
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular a sentença de fls. 244/248, dada a caracterização de cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012967-79.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a conversão inversa de períodos de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/152.100.017-1, com DIB aos 13.01.2010), em aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 94).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 04.07.1988 a 05.11.1992, 06.03.1997 a 05.05.1999, 19.11.2003 a 16.12.2005 e de 22.03.2007 a 13.01.2010, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.100.017-1), a partir da data da citação, qual seja, 17.02.2014. Consectários explicitados. Em face da sucumbência recíproca havida entre as partes, o d. Juízo singular determinou que as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença fossem compensados proporcionalmente, nos termos do art. 86 do CPC (fls. 244/248).
Apela a parte autora (fls. 261/281), requerendo, em preliminar, a declaração de nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, bem como a fixação do termo inicial dos efeitos da revisão na data do requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 284/290), sustentando, em síntese, a necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário, bem como o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 297/303), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012967-79.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expedida pela autarquia federal quanto à necessária submissão da r. sentença a remessa oficial, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não há de se falar na sujeição da r. sentença recorrida à remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento do período de 04.07.1988 a 13.01.2010, como atividade especial exercida pelo autor, bem como a conversão dos períodos de labor comum, quais sejam, 18.10.1979 a 21.08.1986 e de 25.08.1986 a 17.06.1988, em atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.100.017-1), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao demandante.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/30), contudo, tal pretensão foi indeferida pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 240), sob o entendimento de que as condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a caracterização de atividade especial deveria ser comprovada através de provas documentais, tais como, Formulários SB-40 e DSS/8030, Laudos Periciais e PPP's, cuja obtenção e apresentação seriam atribuídas exclusivamente ao próprio demandante.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca da patente contradição havida nos documentos técnicos fornecidos pelo empregador quanto à habitualidade e permanência de sua exposição a substâncias químicas derivadas do hidrocarboneto aromático, o que seria de rigor.
Frise-se que diante da imprecisão contida nos dados técnicos fornecidos pela empresa Prensas Schuler S/A (PPP de fls. 51/54), o d. Magistrado chegou a converter o julgamento em diligência, a fim de que a referida empresa solucionasse a dúvida atinente à exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos (fls. 114/115), o que ensejou a juntada das informações e documentos de fls. 121/228.
Entretanto, considerando que tais informações não se mostraram suficientes para a finalidade pretendida, eis que se limitaram a fazer apontamentos acerca da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, sem aventar a questão efetivamente vislumbrada, ou seja, a habitualidade e permanência da alegada sujeição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos, o autor apresentou impugnação formal às fls. 235/239, reiterando sua argumentações acerca da necessária elaboração de perícia técnica complementar, o que não foi acolhido pelo d. Juízo de Primeiro Grau (fl. 240).
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 244/248, o Juízo a quo julgou apenas parcialmente procedente a pretensão do demandante, deixando de proceder ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos interregnos de 06.05.1999 a 18.11.2003 e de 17.12.2005 a 21.03.2007, justificando o indeferimento da pretensão de reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado justamente pela ausência de documentos técnicos aptos a comprovar sua efetiva sujeição a agentes nocivos.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial e, portanto, obstou a procedência do pedido revisional.
Diante disso, há de se reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 244/248, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO.
1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda.
2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução.
(...)
6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório.
7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa.
(...)
11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186).
Confira-se, ainda:
"Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015).
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 244/248, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 244/248 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 06/03/2017 17:39:04 |
