
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo autor para anular a r. sentença de fls. 93/97, dada a caracterização de cerceamento de defesa, restando prejudicada a apreciação de mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041508-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.078.102-7, com DIB aos 30.04.2006).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 61).
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sem condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 93/97).
Apela a parte autora (fls. 101/123), suscitando, em preliminar, a nulidade da r. sentença em face do cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido revisional. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.078.102-7).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041508-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento dos interstícios de atividade especial reclamados pelo autor (06.06.1978 a 30.04.1981, 02.05.2001 a 03.12.2004, 02.05.2005 a 30.11.2005 e de 03.04.2006 a 30.04.2006), a serem convertidos em tempo de serviço comum, isso com o intuito de viabilizar a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.078.102-7, com DIB aos 30.04.2006).
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/09), contudo, optou o d. Juízo de Primeiro Grau por indeferir a referida pretensão já na prolação da r. sentença de improcedência (fls. 93/97), por entender que a produção de perícia extemporânea não teria o condão de viabilizar a aferição das condições laborais vivenciadas pelo autor à época da execução do serviço e, por consequência, justificar o reconhecimento de atividade especial.
Nesse sentido, entendo que restou evidenciado o cerceamento de defesa acarretado ao demandante pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, isso porque o requerente havia justificado plenamente a necessidade de elaboração da prova técnica por iniciativa do juízo, diante da imprecisão das informações contidas em alguns dos Formulários colacionados aos autos, nos quais há tão-somente a descrição das atividades profissionais desenvolvidas pelo autor, mas não se verifica a necessária correlação das condições laborais e fatores de riscos existentes à época da prestação do serviço e tampouco a certificação da habitualidade e permanência da exposição.
Além disso, faz-se necessário salientar que este Relator não compartilha do entendimento suscitado pelo Juízo a quo acerca da suposta imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consigno, ainda, por oportuno que nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções tem o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 93/97, o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial reclamados pelo autor, com fundamento justamente na ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que a não apreciação do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, com o posterior indeferimento do pleito já por ocasião da sentença, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 93/97, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.078.102-7).
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 93/97, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR, para anular a sentença de fls. 93/97, dada a caracterização de cerceamento de defesa e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo demandante. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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