Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001202-39.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECADÊNCIA. Decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês
subsequente à revisão administrativa deferida pelo INSS. Novo pedido revisional formulado junto
ao INSS e ação judicial intentada, ambos, após o prazo decadencial decenal. Decadência
consumada. Recurso do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-39.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO AGUIAR FILHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-39.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO AGUIAR FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à reforma da
sentença que o condenou a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor em aposentadoria especial, a partir da DER (15/10/2003), e a pagar os atrasados
correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
O INSS pede, em resumo: concessão de efeito suspensivo ao recurso; ocorrência da
decadência ou, subsidiariamente, prescrição do fundo do direito; apresentação da
autodeclaração de cumulação de benefícios, para os fins da EC 103/2019; fixação do termo
inicial da revisão na data da comprovação documental de eventual direito ao reconhecimento da
atividade especial.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001202-39.2019.4.03.6333
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PEDRO AGUIAR FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO MALTEMPI - SP309861-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 313, fixou as seguintes teses: “I –
Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997” (RE 626489).
Registre-se, ainda, a aplicabilidade ao presente caso da tese fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) no julgamento do Tema 966: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do
artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso”.
Nos termos do art. 927 do CPC/2015, passo a observar a jurisprudência uniformizada pelo STF
e STJ.
No caso em exame, verifico que a primeira prestação do benefício revisado foi paga pelo INSS
em favor do autor ao menos a partir de 01/10/2004 (pág. 78 do ID 169615557).
Nesse caso, conta-se o prazo decadencial a partir de 01/11/2004, isto é, primeiro dia do mês
subsequente ao do recebimento da primeira prestação revisada administrativamente (art. 103
da Lei nº 8.213/1991).
Dessa maneira, o autor deveria ter requerido a revisão administrativa ou judicial do benefício
até 01/11/2014.
Decadência configurada na espécie, uma vez que o segurado requereu nova revisão
administrativa do benefício, para fins de concessão da aposentadoria mais vantajosa, somente
na data de 12/02/2014 (págs. 88/92 do ID 169615557).
E a ação judicial foi proposta em 01/07/2019, quando também já consumada a decadência.
Posto isso, pronuncio a decadência e dou provimento ao recurso do INSS, para o efeito de
julgar improcedente a pretensão inicial.
Revogo a tutela provisória. Comunique-se esta decisão ao INSS, para ciência e providências
cabíveis.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DECADÊNCIA. Decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês
subsequente à revisão administrativa deferida pelo INSS. Novo pedido revisional formulado
junto ao INSS e ação judicial intentada, ambos, após o prazo decadencial decenal. Decadência
consumada. Recurso do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
