação exclusivamente pela autarquia. Nesse sentido, há precedentes
deste E. Tribunal.
4. Contudo,por envolver menor incapaz, para quem, inclusive, não corre prescrição e decadência,
e, portanto, trata-se de questão de ordem pública, é possívelo entendimento de que ao Tribunal é
lícito alterar, de ofício,a decisão "a quo" quanto ao ponto, mesmo queem recurso exclusivo do
INSS, beneficiando a parte autora (menor incapaz), sem que com isso se possa cogitar de
“reformatio in pejus”. Nesse sentido, também há precedentes deste E. Tribunal.
5.Portanto, conforme se verifica, o tema em questão não é pacífico na jurisprudência pátria, de
modo a não se poder concluir tenha o r. julgado rescindendo incidido em violação manifesta de
norma jurídica, mas, ao contrário, adotou um dentreos posicionamentos possíveis e de razoável
aplicação, não se tratando, assim, de julgamento aberrante ou completamente distorcido do que
vem sendo decidido pelos tribunais.
6. Por essas razões, no caso presente deve ser aplicada a Súmula nº 343 do C. STF,
"verbis":"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente ação rescisória e revogar a tutela de
urgência deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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