Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5190415-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO
EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO
DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS.
CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A
COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a
consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na
forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS
a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer
quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5190415-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5190415-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/177.578.535-9, com DIB aos 16.03.2017), em aposentadoria especial, mais
vantajosa.
A autarquia previdenciária, ora agravante, requer a cassação expressa do benefício originário, a
fim de evitar a cumulação de proventos, vedada pelo art. 124 da Lei n.º 8.213/91, bem como a
compensação dos valores já recebidos a esse título pelo segurado.
Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5190415-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MORLAN S/A
Advogado do(a) APELANTE: EDEVARD DE SOUZA PEREIRA - SP25683-A
APELADO: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a necessária cassação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/177.578.535-9), a fim de evitar indevida cumulação de proventos em favor do
segurado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum vergastado e devidamente comprovado pelos
documentos colacionados aos autos, inclusive, por extratos do sistema de dados do próprio INSS,
o demandante manifestou expressamente sua recusa à implantação do referido benefício, na
forma originariamente concedida pelo ente autárquico, isso desde a DER, razão pela qual
nenhuma parcela a esse título foi paga em seu favor.
Com efeito, depreende-se do extrato CNIS-Cidadão colacionado aos autos e reiterado pelo
demandante em sede de contrarrazões, que já consta a devida cessação do referido benefício
desde 16.03.2017, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, não havendo, por
consequência, nenhum valor a esse título a ser compensado nas parcelas da aposentadoria
especial concedida judicialmente em favor do segurado.
Logo, mostra-se totalmente descabida a argumentação exarada pelo INSS, acerca da suposta
violação ao regramento que busca coibir a cumulação de proventos, isso porque, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma original, não foi recebido pelo segurado
que optou pela recusa expressa à sua implantação, a fim de ajuizar a presente demanda para
obter sua concessão, sob condições mais vantajosas.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRETENDIDA A CASSAÇÃO
EXPRESSA DA BENESSE ORIGINÁRIA E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
PELO SEGURADO. DESCABIMENTO. COMPROVADA NOS AUTOS A RECUSA DO
DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA CONCEDIDA PELO INSS.
CESSAÇÃO DA BENESSE CERTIFICADA DESDE A DER. INEXISTÊNCIA DE VERBAS A
COMPENSAR. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a cassação expressa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição originariamente concedido em favor do segurado e a
consequente compensação dos valores recebidos a esse título.
2.Improcedência. Comprovada a recusa expressa do segurado à implantação do benefício na
forma em que concedido pelo ente autárquico. Certificada nos sistemas internos do próprio INSS
a cessação do benefício desde a data da DER.
3. Inexistência de qualquer valor a ser compensado, visto que o demandante não auferiu qualquer
quantia oriunda do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição originário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA