Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004142-03.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENESSE
MAIS VANTAJOSA DESDE A DER. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. MERA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE VIGENTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas à inversão do julgado, com a
consequente improcedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.
2. Descabimento. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial, mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo originário.
Mera pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação.
3. Não observada violação a ato jurídico perfeito. Aplicação da Instrução Normativa n.º 77/2015,
segundo a qual o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004142-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMILTON MENDES
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004142-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMILTON MENDES
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA GERALDI -
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face
de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente
autárquico, apenas para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais,
mantendo, em contrapartida, a procedência do pedido revisional de conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo requerente (NB 42/176.547.311-7),
em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo originário, qual seja,
09.06.2016.
Aduz o INSS, ora agravante, que a pretensão exarada pelo demandante, em verdade, se
confunde com o instituto da desaposentação, cuja impossibilidade jurídica já foi estabelecida
pela jurisprudência pátria. Assere, ainda, que a conversão do benefício vigente em
aposentadoria especial acarretaria violação a ato jurídico perfeito.
Instada a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou
contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o Relatório.
elitozad
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004142-03.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMILTON MENDES
Advogados do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A, LUCIO RAFAEL TOBIAS
VIEIRA - SP218105-A, DANIEL TOBIAS VIEIRA - SP337566-A, MARTA HELENA GERALDI -
SP89934-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda, visando a
homologação de períodos de atividade especial previamente reconhecidos em sede
administrativa pelo ente autárquico, bem como interstícios de faina nocente declarados no
âmbito da ação n.º 0001138-92.2009.4.03.6102, que tramitou na 6ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Ribeirão Preto/SP, já acobertada pelo trânsito em julgado, a fim de viabilizar a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB
42/176.547.311-7), em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Julgado procedente o pedido, com a conversão da benesse em aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo, qual seja, 09.06.2016, o ente autárquico recorreu,
aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido, pois ensejaria a aplicação do instituto da
desaposentação, além de acarretar indevida violação a ato jurídico perfeito.
Distribuídos os autos a este Relator, aos 04.07.2021, foi proferida decisão monocrática que deu
parcial provimento ao apelo manejado pelo INSS, mas apenas para fixar os critérios de
incidência dos consectários legais.
Irresignado, o ente autárquico interpôs o presente agravo interno, reiterando sua argumentação
acerca da suposta impossibilidade jurídica do pedido veiculado pelo demandante.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente esclarecido na decisão vergastada, a pretensão
revisional exarada pelo autor não se confunde com o instituto da desaposentação, visto que o
segurado pretende a consideração de períodos de atividade especial previamente reconhecidos
em sede administrativa e judicial, todos exercidos antes da data do requerimento administrativo
originário, a fim de viabilizar a conversão da natureza do benefício concedido
administrativamente para uma modalidade mais vantajosa.
Logo, não se faz necessária a renúncia ao benefício vigente e tampouco o acréscimo de
período de contribuição eventualmente desenvolvido após a DER, com vistas à concessão de
benefício mais favorável, circunstâncias indissociáveis do instituto da desaposentação.
Nesse contexto, diversamente do que quer fazer crer o ente autárquico, depreende-se da
argumentação explicitada na exordial que, na data do requerimento administrativo, a saber,
09.06.2016, o autor já fazia jus à concessão de benesse mais vantajosa, in casu, aposentadoria
especial, circunstância que deveria ter sido observada desde então pelo ente autárquico, nos
termos de instrução normativa publicada pelo próprio INSS, in verbis:
Instrução Normativa n.º 77/2015: O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Anote-se que por ocasião do requerimento administrativo originário o segurado apresentou os
documentos técnicos pertinentes ao enquadramento de atividade especial na integralidade dos
períodos vindicados, visto que o PPP fornecido pela empresa Dedini S/A Indústria de Base, em
que o segurado laborou no interregno de 18.01.1988 até a DER, sob o ofício de “soldador”,
evidencia sua exposição habitual e permanente a agentes agressivos, tais como, ruído e fumos
metálicos.
Acrescento, ainda, por oportuno, que a premissa estabelecida na mencionada instrução
normativa n.º 77/2015, também encontra ressonância no Decreto n.º 3.048/99, que em seu art.
176-E, incluído pela Lei n.º 10.410/2020, determina que caberá ao INSS conceder o benefício
mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos
constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito (g.n.).
Por consequência, mostra-se totalmente descabida a argumentação do INSS no sentido de que
a pretensão revisional do segurado tendente a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial ensejaria violação de ato jurídico
perfeito.
Vê-se, pois, que o INSS reitera, de forma absolutamente desarrazoada, argumentação já
apreciada e rebatida por esta E. Corte.
Por consequência, mantenho inalterado o decisum agravado, quanto à procedência da
pretensão revisional do segurado.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENESSE
MAIS VANTAJOSA DESDE A DER. NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. MERA REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA BENESSE VIGENTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico, com vistas à inversão do julgado, com a
consequente improcedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.
2. Descabimento. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de
aposentadoria especial, mais vantajoso, desde a data do requerimento administrativo originário.
Mera pretensão revisional que não se confunde com o instituto da desaposentação.
3. Não observada violação a ato jurídico perfeito. Aplicação da Instrução Normativa n.º 77/2015,
segundo a qual o INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
