Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002822-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E.
CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS VINDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS TENDENTES A COMPROVAÇÃO DA FAINA
NOCENTE NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E RECHAÇADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSOS
REJEITADOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem a autarquia federal e a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos
almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, verifica-se que os embargantes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no art. 1.022 do CPC, o que, in casu,
não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes, contra
acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou
provimento aos agravos internos anteriormente manejados pelos litigantes.
A parte autora reitera em sede de declaratórios a suposta suficiência do conjunto probatório
colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos
vindicados, com o que faria jus a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/160.711.674-7), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
A autarquia federal, também embargante, aduz a suposta falta de interesse de agir do
demandante, haja vista a apresentação de documentos novos não veiculados por ocasião da
DER. No mais, reiterou sua insurgência com os critérios de fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão.
Sem contraminuta das partes.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos opostos por ambas as partes em face da
ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte autora opôs os presentes embargos declaratórios reiterando sua argumentação relativa à
suposta comprovação do exercício de atividade especial na integralidade dos períodos vindicados
em sua exordial.
Novamente, sem razão.
Isso porque, a despeito do que desarrazoadamente insiste em fazer crer o demandante, o acervo
de provas técnicas colacionado aos autos foi devidamente apreciado por esta E. Corte, contudo,
não permite o enquadramento de atividade especial nos períodos reclamados.
E nem se alegue a ocorrência de “erro” na apreciação das provas, em virtude de sua suposta
desconsideração por conta da extemporaneidade de alguns dos documentos apresentados pelo
demandante, como equivocadamente afirmado pelo nobre patrono, visto que este Relator sequer
corrobora com tal entendimento, pois, como de geral sabença, inexiste previsão legal que exija a
contemporaneidade dos documentos técnicos destinados à comprovação da faina nocente.
O que ocorre no presente caso, em verdade, é a constatação de que os documentos técnicos
apresentados NÃO COMPROVAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, posto que não
trazem a certificação da habitualidade e permanência da exposição do requerente à quaisquer
agentes nocivos, o que seria de rigor, para a finalidade pretendida.
Nesse sentido, reitero, por oportuno os esclarecimentos já suscitados por esta E. Corte, in verbis:
“(...)
Em relação ao período de 04.11.1972 a 17.03.1978, laborado pelo autor junto à empresa S/A O
Estado de São Paulo, conforme explicitado no decisum agravado, o PPP colacionado aos autos
não se presta a certificar a efetiva sujeição do demandante a agentes nocivos, eis que há
expressa informação no campo de observações do documento no sentido de que o empregador,
em verdade, não possui registros técnicos relativos às condições laborais vivenciadas pelo autor
à época da prestação do serviço, dispondo apenas de PPRA indicando a ocorrência de ruído sob
níveis variáveis de 86 dB(A) até 97 dB(A).
Contudo, em que pese a argumentação expendida pelo demandante, entendo que a mera
referência genérica a níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da
prestação do serviço não se presta, por si só, ao enquadramento do período como atividade
especial, posto que não há a devida certificação de que o demandante teria sido, de fato,
submetido a tais níveis de pressão sonora em seu ambiente laboral específico, e tampouco que a
referida exposição teria ocorrido de forma habitual e permanente, o que seria de rigor para a
finalidade expendida pelo segurado.
Anote-se que, em homenagem ao princípio do contraditório, este Relator determinou a intimação
pessoal do referido empregador, determinando a apresentação do referido PPRA que
fundamentou a informação contida no PPP apresentado pelo demandante, contudo, tal medida
apenas fortaleceu o entendimento acima explicitado, haja vista a forma genérica como o referido
índice de ruído foi mencionado do documento em questão, ou seja, sem qualquer identificação
dos setores e/ou funcionários que teriam sido expostos a tais condições.
Consigno, ainda, por oportuno, que no registro firmado na CTPS do autor, consta o cargo de
“mensageiro”, circunstância que tampouco se coaduna com a alegada sujeição contínua a
determinado nível de ruído, haja vista a mobilidade inerente ao desenvolvimento do ofício em
questão.
Da mesma forma, não há nos autos prova técnica apta a certificar a permanência/habitualidade
da exposição do requerente ao agente agressivo eletricidade nos períodos de 12.06.1978 a
31.07.1982 e de 01.01.1984 a 23.04.2012, laborado pelo autor junto à Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metrô, vez que o PPP fornecido pelo empregador menciona
expressamente que nos referidos interstícios a sujeição era apenas eventual/intermitente, ou seja,
apenas no desenvolvimento de algumas das tarefas realizadas pelo autor durante sua jornada
laboral (...), que em sua grande maioria, tinham caráter eminentemente administrativo, visando
apenas supervisionar e elaborar planos de utilização de materiais e para a atuação dos demais
funcionários da empresa, (...) circunstância que não permite o enquadramento da faina nocente,
nos termos definidos pela legislação previdenciária em regência.
(...)”
Vê-se, pois, que a parte autora inconformada com a manutenção da improcedência de sua
pretensão revisional principal, qual seja, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/160.711.674-7, com DIB aos 04.06.2012), em aposentadoria especial, insiste
em reiterar os mesmos argumentos já devidamente apreciados e rechaçados pelo d. Juízo de
Primeiro Grau e por esta E. Corte.
Já a autarquia federal aduz que o acórdão é omisso no que se refere a suposta falta de interesse
de agir do demandante, haja vista a apresentação de documentos técnicos novos, não veiculados
por ocasião da DER, a fim de demonstrar o exercício de atividade especial.
Ora, em princípio, faz-se necessário salientar que nas razões de apelação interpostas pelo ente
autárquico em face da r. sentença que deu parcial provimento ao pedido do autor, para
reconhecer o período de 01.08.1982 a 31.12.1983 como atividade especial exercida pelo
demandante e, por consequência, determinar a revisão da RMI do benefício vigente, não houve
qualquer insurgência relativa a suposta falta de interesse de agir do segurado, de modo que
referido questionamento constitui clara inovação, por óbvio, não abordada no aresto vergastado
e, portanto, não poderá ser apreciada em sede de declaratórios.
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico quanto à impugnação aos critérios adotados para
fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, pois conforme bem explicitado pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, à época do requerimento administrativo originário, qual seja, 04.06.2012,
a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus a
concessão da benesse na forma mais benéfica declarada judicialmente, logo, tal marco temporal
há de ser considerado para a revisão da benesse.
Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem ambas as partes atribuir caráter
infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores
Instâncias, se cabíveis na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que as partes alegam a finalidade de prequestionamento das matérias,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no art. 1.022 do CPC, o que, in casu,
não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA e
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o
v. acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. MERA INSURGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA E.
CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS
PERÍODOS VINDICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INSURGÊNCIA
RELATIVA AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS TENDENTES A COMPROVAÇÃO DA FAINA
NOCENTE NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO NÃO ADMITIDA.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS E RECHAÇADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSOS
REJEITADOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretendem a autarquia federal e a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos
almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que os embargantes alegam a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no art. 1.022 do CPC, o que, in casu,
não ocorreu.
- Embargos de declaração do INSS e da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
AUTORA e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
