D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001290-09.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de período de atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1, com DIB aos 08.05.2007), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 51).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 18.08.1976 a 25.11.1982, como atividade especial exercida pelo autor, a fim de determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1), em aposentadoria especial, a partir da data de prolação da sentença, a saber, 17.03.2016. Concedida a tutela antecipada para determinar que o INSS procedesse à revisão do referido benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 68/71).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 74/76), impugnando tão-somente os critérios adotados para incidência da correção monetária os dos juros de mora.
Apela a parte autora (fls. 80/100), pretendendo a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão a partir da data do requerimento administrativo originário, qual seja, 08.05.2007, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001290-09.2015.4.03.6110/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Nesse sentido, considerando que a insurgência recursal veiculada pelas partes restringiu-se tão-somente aos critérios de fixação do termo inicial da revisão, bem como aos termos de incidência da correção monetária e juros de mora sobre as parcelas vencidas, ressalto que as demais questões atinentes ao reconhecimento de atividade especial no interregno de 18.08.1976 a 25.11.1982, e consequente conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1), em aposentadoria especial, restaram incontroversas.
Assim, a fim de manter a estrita correlação do presente julgamento aos limites da insurgência recursal veiculada pelas partes, passo a analisar a questão atinente ao termo inicial dos efeitos decorrentes da presente ação revisional.
Assere a parte autora, em sede recursal, que os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1), em aposentadoria especial, deveriam se verificar desde a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 08.05.2007.
Sem razão, contudo.
Isso porque, à época do requerimento administrativo, a pretensão veiculada pela parte autora foi de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Aliás, convém salientar que o referido pedido foi reiterado em sede judicial, no âmbito da ação n.º 2007.63.15.014890-2, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região (fls. 08/11 e fl. 50 - gravação em mídia digital), ocasião em que a parte autora sequer postulou o reconhecimento da especialidade do período ora declarado em sede revisional e sem o qual restava inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, entendo que os efeitos da presente ação revisional, ou seja, os reflexos da procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1), em aposentadoria especial, somente deverão incidir a partir da data da citação da parte ré, qual seja, 30.06.2015 (fl. 54vº), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Já no tocante ao apelo interposto pelo INSS, observo que a impugnação recursal se restringiu aos critérios de incidência dos consectários legais.
Nesses termos, assiste parcial razão ao INSS.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Por fim, mantenho os termos da r. sentença para a fixação da verba honorária, eis que mostraram-se adequados à realidade dos autos e em plena consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.699.072-1), em aposentadoria especial, na data da citação, qual seja, 30.06.2015 e, por fim, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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