Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249141-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. METODOLOGIA.
USO DE EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento judicial
de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos nos períodos vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão revisional.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249141-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PEROSSI ARCANJOLETTO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249141-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PEROSSI ARCANJOLETTO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição vigente (NB 42/157.364.701-0), em aposentadoria especial, desde a DER, qual seja,
27.03.2012.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado a agentes agressivos nos períodos declarados
na r. sentença e confirmados por esta E. Corte. Em relação ao ruído alega a adoção de
metodologia equivocada para aferição dos níveis sonoros observados no ambiente laboral do
autor e no tocante ao agente agressivo biológico, devido à utilização de EPI eficaz.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora quedou-se inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249141-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO PEROSSI ARCANJOLETTO
Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de períodos de atividade especial exercidos pela parte
autora e com a consequente procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa, o ente autárquico
interpôs o presente agravo interno reiterando sua argumentação acerca da ausência de provas do
alegado exercício de atividade especial pelo segurado.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, visando a comprovação do exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da
CTPS e PPP’s, além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução
processual, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 03.11.1986 a 06.03.1991, junto à empresa Curtidora Aguaí Ltda., exposto ao agente agressivo
ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 86,6 dB(A) a 87,7 dB(A),
considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da
prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do
segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos
autos.
E nem se alegue a existência de vício formal na adoção da metodologia utilizada para aferição
dos níveis de pressão sonora a que o demandante foi exposto durante sua jornada laboral, como
suscitado pelo ente autárquico, visto que a superação do parâmetro legal previsto à época da
prestação do serviço para caracterização da faina nocente, além de constar do PPP fornecido
pelo empregador, também foi confirmada pelo perito judicial no laudo técnico pericial apresentado
no curso da instrução probatória.
Ademais, observo que no interstício acima explicitado, além da sujeição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído, também restou certificada sua exposição contínua ao agente agressivo
biológico, inerente ao contato direto com sangue, vísceras, glândulas, pele, couro, pêlo, dejetos e
ossos de animais.
- 06.03.1997 a 27.03.2012, junto à empresa Bertin Ltda., também exposto de forma habitual e
permanente a agentes biológicos, tais como, vírus, fungos, bactérias e protozoários, inerentes ao
contato direto com sangue, vísceras, glândulas, pele, couro, dejetos e ossos de animais,
circunstância que enseja o enquadramento de atividade especial, nos termos definidos pelo
código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.3.4 do anexo I do decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º
2.172/97;
Reitero, ainda, por oportuno que a utilização de equipamentos de proteção individual, por si só,
não tem o condão de inviabilizar o enquadramento da faina nocente, pois ainda que minimizem os
efeitos nocivos do labor, não os neutralizam de forma completa.
Destarte, mantenho inalterado o entendimento anterior quanto ao reconhecimento dos períodos
acima explicitados, como atividade especial exercida pelo demandante, que somados aos
interstícios administrativamente enquadrados pelo INSS, evidenciam o atingimento de lapso
temporal mais que suficiente para a procedência da pretensão revisional do segurado.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS
TÉCNICAS APTAS A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA FAINA NOCENTE. METODOLOGIA.
USO DE EPI EFICAZ. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS NOS PERÍODOS VINDICADOS.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do enquadramento judicial
de períodos de labor especial desenvolvido pelo requerente. Descabimento. Comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a agentes agressivos nos períodos vindicados.
2. Implemento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão revisional.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no
presente feito, não afasta a insalubridade das condições laborais, pois ainda que minimize seus
efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
