
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-48.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período de labor comum, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/137.598.482-6, com DIB aos 09.03.2005).
À fl. 124, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, posteriormente, às fls. 128/128vº, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.12.1985 a 30.10.1987, como tempo de serviço comum desenvolvido pelo demandante, a ser averbado perante o INSS, a fim de revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.598.482-6), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.03.2005, observada a prescrição quinquenal. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º, do art. 85, do CPC, ressaltando-se que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 149/152).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 157/162), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento do labor comum desenvolvido pelo autor, haja vista a ausência de provas nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 165/168), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001428-48.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de período de labor comum desenvolvido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.598.482-6), desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.03.2005.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SEM REGISTRO EM CTPS
Pretende-se a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço comum desenvolvido no período de 01.12.1985 a 30.10.1987, porém, desconsiderado pela autarquia federal, em face da ausência de registro correspondente em CTPS.
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei n.º 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
No caso em apreço, observo que o demandante apresentou declaração fornecida pelo empregador (Editora Esplanada Ltda. - fl. 42), dando plena conta do vínculo firmado com o autor no interregno de 01.12.1985 a 30.10.1987, para exercício da função de "Chefe da Seção Administrativa".
Frise-se que a referida declaração restou confirmada pela cópia do registro de empregado (fls. 44/47), confirmando as datas de admissão e rescisão do contrato de trabalho correspondente.
No mais, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, faz-se necessário ressaltar que a própria autarquia previdenciária incluiu em seus bancos de dados (Sistema CNIS-Cidadão - fl. 153), o mencionado interstício de labor, considerando para tanto a informação de que "o segurado prestou serviços para a empresa citada no período de 01.06.1984 a 30.11.1985, tendo sido transferido em 01.12.1985 para a Editora Esplanada Ltda., retornando para a EDIB em 01.11.1987, com data de demissão aos 30.09.1992, conforme FRE n.º 03210, Termo de Transferência com data de 01.12.1985 e Proposta de Movimentação de Pessoal datado de 30.10.1987" (fls. 58/59).
Nesses termos, entendo que as argumentações recursais expendidas pelo d. representante do INSS, restaram rechaçadas pelos dados contidos em seu próprio banco de dados (Sistema CNIS-Cidadão), cuja atualização não está sujeita a qualquer interferência do segurado.
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento do período de 01.12.1985 a 30.10.1987, como tempo de serviço comum desenvolvido pelo requerente.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, acrescendo-se o referido interregno de labor comum ao cômputo de tempo de serviço elaborado pela própria autarquia federal por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.598.482-6 - fl. 72), observo que desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.03.2005 (fls. 81/82), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, com o que há de ser mantida a procedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 09.03.2005 (fls. 81/82), ocasião em que o demandante já fazia jus à concessão da benesse na forma acima explicitada, porém, observando-se a prescrição quinquenal incidente sobre parte das parcelas vencidas.
Da mesma forma, mantenho os termos da r. sentença quanto à fixação da verba honorária, eis que já cominada no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º, do CPC e com a devida observância dos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em contrapartida, com relação aos critérios de incidência da correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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