Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692409-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
VINDICADO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão
alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora, contra
acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou
provimento ao agravo interno anteriormente manejado pela requerente e, por consequência,
manteve a improcedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/129.208.766-5), em aposentadoria especial.
A parte autora reitera em sede de declaratórios sua argumentação acerca da suficiência do
conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade especial no
período vindicado, com o que faria jus à procedência de sua pretensão revisional.
Sem contraminuta do ente autárquico.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692409-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: SANDRA REGINA PEDROZO LISBOA DE GOES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição dos recursos opostos por ambas as partes em face da
ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
A parte autora opôs os presentes embargos declaratórios reiterando sua argumentação relativa
ao suposto exercício de atividade especial no período de 03.03.1980 a 23.10.2005, com o que
implementaria os requisitos legais necessários a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Todavia, conforme exaustivamente explicitado no aresto vergastado, a parte autora não se
desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva sujeição a quaisquer agentes nocivos no
interstício reclamado, o que enseja a manutenção do seu cômputo como tempo de serviço
comum desenvolvido pela requerente.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, no período de 03.03.1980 a 23.10.2005, a
demandante laborou junto ao Banco do Brasil S/A, nas funções de “escriturária” e “gerente de
contas pessoa física”, exercendo, portanto, atividades de cunho eminentemente administrativo.
Nos documentos técnicos colacionados aos autos, inclusive, o Laudo Pericial elaborado no curso
da instrução processual, restou certificado que a demandante não foi submetida a quaisquer
agentes agressivos durante sua jornada laboral, quer sejam físicos, biológicos e/ou químicos,
havendo tão-somente a referência a fatores geradores de estresse e tensão emocional, bem
como ao risco eventual de sujeição a assaltos, eis que a prestação de serviços ocorria no interior
de uma agência bancária.
Nesse contexto, aduz a parte autora que as referidas circunstâncias teriam o condão de ensejar a
caracterização de atividade especial para fins previdenciários.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, qualquer profissão é capaz
de produzir desgaste físico e estresse emocional, não sendo tais consequências exclusivas dos
profissionais de bancos (...) desgastes emocionais, manifestações de lesões de esforços
repetitivos e outras patologias são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das mais
variadas profissões, está submetida, o que não gera, por si só, o enquadramento como atividade
especial, nos termos da lei.
Tampouco há de se falar na caracterização de atividade especial pelo eventual risco de sujeição
a roubadores, como quer fazer crer a parte autora, eis que tal circunstância, a saber, a possível
exposição a episódios de violência urbana também permeia toda coletividade e se verifica tanto
no ambiente laboral como no percurso para o trabalho, conforme precedente do C. STJ (REsp n.º
886.732/SP – Rel. Min. Nilson Naves – Dje 09.05.2008).
As atividades profissionais desenvolvidas pela requerente, conforme se depreende do PPP
fornecido pelo empregador, eram de natureza exclusivamente administrativa, ou seja, não podem
ser comparadas àquelas desenvolvidas por segurados atuantes na área de vigilância patrimonial
e transporte de valores, como suscitado em suas razões recursais.
Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que diversamente da argumentação reiterada pela
parte autora, o labor exercido em ambiente bancário, não configura, por si só, a especialidade do
trabalho, sendo certo que o posicionamento jurisprudencial sobre o tema é pacífico nesse sentido,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES
ESPECIAIS PREJUDICAIS A SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. (...)
3. No caso em apreço, conforme assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não
comprovou que efetivamente exerceu a atividade de bancário sob condições especiais.
4. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental
ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão
por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial -
794092; Processo: 200501686770. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 24/04/2007.
Fonte: DJ; Data: 28/05/2007; Página: 394. Relatora: Laurita Vaz).
Assim, também, é o entendimento das Turmas especializadas em matéria previdenciária desta
Egrégia Corte. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA INSALUBRIDADE.
I. (...)
III. A atividade de bancário, por si só, não se enquadra no conceito de penosidade ou
periculosidade, a ensejar o reconhecimento e a conversão de tempo especial, tendo em vista a
ausência de previsão legal ou regulamentar, muito embora o elenco de atividades nocivas, para
fins de reconhecimento de condição especial, seja exemplificativo.
IV. Características estressantes do trabalho de bancário, comuns a inúmeras outras atividades,
em razão do fenômeno da globalização, não são aptas ao enquadramento do referido labor como
insalubre, perigoso ou penoso.
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 621847 - Processo: 200003990511453. Órgão
Julgador: Sétima Turma. Data da decisão: 28/09/2009. Fonte: DJF3; Data: 28/10/2009; Página:
369. Relatora: Walter do Amaral).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. BANCÁRIO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
(...)
- O exercício de qualquer atividade profissional, em maior ou menor intensidade, é capaz de
produzir desgaste físico e estresse emocional, porém isso, por si só, não é capaz de caracterizá-
la como especial, nos termos da legislação previdenciária. Para tanto, necessária a efetiva
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associados de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não ficou demonstrado nos autos. - Desgastes
emocionais, manifestações de lesões de esforços repetitivos e outras patologias alegadas,
relacionadas às atividades de bancário, são situações às quais a maioria dos trabalhadores, das
mais diversas profissões, atualmente está submetido.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 1212277 - Processo: 199961080079486. Órgão
Julgador: Oitava Turma. Data da decisão: 23/08/2010. Fonte: DJF3; Data: 08/09/2010; Página:
1029. Relatora: Márcia Hoffmann).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DO SERVIÇO PRESTADO. DIREITO À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA.
1- A legislação aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da
prestação do trabalho do segurado, consagrando o princípio tempus regit actum.
2 - Tanto as alegações formuladas pelo autor como os laudos periciais apresentados por ele
como paradigmas para a comprovação de que a profissão de bancário deve ser considerada
penosa, se mostram insuficientes para a demonstração do desempenho de atividade sob
condições especiais.
3 - O reconhecimento do caráter especial da função desempenhada há de ser auferido no próprio
ambiente de trabalho, ou seja, a suposta penosidade do labor deve ser verificada em cada caso
concreto.
4 - O simples desempenho da profissão de bancário não é capaz de suscitar o reconhecimento
desta atividade como insalubre, perigosa ou penosa, principalmente ante a inexistência de
previsão legal de sua natureza especial. 5 - Apelação improvida.
(TRF 3ª. Região - Classe: AC - Apelação Cível - 665328 - Processo: 200061020011119. Órgão
Julgador: Nona Turma. Data da decisão: 22/06/2009. Fonte: DJF3; Data: 01/07/2009; Página:
827. Relatora: Nelson Bernardes).
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CAIXA EXECUTIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS OU TRABALHO PENOSO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a
legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser
sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Início de
prova material suficiente para a comprovação da alegada atividade urbana. - No caso de
empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a
comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma
da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84. - Reconhecimento dos períodos
comuns trabalhados de 01.04.1971 a 12.12.1972, 02.01.1973 a 18.02.1974 e 04.03.1974 a
31.10.1986. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de
agentes nocivos, em atividades penosa s, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até
o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição
aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de
formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram
prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - O perito judicial concluiu não serem penosa s
as atividades desempenhadas pelo autor no exercício da função de caixa executivo. - A atividade
realizada no período em questão não possibilitam enquadramento por categoria profissional,
inexistentes outros meios de provas, sendo que o autor também não demonstrou ter exercido
trabalho sujeito a algum agente agressivo. - A jurisprudência tem afastado a natureza especial da
atividade de bancário. - Tempo de atividade comum, reconhecido totaliza 27 anos, 07 meses e 10
dias até a data do advento da Emenda Constitucional 20/1998. - Frente à significativa alteração
que a EC nº 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, houve por bem o legislador definir normas
de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos
necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - Contando menos de 30 anos de
tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à
submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido
em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Sem cumprimento do requisito etário, ainda que
cumprido o pedágio, descabe a concessão do benefício. - Dada a sucumbência recíproca, cada
parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas
processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. -
Apelação à qual se dá parcial provimento, tão-somente para reconhecer e homologar, para fins
previdenciários, os períodos comuns urbanos laborados de 01.04.1971 a 12.12.1972, 02.01.1973
a 18.02.1974 e 04.03.1974 a 31.10.1986, bem como fixar a sucumbência recíproca.
(TRF/3ª Região, AC nº 00136530920024036102, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA, julg. 28/01/2013, DJF3 08/02/2013).
Resta evidenciado, portanto que, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte
autora, em verdade, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores
Instâncias, se cabíveis na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de
proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da
sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos
termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE.
INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento
acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade
ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se
os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de
mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial
2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303).
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO
INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o
acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não
ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente
dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na
espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-
0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
Além disso, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria,
mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in
casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE.
- Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes
embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de
acordo com sua tese.
- Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo
535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido
decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem.
- "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta"
(REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
- Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível
conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração.
- Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição
Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe
defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros
dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha
Martins, in DJ de 18.11.2002.
- Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216).
"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE -
PREQUESTIONAMENTO.
I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de
nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no
exame das provas documentais oferecidas.
II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova
de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada.
III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os
pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil
IV - Embargos rejeitados".
(TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).
Outrossim, resta evidenciado que o presente recurso foi interposto pela parte autora com intuito
de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo
com a boa-fé, haja vista o prévio esclarecimento das questões reiteradas em sede de
declaratórios, em total afronta aos arts. 4º e 5º, ambos do CPC, motivo pelo qual advirto o
recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
VINDICADO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de
embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou
omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das
circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos
presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão
alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas,
ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu",
não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
