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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIR...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico. 2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5473161-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5473161-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na
forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473161-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: APARECIDO PINTO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES - SP212795-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473161-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PINTO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES - SP212795-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocráticaque deu parcial
provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, tão-somente para estabelecer
os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna a fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão concedida ao segurado, aduzindo para tanto que os documentos técnicos
necessários ao enquadramento de atividade especial somente foram apresentados em sede
judicial.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.

elitozad












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5473161-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: APARECIDO PINTO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA GALLOTTI - SP210870-N, MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES - SP212795-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo requerente
deveria ser fixado na data da citação do ente autárquico.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, em relação aos períodos de labor
comum desconsiderados pelo ente autárquico, forçoso ressaltar que já constavam da CTPS do
demandante, devidamente apresentada por ocasião do requerimento administrativo do benefício
originário.
No mais, em relação aos interstícios de atividade especial, observo que já havia pedido de
enquadramento em sede administrativa, tanto que a referida pretensão foi indeferida pelo INSS,
justamente por ausência de documentos técnicos aptos a comprovação da sujeição contínua do
segurado a agentes agressivos, de modo que caberia ao ente autárquico solicitar a
complementação do conjunto probatório apresentado pelo demandante, o que não ocorreu,
optando a autarquia pela concessão da benesse em sua forma proporcional, menos vantajosa ao
segurado.
Assim, há de ser mantida a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício
titularizado pelo segurado na data do requerimento administrativo originário, qual seja,
19.07.2012, eis que em referida ocasião o demandante já havia implementado os requisitos legais
necessários à concessão da benesse na forma declarada em juízo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO
MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na
forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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