
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para condenar os requeridos na devolução dos valores recebidos indevidamente, nos limites da herança, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018941-66.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de ISABEL RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao de cujus Raimundo Eleotério dos Santos, com a decretação da nulidade da sentença proferida nos autos do Processo nº 141/96, que correu perante a 1ª Vara da Comarca de São Manuel, e a condenação dos sucessores na devolução dos eventuais valores recebidos por força daquela decisão.
Concedida a tutela antecipada às fls. 104/107, ratificada às fls. 226/227, determinando a suspensão da implantação de eventual pensão por morte decorrente da aposentadoria por tempo de serviço objeto da ação nº 141/96, bem como de eventual pagamento de valores naqueles autos.
A r. sentença de fls. 329/336 julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "cassar definitivamente a aposentadoria por tempo de serviço concedida em favor do sucedido nos autos do processo nº 141/96 que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Manuel, obstando eventuais pagamentos e a concessão da pensão por morte dele decorrente", mantendo os efeitos da tutela antecipada até o trânsito em julgado. Deixou de condenar os réus nas verbas de sucumbência tendo em vista a gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 340/347-verso, requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente.
Contrarrazões às fls. 351/359.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em atendimento ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, atenho-me a questão referente à devolução dos valores indevidamente recebidos.
A r. sentença vergastada reconheceu o nexo causal entre a falsidade declarada e inequívoca e a concessão judicial do beneplácito, cassando este, todavia, não condenou os requeridos na devolução dos valores recebidos, ante a natureza alimentar da verba.
Merece reforma o decisum.
Com relação aos eventuais valores recebidos pelo segurado em decorrência do cumprimento do julgado anulado, tendo em vista a comprovação da fraude para obtenção do benefício, há que se determinar a devolução dos respectivos montantes.
Ressalto que é corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido.
Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99.
Por fim, além do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e do princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, tem-se, também, a incidência do princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa. O fato de existir provimento judicial definitivo favorável, havendo anulabilidade do julgado, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente.
É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública.
Ademais, no caso concreto, ao meu sentir, a utilização de documento falso visando obter provimento judicial favorável, ao qual não teria direito sem o emprego desse ardil, configura clara litigância de má-fé da parte requerente.
Sobre o tema da má-fé processual Rui Stoco leciona:
Portanto, comprovada a fraude no pagamento, a quantia recebida é ilegal, sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído, sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte.
Consigno que se está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento indevido. Desta feita, deve o INSS ser ressarcido dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
Neste sentido, já decidiu este E. Tribunal em casos análogos:
Inescapável, portanto, a condenação dos requeridos na devolução de eventuais valores indevidamente recebidos por força da concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ao de cujus, decorrente de utilização de prova falsa, respondendo, cada qual, de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para condenar os requeridos na devolução dos valores recebidos indevidamente, nos limites da herança, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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