Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5015959-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DECRETO-LEI
20.910/32, ARTIGO 4º. APLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI 4.657/1942.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.AÇÃO PROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.No caso dos autos, a parte autora alega violação manifestaao artigo4ºdo Decreto 20.910/32,
que prevê a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processoadministrativo, de
forma que deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida no feito subjacente, com o
pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 28.08.1992.
3. Nos termos do que dispõe o artigo4ºdo Decreto 20.910/32,enquanto perdurar o processo
administrativo não tem fluência o prazo prescricional.
4. Ainda que o INSS argumenteser aplicável ao caso a redação doartigo 103 da Lei nº 8.213/91,
vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto
normativo não previua suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não
sendopossível afirmar, pois, tenha havido revogação doDecreto 20.910/32, cujas disposições,
amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo
omissão pela norma posterior especialquanto a uma questão de direito material prevista na
normaanteriorgeral - suspensão da prescrição - aplica-se anorma anteriorgeral, mais ampla, à luz
do disposto noartigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657,
de 04.09.1942.
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que orequerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após
a comunicação da decisão final da Administração.
6.Emjuízo rescisório, tem-se que o documento de fls. 107/110 destes autos comprova que o
procedimento administrativo, iniciado com a DER de 28.08.1992, teve seu término definitivo em
20.02.2006, com o julgamento do recurso interposto pelo INSS pela 3ª Câmara de julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi dado provimento, com o consequente
indeferimento do benefício à segurada Therezinha Apparecida Oliveira Sachi (processo
administrativo às fls. 58/100 e 103/110 - NB 42/48.038.243-3).
7. A seguradafoi comunicada da decisão em 04.04.2006.Contudo, a essa altura já havia ela
ingressado com a ação subjacente, que foi distribuída em primeiro grau em18.04.2005, conforme
comprovado àfl. 45 - inicial daquele feito.
8. Dessa forma, verifica-se que desde a entrada do requerimento administrativo, em 28.08.1992,
até a distribuição da ação originária, em 18.04.2005, não houve fluência do prazo prescricional,
eis que, como visto, o processo administrativo somente teve fim em 20.02.2006, quando a
segurada, aqui sucedida, já havia ingressado com a ação judicial originária.
9. Ação rescisória procedente. Prescrição quinquenal afastada.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015959-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ARY SACHI, ABGAIL APARECIDA NIZZOLA, ISMAEL BENEDITO SACHI, DANIEL
SACHI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
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Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015959-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ARY SACHI, ABGAIL APARECIDA NIZZOLA, ISMAEL BENEDITO SACHI, DANIEL
SACHI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ARY SACHI, ABGAIL APARECIDA NIZZOLA, ISMAEL
BENEDITO SACHI e DANIEL SACHI, sucessores deTherezinha Apparecida Oliveira Sachi, em
face do INSS, visando rescindir V. Acórdão proferido pela E. Sétima Turma desta Corte (fls.
154/159), de relatoria do eminente Desembargador Federal Fausto De Sanctis, transitado em
julgado em 03.07.2017 (fl 160), que deu parcial provimento a agravo legal interposto pelo INSS -
tão somente para fixar os critérios de juros e correção monetária -, em face de decisão
monocrática proferida nos termos do artigo 557 do CPC/1973, que negara seguimento à apelação
interposta pela autarquia, mantendo sentença "a quo" quecondenara o INSS a conceder à autora
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DIB em 28.08.1992, observada a
prescrição quinquenal (fls. 132/137).
Aduz a parte autora, primeiramente, serem filhos de Therezinha Apparecida Oliveira Sachi, autora
da ação subjacente e falecida em 21.10.2011, conforme demonstrado no feito originário, em que
foihomologada a habilitação pelo juízo de origem (fls. 161/164).
Quanto ao mérito, alega,em síntese, que apesar de a r. sentença e o V. Acórdão
rescindendoterem reconhecidoa prescrição quinquenal, esta não ocorreu, já que após o
indeferimento do pedido administrativo, em 27.09.1994, comDERem 28.08.1992, a segurada
interpôs recurso administrativo, cujo resultado definitivo indeferindo a concessão do benefício
ocorreu quase doze anos depois, em 20.02.2006,com o julgamento do recurso interposto pelo
INSS pela 3ª Câmara de julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, do qual ela
foi comunicada em 04.04.2006.
Contudo, antes do "trânsito em julgado" administrativo, afirma que a segurada já havia
ingressado, em 18.04.2005, com a ação subjacente, em cujo bojo foi reconhecida indevidamente
e, de ofício, a prescrição quinquenal, pois tal matéria não fora objeto de contestação pelo INSS,
posteriormente mantida por este Tribunal quando do julgamento da apelação da autarquia.
Assevera que em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, em fase de cumprimento
de sentença somente pode exigir as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação originária, porém, afirma que durante todo o curso do processo administrativo - de
28.08.1992 a 04.04.2006 - a prescrição manteve-se suspensa, de maneira a não haver falar-se
em prescrição quinquenal.
Conclui, outrossim, que a rescisão deve ocorrer por violação manifesta de norma jurídica - artigo
966, inciso V, do CPC -, por infringência ao artigo 4º, do Decreto 20.910/32, que prevê a
suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do procedimento administrativo, de forma que
os valores atrasados devem incidir desde a DER, em 28.08.1992, afastando-se a prescrição
quinquenal.
Requer, pois, a procedência desta ação, para que, em juízo rescisório, seja reconhecida a
suspensão da prescrição durante o trâmite do procedimento administrativo, bem
comodeterminado o pagamento das parcelas em atraso desde a DER, em 18.08.1992, até a
competência de março de 2000, considerando a propositura da ação originária em 18.04.2005,
pois em cumprimento de sentença já estão sendo executados os períodos desde o falecimento da
segurada, em 21.10.2011, até a competência de abril de 2000.
Citado, o INSS apresentou contestação. Alega a incidência da Súmula 343 do STF, sob o
argumento de ser a questão em debate controvertida na jurisprudência. Caso assim não se
entenda, aduz inexistir violação à lei, porquanto o r. julgado rescindendo restringiu-se a aplicar a
norma prevista no artigo 103, parágrafo único,da Lei 8.213/91, vigente à época do requerimento
administrativo.
Requer, pois, seja julgado improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação, assim como em razões finais, refutando todas
as alegações do INSS, requerendo, ao final, a procedência desta ação. O INSS não apresentou
razões finais.
A Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse público a justificar sua
intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5015959-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ARY SACHI, ABGAIL APARECIDA NIZZOLA, ISMAEL BENEDITO SACHI, DANIEL
SACHI
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA - SP214476-N
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RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em visto que o trânsitoem julgado
na ação originária deu-se em 03.07.2017 (fl 160), e a inicial desta ação rescisória foi distribuída
neste Tribunal em 24.06.2019, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos.
Passo à análise do juízo rescindendo.
DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, CPC
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, a parte autora alega violação manifestaao artigo4ºdo Decreto 20.910/32, que
prevê a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processoadministrativo, de forma
que deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida no feito subjacente, com o
pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 28.08.1992.
O pedido é procedente.
Dispõe o artigo4ºdo Decreto 20.910/32:
"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano".
Assim, resta claro que, à luz das disposições supra,enquanto perdurar o processo administrativo
não tem fluência o prazo prescricional.
E, ainda que o INSS argumenteser aplicável ao caso a redação doartigo 103 da Lei nº 8.213/91,
vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto
normativo não previua suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não
sendopossível afirmar, pois, tenha havido revogação doDecreto 20.910/32, cujas disposições,
amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto
o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo
omissão pela norma posterior especialquanto a uma questão de direito material prevista na
normaanteriorgeral - suspensão da prescrição - aplica-se anorma anteriorgeral, mais ampla.
Sobre o tema é o que expressamente prevê o artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro - Decreto-Lei 4.657, de 04.09.1942:
"Art.2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior" - grifei.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico de nossos tribunais, não havendo falar-se, assim, na
aplicação da Súmula 343 do STF, conforme julgados a seguir transcritos:
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Com
relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter
continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas
pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da ação.
II- Destaca-se que consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo
administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a correr com o encerramento
do procedimento. III - No caso em apreço, a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida em 18/1/96, deu-se apenas em 21/7/96 (fls. 37), tendo a parte autora
apresentado recurso administrativo em 18/11/97 (fls. 36), visando ao reconhecimento de tempo
especial, não tendo havido a apreciação do pedido pela Junta de Recursos, conforme consulta ao
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora juntada aos autos. Dessa forma, diante da
suspensão do prazo prescricional na pendência de processo administrativo, não há prescrição a
ser reconhecida. [...] (Processo nº00030562420054036183ClasseAPELAÇÃO CÍVEL - 1455941
(ApCiv)Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCAOrigemTRF - TERCEIRA
REGIÃOÓrgão julgadorOITAVA TURMAData03/04/2017Data da publicação20/04/2017Fonte da
publicaçãoe-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) - grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUIINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. 1. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo
prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração
Pública. 2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos apenas para dispor a
respeito da suspensão do prazo prescricional. (Processo
nº00110245620154036183ClasseAPELAÇÃO CÍVEL (ApCiv)Relator(a)Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOROrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgador10ª
TurmaData26/03/2020Data da publicação27/03/2020Fonte da publicaçãoIntimação via sistema
DATA: 27/03/2020) - grifei.
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos, aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32, que
regula a prescrição quinquenal. 2. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o
curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final da
Administração. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais. 3. Entre a data do requerimento
administrativo em 16/10/2003 e da comunicação da decisão de indeferimento do recurso
administrativo à parte autora datada de 06/07/2005, o prazo prescricional restou suspenso, nos
termos do Art. 4º do Decreto 20.910/32. 4. O ajuizamento desta ação ocorreu em 22/10/2007,
tendo o prazo suspenso pelo processo administrativo, e não ultrapassando o prazo prescricional
de cinco anos. 5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região - Décima Turma - Ag. Legal em AC nº
2007.61.83.006989-2/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DJU 07/05/2015) - grifei.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DECISÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da Administração. Precedentes. 2. In casu,
não obstante o adicional de insalubridade tenha sido instituído em 1985, pela Lei Complementar
Estadual 432, o pedido administrativo de concessão do benefício ao autor só foi acolhido em
1995. Em tal oportunidade, foram omitidas as parcelas vencidas, objeto da presente ação. Não há
falar, portanto, em prescrição . 3. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 762893/SP,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 06/08/2007) - grifei.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO
DECRETO DO DECRETO 20.910/32. (...) 3 - Ocorre a suspensão do prazo prescricional durante
o lapso de tempo que Administração levar para a apreciação do requerimento, ut art. 4º do
Decreto 20.910/32. Precedentes. (...)(REsp nº 255.121/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
Sexta Turma, j. 22.10.2002, DJ 11.11.2002) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO. Tendo havido, por parte da beneficiária,
apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte,
permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua
decisão à interessada. Recurso conhecido e provido." (RESP nº 294032, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, j. 20.02.2001, DJ 26.03.2001) - grifei.
Outrossim, considerando que à época em que proferido o V. Acórdão rescindendo - abril/2017 -, a
jurisprudência pátria era, há muito, pacífica quanto à suspensão da prescrição enquanto pendente
processo administrativo,procede o pedido autoral, devendo ser rescindidoparcialmente o V.
Acórdão rescindendo, tão somente para que seja reconhecida violação à norma prevista no artigo
4º doDecreto 20.910/32, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Emjuízo rescisório, tem-se que o documento de fls. 107/110 destes autos comprova que o
procedimento administrativo, iniciado com a DER de 28.08.1992, teve seu término definitivo em
20.02.2006, com o julgamento do recurso interposto pelo INSS pela 3ª Câmara de julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi dado provimento, com o consequente
indeferimento do benefício à segurada Therezinha Apparecida Oliveira Sachi (processo
administrativo às fls. 58/100 e 103/110 - NB 42/48.038.243-3).
A seguradafoi comunicada da decisão em 04.04.2006.
Contudo, a essa altura já havia ela ingressado com a ação subjacente, que foi distribuída em
primeiro grau em 18.04.2005, conforme comprovado àfl. 45 - inicial daquele feito.
Dessa forma, verifica-se que desde a entrada do requerimento administrativo, em 28.08.1992, até
a distribuição da ação originária, em 18.04.2005, não houve fluência do prazo prescricional, eis
que, como visto, o processo administrativo somente teve fim em 20.02.2006, quando a segurada,
aqui sucedida, já havia ingressado com a ação judicial originária.
Destarte,com fundamento no artigo 4º doDecreto 20.910/32, deve ser afastada a prescrição
quinquenal reconhecida pelo r. julgado rescindendo, a fim de que o pagamento dos valores
atrasados seja realizado a partir da data do requerimento administrativo, isto é, desde
28.08.1992, com os juros e correção monetáriajá fixados pelo r. julgado rescindendo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente a presente ação rescisória, a fim de
rescindir parcialmente a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em juízo rescisório,com
fundamento no artigo 4º doDecreto 20.910/32, afasto a prescrição quinquenal, determinando o
pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, conforme
fundamentação.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
entendimento desta C. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DECRETO-LEI
20.910/32, ARTIGO 4º. APLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DECRETO-LEI 4.657/1942.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.AÇÃO PROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2.No caso dos autos, a parte autora alega violação manifestaao artigo4ºdo Decreto 20.910/32,
que prevê a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processoadministrativo, de
forma que deve ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida no feito subjacente, com o
pagamento dos valores atrasados desde a DER, em 28.08.1992.
3. Nos termos do que dispõe o artigo4ºdo Decreto 20.910/32,enquanto perdurar o processo
administrativo não tem fluência o prazo prescricional.
4. Ainda que o INSS argumenteser aplicável ao caso a redação doartigo 103 da Lei nº 8.213/91,
vigente à época do requerimento administrativo, em 28.08.1992, certo é que referido texto
normativo não previua suspensão da prescrição durante o curso do processo administrativo, não
sendopossível afirmar, pois, tenha havido revogação doDecreto 20.910/32, cujas disposições,
amplas, referem-se à suspensão da prescrição nos processos administrativos em geral, enquanto
o artigo 103 da Lei 8.213/91 é específico à matéria previdenciária, de maneira que em havendo
omissão pela norma posterior especialquanto a uma questão de direito material prevista na
normaanteriorgeral - suspensão da prescrição - aplica-se anorma anteriorgeral, mais ampla, à luz
do disposto noartigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei 4.657,
de 04.09.1942.
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que orequerimento
administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após
a comunicação da decisão final da Administração.
6.Emjuízo rescisório, tem-se que o documento de fls. 107/110 destes autos comprova que o
procedimento administrativo, iniciado com a DER de 28.08.1992, teve seu término definitivo em
20.02.2006, com o julgamento do recurso interposto pelo INSS pela 3ª Câmara de julgamento do
Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi dado provimento, com o consequente
indeferimento do benefício à segurada Therezinha Apparecida Oliveira Sachi (processo
administrativo às fls. 58/100 e 103/110 - NB 42/48.038.243-3).
7. A seguradafoi comunicada da decisão em 04.04.2006.Contudo, a essa altura já havia ela
ingressado com a ação subjacente, que foi distribuída em primeiro grau em18.04.2005, conforme
comprovado àfl. 45 - inicial daquele feito.
8. Dessa forma, verifica-se que desde a entrada do requerimento administrativo, em 28.08.1992,
até a distribuição da ação originária, em 18.04.2005, não houve fluência do prazo prescricional,
eis que, como visto, o processo administrativo somente teve fim em 20.02.2006, quando a
segurada, aqui sucedida, já havia ingressado com a ação judicial originária.
9. Ação rescisória procedente. Prescrição quinquenal afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, a fim de
rescindir parcialmente a coisa julgada formada na ação subjacente, e, em juízo rescisório, com
fundamento no art. 4º do Decreto 20.910/32, afastar a prescrição quinquenal, determinando o
pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
