D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-76.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 133/139) que, por unanimidade de votos, decidiu pronunciar, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento da decadência no caso em apreço, eis que a pretensão do segurado não é revisional, mas sim de renúncia ao benefício atual em prol da concessão de outra aposentadoria sob condições mais favoráveis (fls. 145/147).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-76.2012.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado, posto que a pretensão ventilada na exordial não teria natureza revisional, mas sim de renúncia ao atual benefício (NB 42/057.134.837-8, com DIB aos 12.01.1993), com fins de viabilizar a concessão de outra benesse, sob condições mais favoráveis, a quais o segurado já reunia desde 12.05.1989, com o que há de ser reconhecido o seu direito adquirido a benesse mais favorável.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme expressamente salientado no v. Acórdão vergastado, pretende a parte autora através do ajuizamento da presente ação, obter a revisão dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.134.837-8), concedido aos 12.01.1993, argumentando para tanto que desde 15.05.1989, fazia jus a concessão de benesse mais vantajosa.
Nesses termos, a despeito da parte autora reiterar a argumentação acerca da pretendida renúncia do benefício atual em prol da obtenção de nova aposentadoria, sob condições mais vantajosas, resta evidenciada a natureza revisional da demanda, posto que o objetivo do demandante, em verdade, é simplesmente alterar o termo inicial da benesse, mantendo o cômputo do período de contribuição aferido por ocasião do primeiro jubilamento.
Logo, resta evidenciada a plena incidência do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, nos exatos termos explicitados no v. Acórdão explicitado.
Consigno, por oportuno, que não há de se falar na inaplicabilidade do prazo decadencial por conta da pretendida "renúncia" ao benefício atual, com fins de obter benesse mais vantajosa, posto que no caso em apreço não se trata da incidência do instituto da desaposentação, o qual enseja o cômputo de período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Logo, resta evidenciado o mero inconformismo do demandante com a improcedência do pedido veiculado na inicial perante o Juízo de Primeiro Grau e a manutenção do decisum quando submetido à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte.
Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:
Confira-se, ainda:
Vale a pena ressaltar, por fim, que:
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela parte autora de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do demandante com o indeferimento da pretensão veiculada na exordial não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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