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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO SEGURADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. º 8. 213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:16

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO SEGURADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO. - Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Correta apreciação dos argumentos ventilados pelo autor, eis que pretende o recálculo do benefício de aposentadoria concedido aos 12.01.1993, sob as condições mais favoráveis que já reunia desde 12.05.1989, ou seja, resta evidenciada a pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação no qual o segurado renuncia ao benefício atual a fim de obter nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento. - Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Embargos de declaração do autor rejeitados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1930577 - 0003820-76.2012.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-76.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.003820-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203752B PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JURANDIR JOSE RICHOPPO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES e outro(a)
No. ORIG.:00038207620124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA PELO SEGURADO. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N.º 8.213/91. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação dos argumentos ventilados pelo autor, eis que pretende o recálculo do benefício de aposentadoria concedido aos 12.01.1993, sob as condições mais favoráveis que já reunia desde 12.05.1989, ou seja, resta evidenciada a pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação no qual o segurado renuncia ao benefício atual a fim de obter nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-76.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.003820-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203752B PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JURANDIR JOSE RICHOPPO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES e outro(a)
No. ORIG.:00038207620124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 133/139) que, por unanimidade de votos, decidiu pronunciar, de ofício, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício da parte autora e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. II, do CPC, restando prejudicada a análise do apelo da parte autora.

A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento da decadência no caso em apreço, eis que a pretensão do segurado não é revisional, mas sim de renúncia ao benefício atual em prol da concessão de outra aposentadoria sob condições mais favoráveis (fls. 145/147).

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003820-76.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.003820-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP203752B PATRICIA VIANNA MEIRELLES FREIRE E SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JURANDIR JOSE RICHOPPO
ADVOGADO:SP099641 CARLOS ALBERTO GOES e outro(a)
No. ORIG.:00038207620124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado, posto que a pretensão ventilada na exordial não teria natureza revisional, mas sim de renúncia ao atual benefício (NB 42/057.134.837-8, com DIB aos 12.01.1993), com fins de viabilizar a concessão de outra benesse, sob condições mais favoráveis, a quais o segurado já reunia desde 12.05.1989, com o que há de ser reconhecido o seu direito adquirido a benesse mais favorável.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme expressamente salientado no v. Acórdão vergastado, pretende a parte autora através do ajuizamento da presente ação, obter a revisão dos critérios de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/057.134.837-8), concedido aos 12.01.1993, argumentando para tanto que desde 15.05.1989, fazia jus a concessão de benesse mais vantajosa.

Nesses termos, a despeito da parte autora reiterar a argumentação acerca da pretendida renúncia do benefício atual em prol da obtenção de nova aposentadoria, sob condições mais vantajosas, resta evidenciada a natureza revisional da demanda, posto que o objetivo do demandante, em verdade, é simplesmente alterar o termo inicial da benesse, mantendo o cômputo do período de contribuição aferido por ocasião do primeiro jubilamento.

Logo, resta evidenciada a plena incidência do prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, nos exatos termos explicitados no v. Acórdão explicitado.

Consigno, por oportuno, que não há de se falar na inaplicabilidade do prazo decadencial por conta da pretendida "renúncia" ao benefício atual, com fins de obter benesse mais vantajosa, posto que no caso em apreço não se trata da incidência do instituto da desaposentação, o qual enseja o cômputo de período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Logo, resta evidenciado o mero inconformismo do demandante com a improcedência do pedido veiculado na inicial perante o Juízo de Primeiro Grau e a manutenção do decisum quando submetido à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte.

Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:

"Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil" (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:


"Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Confira-se, ainda:

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 950) (g. n.)

Vale a pena ressaltar, por fim, que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsias (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela parte autora de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do demandante com o indeferimento da pretensão veiculada na exordial não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.

Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.

No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.

Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).


Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/01/2017 15:50:17



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