Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000023-14.2015.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ
ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS
ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas
técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto,
ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas
perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência
injustificada do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento
administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-14.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEI MORALES HERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI -
SP2163060A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI MORALES
HERNANDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP2163060A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-14.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEI MORALES HERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI -
SP2163060A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP2163060A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo segurado e deu parcial
provimento ao apelo interposto pela autarquia federal, tão-somente para estabelecer os critérios
de incidência dos consectários legais.
A parte autora, ora agravante, impugna tão-somente o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/161.606.327-8),
argumentando que sua conversão em aposentadoria especial deveria ensejar o pagamento das
diferenças havidas desde a data do requerimento administrativo da benesse, qual seja,
18.11.2013.
Já a autarquia federal pretende a reforma dos critérios adotados para incidência da correção
monetária e juros de mora.
Instados a manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ambas as partes quedaram-se
inertes.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000023-14.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SIDNEI MORALES HERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI -
SP2163060A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI MORALES
HERNANDES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP2163060A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A presente demanda foi ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de
atividade especial, a fim de viabilizar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/161.606.327-8, com DIB aos 18.11.2013), convertendo-o em aposentadoria
especial, mais vantajosa ao segurado.
Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, ambas as partes
interpuseram recursos de apelação, porém, apenas o recurso manejado pela autarquia federal foi
parcialmente provido por este Relator, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência
dos consectários legais.
Nesse contexto, a parte autora interpôs o presente agravo interno visando a alteração do termo
inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida judicialmente, argumentando para tanto que
as parcelas vencidas decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial deveriam ser pagas pela autarquia federal desde a data
do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 18.11.2013, e não apenas a partir da
apresentação do pedido revisional em 18.08.2015.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque, compulsando os autos, verifico que desde data de apresentação do requerimento
administrativo originário, qual seja, 18.11.2013, a parte autora já havia disponibilizado ao
conhecimento da autarquia federal o conjunto probatório necessário para aferição das condições
laborais vivenciadas no período de 09.03.1992 a 19.12.2011, ou seja, o INSS dispunha de
elementos de prova técnica aptos a ensejar o enquadramento de atividade especial e, por
consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado,
porém, não o fez, resistindo injustificadamente à pretensão do demandante, o que acarretou-lhe
evidente prejuízo.
Diante disso, reconsidero o posicionamento anteriormente adotado no decisum vergastado, eis
que a parte autora logrou êxito em demonstrar o implemento dos requisitos legais necessários
para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo, qual seja, 18.11.2013, bem como a plena ciência da autarquia federal nesse
sentido, o que permitiu a caracterização de sua mora.
Assim, entendo que a decisão agravada merece parcial reforma para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial e, por consequência, dos efeitos financeiros da revisão
concedida judicialmente na data do requerimento administrativo, qual seja, 18.11.2013.
Já a autarquia federal interpôs o presente agravo interno em face de sua irresignação com a
aplicação dos critérios definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Diante disso, forçoso considerar que assiste parcial razão ao INSS.
Isso porque, no tocante a forma de aplicação da correção monetária e juros de mora faz-se
necessário adequar a decisão agravada ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF
no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos em mesa para julgamento colegiado.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo
inicial do benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, qual seja,
18.11.2013 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios
de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a
decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO.
DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ
ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO
ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS
ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas
técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto,
ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas
perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência
injustificada do INSS.
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento
administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal
Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno da parte autora e parcial provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
