Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000227-96.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR
OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Descabimento. As provas
técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentadas perante a
autarquia federal apenas por ocasião do requerimento revisional. Incidência dos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
2. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000227-96.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DAL LAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO DAL
LAGO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
APELAÇÃO (198) Nº 5000227-96.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DAL LAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO DAL
LAGO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa
que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo segurado apenas para afastar
a determinação de afastamento de suas atividades profissionais como condição para recebimento
do benefício de aposentadoria especial, bem como deu parcial provimento ao apelo interposto
pela autarquia federal, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais.
A parte autora, ora agravante, impugna tão-somente o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.230.345-0),
argumentando que sua conversão em aposentadoria especial deveria ensejar o pagamento das
diferenças havidas desde a data do requerimento administrativo da benesse, qual seja,
05.10.2011.
Instado a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000227-96.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: LUCIANO APARECIDO DAL LAGO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO APARECIDO DAL
LAGO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Com efeito, a presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de
período de atividade especial, a fim de viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/158.230.345-0, com DIB aos 05.10.2011), convertendo-o em
aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, ambas as partes
interpuseram recursos de apelação, os quais foram também parcialmente providos por este
Relator, a fim de afastar a determinação de afastamento do segurado de suas atividades
profissionais como condição para o recebimento do benefício de aposentadoria especial (art. 57,
§ 8º, da Lei n.º 8.213/91), bem como para estabelecer os critérios de incidência dos consectários
legais, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
Nesse contexto, a parte autora interpôs o presente agravo interno visando a alteração do termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida judicialmente, argumentando para tanto que
as parcelas vencidas decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deveriam ser pagas pela autarquia federal desde a data
do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 05.10.2011, e não apenas a partir da
apresentação do pedido revisional, a saber, 20.03.2013.
Sem razão, contudo.
Isso porque, a majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário em questão
decorreu do reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor no período de
08.02.1984 a 09.01.1986, circunstância que somente foi viabilizada através da apresentação de
documentos técnicos relativos à profissional paradigma, os quais foram admitidos para aferição
das condições laborais vivenciadas pelo demandante, contudo, forçoso considerar que tais
elementos de prova somente chegaram ao conhecimento da autarquia federal por ocasião do
pedido revisional, ou seja, em meados de 2013.
Nota-se, portanto, que à época do requerimento administrativo originário, qual seja, 05.10.2011, a
autarquia federal não dispunha de provas técnicas aptas a revelar as condições laborais
vivenciadas pelo segurado, o que somente se implementou anos mais tarde mediante a
apresentação de novos documentos por ocasião do pedido administrativo de revisão da benesse
originária.
Nesse contexto, em que pese a argumentação expendida pela parte autora, entendo que o
demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar a resistência injustificada da autarquia
federal na concessão de aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento
administrativo (05.10.2011), o que somente se verificou em meados de 2013, data do pedido
revisional, quando o INSS foi cientificado do conteúdo dos novos documentos e, somente então
pode aferir a efetiva caracterização de atividade especial em período anteriormente não
computado.
Situação diversa ocorreria na hipótese da parte autora lograr êxito em demonstrar que desde a
data do requerimento administrativo do benefício originário (05.10.2011), a autarquia federal já
dispunha de todos os elementos de prova necessários para aferir o implemento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial em favor do demandante,
mas não o fez injustificadamente, acarretando prejuízo ao segurado, porém, este não é o caso
retratado no presente feito.
Diante disso, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e do
contraditório, entendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida
judicialmente devem permanecer nos exatos termos explicitados na r. sentença recorrida, qual
seja, a partir de 20.03.2013, quando a autarquia federal foi colocada em mora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR
OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Descabimento. As provas
técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial foram apresentadas perante a
autarquia federal apenas por ocasião do requerimento revisional. Incidência dos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório.
2. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
