Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003769-69.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
- No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte
autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em 05/06/2019. Entretanto, verifica-se que
há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial,
protocolado em 03/05/2016, definitivamente indeferido pela autarquia previdenciária em
09/05/2018, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do
benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de parcelas
remuneratórias (auxílio-alimentação) no salário de contribuição.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato
da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado,
salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou indenizatórias.
- Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à natureza
indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade,
não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo,
portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício.
Precedente desta Turma.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida e pedido inicial julgado improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em
02/10/2008, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket
alimentação) nos salários de contribuição das competências de janeiro de 1995 a novembro de
2007, sobreveio sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.
332, §1º c.c. art. 487, inciso II, do Código Processo Civil, em razão do reconhecimento da
decadência da ação, condenando-se a parte autora ao pagamento de custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos pelo juízo a quo, para esclarecer que “o
prazo decadencial não é suspenso por requerimento de revisão” - ID. 108389255 - Pág. 1.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os
documentos presentes nos autos demonstram o pedido administrativo de revisão protocolado em
03/05/2016, ou seja, antes do transcurso do prazo decadencial, o que interrompeu a contagem do
prazo para decair o direito de revisão. Por fim, requer seja reformada a sentença e julgado
procedente o pedido revisional, nos termos inicialmente pleiteados.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003769-69.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELENA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação
(ticket alimentação) nos salários de contribuição das competências de janeiro de 1995 a
novembro de 2007.
A sentença reconheceu a decadência do direito à revisão do benefício, nos termos do art. 103, da
Lei 8.213/91.
Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não
pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes."
Portanto, no que toca a decadência, referido artigo nada dispunha. Sua previsão abarcava
apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na
época própria.
O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997
com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a
seguinte redação:
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código
Civil."
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação,
sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº
2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un.,
j. 25/03/02, DJU 25/03/03).
No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente,
orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca
aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97,
tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997. É o que se depreende do
seguinte precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012).
Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito
material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado,
impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do
seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de
22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido
prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais
prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência,
considerando que a MP nº 138, de 19/11/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, restabeleceu o
prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser
aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões:
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial
decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008,
consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a
decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao
melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do
julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e
RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/09/2019)
No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.321.779-2) foi
concedido à parte autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em 05/06/2019.
Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos
desta ação judicial, protocolado em 03/05/2016 (Id. 108389242 - Pág. 1), definitivamente
indeferido pela autarquia previdenciária em 09/05/2018 (Id. 108389242 - Pág. 18), o que obstou o
transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da
renda mensal inicial) mediante inclusão de parcelas remuneratórias (auxílio-alimentação) no
salário de contribuição.
Assim, em face da interposição de pedido de revisão na seara administrativa, realizado antes de
consumada o prazo decenal, não há decadência.
Convém destacar que o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, assim
dispõe:
Art. 441. (...)
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá
início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
Dessa forma, afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a
revisão de seu benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao
julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
Dispõe o artigo 28, caput, I, e §9º, “c”, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
(...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(...)
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de
1976;(...)” grifamos
Com efeito, a lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do
segurado, salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou
indenizatórias.
Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à natureza
indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade,
não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo,
portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício.
Salienta-se, ainda, que inexiste prova de eventual recolhimento de contribuição previdenciária
sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), sendo indevida a alegação de
‘enriquecimento sem causa’.
Portanto, ainda que pagos em pecúnia, valores indenizatórios referentes à auxílio-alimentação
não podem ser considerados para fins de cálculo de benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaco precedentes desta E. Corte Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação (ticket refeição), face à natureza indenizatória
de que se revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se
incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006260-83.2018.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- Não se cogita de prescrição quinquenal, porquanto já observada na decisão recorrida.
- Decadência afastada.
- O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-contribuição
para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida verba - uma
compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida exclusivamente
por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco aos proventos de
aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos”. Precedentes.
- Consoante emerge da declaração do “Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo”, a parte autora percebeu valores "in natura", na
forma de salário-utilidade ou “ticket-alimentação”, o que reforça a natureza indenizatória da
mencionada rubrica.
- O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias
por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os valores
lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI do
segurado.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários
de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001669-78.2018.4.03.6102, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema
DATA: 28/06/2019)
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para afastar a
decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, na
forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
- No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte
autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em 05/06/2019. Entretanto, verifica-se que
há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial,
protocolado em 03/05/2016, definitivamente indeferido pela autarquia previdenciária em
09/05/2018, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do
benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de parcelas
remuneratórias (auxílio-alimentação) no salário de contribuição.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato
da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado,
salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou indenizatórias.
- Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à natureza
indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade,
não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo,
portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício.
Precedente desta Turma.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida e pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e, nos termos do art. 1.013, 4,
CPC/15, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
