
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-68.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 103/113) contra decisão monocrática (fls. 100/101) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, negou seguimento ao apelo do demandante, mantendo, integralmente, a r. sentença (fls. 72/73) que havia julgado extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/1973, considerando a decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 46.056.137.048-9).
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto ao reconhecimento da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário, haja vista seu direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002609-68.2013.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que reconheceu a caracterização de decadência do direito de pleitear a revisão do ato de aposentação, instituto que não se aplica à hipótese em comento, diante do direito adquirido do segurado à obtenção do benefício sob as condições mais vantajosas.
Sem razão, contudo.
Em princípio, insta salientar que o caso em apreço não se confunde com o instituto da desaposentação, através do qual o segurado renuncia ao benefício concedido em sede administrativa, a fim de obter a concessão de nova benesse, mais favorável, através do cômputo de tempo de serviço desenvolvido após o primeiro ato de aposentação.
No caso dos autos, pretende o demandante a retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial (NB 47/057.137.048-9, com DIB aos 10.03.1993 - fl. 24), para 28.02.1990, ocasião em que já teria implementado os requisitos legais para a concessão de benesse mais vantajosa.
Logo, trata-se de evidente pretensão revisional do autor, passível de ser fulminada pela caracterização da decadência, nos exatos termos explicitados pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido, convém trazer a colação alguns trechos da decisão vergastada:
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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