Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010916-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS
VINDICADOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de períodos de atividade
especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a majoração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor especial nos
períodos vindicados. Os PPP’s apresentados pelo demandante não certificam sua exposição
habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos nos períodos descritos em sua prefacial.
3. Inviabilidade de adoção das informações contidas em laudos técnicos produzidos no âmbito de
reclamações trabalhistas ajuizadas por terceiros, haja vista a análise de locais diversos daqueles
em que o segurado prestou serviços.
4. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP)..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010916-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FILIPPINI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010916-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FILIPPINI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes em face de decisão monocrática
terminativa que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico, para
excluir os períodos de 01.01.1973 a 20.07.1992 e de 15.03.1993 a 28.05.1997, do cômputo de
atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido
de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
vigente (NB 42/148.611.423-4, com DIB aos 31.01.2009), revogando a tutela antecipada deferida
pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora agravante, reitera sua argumentação acerca da possibilidade de
enquadramento de atividade especial nos períodos de 01.01.1973 a 20.07.1992 e de 15.03.1993
a 28.05.1997, com base nos documentos técnicos colacionados aos autos, com o que faria jus à
procedência de sua pretensão revisional.
Já o ente autárquico interpôs agravo interno buscando a restituição dos valores recebidos pelo
segurado a título de tutela antecipada, deferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau e, posteriormente,
revogada em sede recursal.
Instados a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apenas a parte autora
apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
Na sequência, a parte autora também apresentou memoriais postulando a procedência de seu
pedido.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010916-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO FILIPPINI
Advogado do(a) APELADO: VIVIANE MASOTTI - SP130879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Aduz a parte autora que o conjunto probatório colacionado aos autos seria suficiente para
viabilizar o enquadramento de atividade especial nos interstícios de 01.01.1973 a 20.07.1992 e de
15.03.1993 a 28.05.1997, com o que faria jus a procedência de sua pretensão revisional.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, não há nos autos prova técnica apta a
certificar sua exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos nos mencionados
interstícios.
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, a
parte autora apresentou cópia da CTPS, PPP’s, Laudos Técnicos Periciais elaborados no âmbito
de Reclamações Trabalhistas ajuizadas por terceiros alheios ao presente feito, além de
reportagens jornalísticas e trabalhos acadêmicos, contudo, diversamente do entendimento
exarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, observo que o referido acervo probatório não permite o
enquadramento de atividade especial nos interstícios assim declarados na r. sentença.
Em relação ao período de 01.01.1973 a 20.07.1992, laborado pelo autor junto ao Banco Bradesco
S/A, sob os ofícios de “escriturário menor”, “escriturário”, “subchefe de seção”, “chefe de seção”,
“chefe de serviço”, “chefe de expediente”, “subgerente executivo”, “operador de bolsa” e “gerente
executivo”, observo que não há previsão legal para enquadramento das referidas funções pela
categoria profissional, o que seria de rigor, haja vista a ausência de prova técnica que permita
concluir pela exposição habitual e permanente do segurado a quaisquer agentes nocivos.
Depreende-se do PPP fornecido pelo referido empregador que o demandante teria sido exposto a
“pressão de horários e prazos”, circunstância não prevista pela legislação previdenciária para
enquadramento da faina nocente, mesmo porque, inerente à maioria das atividades profissionais
desenvolvidas pelos cidadãos brasileiros.
No mais, o referido documento menciona a suposta exposição do requerente ao agente agressivo
ruído, contudo, não apresenta a quantificação de intensidade sonora e tampouco a habitualidade
da sujeição do demandante à referidas condições laborais.
E nem se alegue que os Laudos Técnicos Periciais elaborados no âmbito de Reclamações
Trabalhistas ajuizadas por terceiros alheios ao presente feito se prestariam a viabilizar o
reconhecimento de atividade especial nos períodos acima explicitados, pois evidentemente não
permitem aferir as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante à época da prestação
do serviço.
Aliás, observo que não há sequer a identidade do local de vistoria objeto dos mencionados
Laudos Técnicos Periciais e aquele em que o autor desenvolvia suas atividades profissionais,
circunstância que, a meu ver, evidencia a imprestabilidade da reclamada “prova emprestada”.
Acrescento, ainda, que tampouco a prova oral produzida no curso da instrução processual
permite o reconhecimento de labor especial supostamente exercido pelo autor, visto que para fins
previdenciários exige-se a comprovação técnica da exposição habitual e permanente do segurado
a agentes agressivos, o que não ocorreu in casu.
Da mesma forma, no período de 15.03.1993 a 28.05.1997, laborado pelo autor junto à Corretora
Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, sob o ofício de “operador de pregão”, não há de se falar no
exercício de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido.
Frise-se que o PPP fornecido pelo ex-empregador também indica de forma absolutamente
genérica a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, contudo, não apresenta a
quantificação do nível sonoro e tampouco certifica a habitualidade e permanência da sujeição do
autor às referidas condições laborais.
Consigno, ainda, por oportuno que ambos os PPP’s apresentados pelo demandante foram
elaborados em datas bastante posteriores aos períodos de labor por ele vindicados como
especiais, a saber, meados de 2015 e de 2018, quando as atividades de “operador de pregão”,
sequer continuavam sendo exercidas sob os mesmos moldes observados pelo demandante nos
interstícios reclamados (01.01.1973 a 20.07.1992 e de 15.03.1993 a 28.05.1997), com o que
sequer a produção de prova pericial indireta seria possível in casu.
Nesse sentido, mantenho inalterado o entendimento relativo à impossibilidade de enquadramento
de labor especial na forma pretendida pelo autor, conforme precedente jurisprudencial que reitero:
PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL VIDAS.
APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REVOGADA.
(...)
No caso em tela, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade sob
condições prejudiciais à saúde, na condição de "operador de pregão", com o fim de obter a
concessão de aposentadoria
especial. - Essa pretensão é incabível. - A despeito de ostentar certa carga penosa, em virtude da
exposição a "ruídos" intensos no pregão "viva-voz", aliada à permanência por longos períodos em
pé na roda de
negociações e, ainda, sob constante stress, mercê da cobrança por horários e prazos, a atividade
de operador de bolsa - pregão não encontra previsão expressa nos Decretos n. 53.831, de 25 de
março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979. - Ademais, a parte autora não se
desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear
prova documental descritiva das condições insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente
laboral, como formulários padrão e laudo técnico individualizado.
- Não há notícia nos autos de recusa da ex-empregadora no fornecimento de formulários ou
laudos. - Não foi acostado o laudo técnico produzido na seara trabalhista onde se discutia, dentre
outros, o direito da parte autora ao adicional de insalubridade. - O laudo pericial paradigma,
elaborado sob encomenda do Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais, bem como
os laudos produzidos em reclamatórias trabalhistas ajuizadas por terceiros, não se mostram aptos
a atestar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e
habitualidade, por se reportarem, de forma genérica, à atividade profissional de "operadores de
pregão" distintos em recinto de negociações com o mercado financeiro. - Trata-se de documentos
que não traduzem, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte
autora no lapso debatido, não servindo como prova emprestada à hipótese em tela. -À luz do
conjunto probatório, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita
ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral. - A parte autora não logrou reunir
elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor especial e, portanto, não faz jus à
concessão de aposentadoria especial. - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação
da parte autora improvida. (TRF3 - NONA TURMA, AC 00059061220094036183, JUIZ
CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 13/06/2016 – g.n.)
Diante disso, ausente prova inequívoca do alegado exercício de atividade especial nos períodos
vindicados, há de ser mantida a improcedência do pedido revisional.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Já com relação a matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da
execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese
repetitiva (Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS para determinar que a matéria relativa à
devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada deverá
ser apreciada no momento da execução do julgado., mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE
PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS
VINDICADOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO
DE TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE QUANDO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de períodos de atividade
especial, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a majoração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor especial nos
períodos vindicados. Os PPP’s apresentados pelo demandante não certificam sua exposição
habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos nos períodos descritos em sua prefacial.
3. Inviabilidade de adoção das informações contidas em laudos técnicos produzidos no âmbito de
reclamações trabalhistas ajuizadas por terceiros, haja vista a análise de locais diversos daqueles
em que o segurado prestou serviços.
4. A matéria relativa à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada
posteriormente revogada (Tema nº 692) deverá ser apreciada no momento da execução do
julgado, tendo em vista que a questão será objeto de reanálise pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual suscitou a Proposta de Revisão de Entendimentofirmado em tese repetitiva
(Questão de Ordem no Recurso Especial nº 1.734.685/SP)..
5. Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora e dar parcial
provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
