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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:00

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO AUTOR E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES AUTÁRQUICAS. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a consideração de documento técnico elaborado posteriormente ao ato concessório da benesse para fundamentar sua revisão judicial. Descabimento. Matéria veiculada desde o ajuizamento da ação e impugnada pelo ente autárquico em sua contestação de mérito, evidenciando assim, o pleno interesse de agir do requerente. 2. Reiteração da insurgência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da benesse titularizada pelo autor. Improcedência. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob condições mais benéficas desde a data do requerimento administrativo originário. 3. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando assim, seu mero inconformismo com os entendimentos adotados por esta E. Corte. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005243-02.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005243-02.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005243-02.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, apenas para declarar a sucumbência recíproca havida entre os litigantes, mantendo, por outro lado, a procedência parcial da pretensão revisional veiculada pela parte autora.

A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de período de atividade especial exercido pelo demandante, para fins revisionais, eis que o documento técnico apresentado é posterior ao ato concessório da benesse. No mais, reitera a argumentação expendida em sede de apelação quanto à necessária fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.

Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                              elitozad

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005243-02.2015.4.03.6103

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CARLOS ROBERTO CHAVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador. Precedentes.

II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011).

E nem se alegue a falta de interesse de agir do segurado pelo fato de alguns dos documentos técnicos apresentados em juízo serem posteriores a DER, como suscitado pelo ente autárquico, visto que tais documentos foram apresentados pelo demandante desde o ajuizamento do feito, e mesmo assim, foram impugnados pelo INSS em sua contestação de mérito, circunstância que evidencia o pleno interesse do segurado buscar a satisfação dos seus direitos perante o Poder Judiciário, visto que mesmo diante da prova técnica do exercício de labor especial pelo demandante, sua pretensão revisional seria indeferida em sede administrativa, haja vista a postura adotada pelo INSS no curso da instrução processual e ora reiterada em sede recursal.

Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS quanto aos critérios adotados para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

Isso porque, conforme demonstrado nos autos, desde a DER o segurado fazia jus a concessão da benesse sob as condições mais vantajosas reconhecidas judicialmente, com o que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser mantido na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 24.11.2010.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Nesse contexto, verifico que o recurso foi interposto pela autarquia com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que, no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Isto posto,

NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,

mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS INSURGÊNCIAS RECURSAIS RELATIVAS AOS FUNDAMENTOS DO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO AUTOR E AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DESCABIMENTO. O DECISUM AGRAVADO EXPLICITOU AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO DAS PRETENSÕES AUTÁRQUICAS. MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a consideração de documento técnico elaborado posteriormente ao ato concessório da benesse para fundamentar sua revisão judicial. Descabimento. Matéria veiculada desde o ajuizamento da ação e impugnada pelo ente autárquico em sua contestação de mérito, evidenciando assim, o pleno interesse de agir do requerente.

2. Reiteração da insurgência quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da benesse titularizada pelo autor. Improcedência. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse sob condições mais benéficas desde a data do requerimento administrativo originário.

3. A autarquia federal reitera insurgências já apreciadas e rechaçadas por esta Corte por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando assim, seu mero inconformismo com os entendimentos adotados por esta E. Corte.

4. Agravo interno do INSS desprovido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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