
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:44:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020754-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como interstícios de labor comum com registro em CTPS, porém, desconsiderados pela autarquia federal, além da consideração de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/130.120.365-0), concedido em sede administrativa, ou alternativamente, sua conversão em aposentadoria especial, caso mais vantajosa.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 157).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de labor rural nos períodos de 25.05.1952 a 11.04.1958, 05.06.1973 a 06.05.1974 e de 01.05.1978 a 21.08.1978, bem como a caracterização de atividade especial nos interstícios de 11.11.1965 a 14.09.1970, 19.01.1971 a 30.04.1971, 19.05.1971 a 24.03.1972, 01.04.1984 a 12.03.1988 e de 01.04.1995 a 29.04.1995, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria nos termos da legislação que lhe é de rigor. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 288/304).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 308/314), sustentando, em preliminar, a nulidade do laudo técnico pericial elaborado no curso da instrução processual, pois realizado em local diverso daquele indicado pelo autor. Assere, ainda, a nulidade da r. sentença, eis que proferida de forma genérica, ou seja, sem especificar a espécie de benefício previdenciário concedido ao demandante. No mérito, alega a ausência de provas técnicas acerca do exercício de atividade profissional em condições insalubres. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 317/325), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 18/07/2016 16:26:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020754-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que as preliminares suscitadas pela autarquia federal não merecem acolhida.
Alega o INSS a ocorrência de vício formal no ato de elaboração da perícia técnica designada pelo Juízo de Primeiro Grau, eis que o perito nomeado não teria realizado a vistoria no local indicado pelo segurado, a saber, empresa Morantex, tomada como paradigma para aferir as condições de labor verificadas pelo demandante em empresas cujas atividades já se encontravam encerradas, optando, injustificadamente, o expert pela análise da empresa Mantex.
Contudo, como bem explicitado pela parte autora, não houve qualquer equívoco por parte do perito, eis que a empresa Mantex, local em que a perícia foi efetivamente realizada, além de pertencer ao mesmo grupo empresarial da empresa Morantex, indicada pelo autor, à época da realização da perícia já a havia sucedido em procedimento de recuperação judicial (fls. 327/331).
Destarte, não assiste razão a autarquia federal ao suscitar qualquer irregularidade formal na prova técnica consubstanciada aos autos.
Tampouco merece acolhida a alegação de nulidade da r. sentença.
Isso porque, a despeito da argumentação expendida pelo INSS, houve plena correlação entre o pedido revisional pleiteado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ora, depreende-se da exordial (fls. 02/16) que a pretensão do demandante consistia no reconhecimento de períodos de labor rural e atividade especial, a fim de viabilizar a majoração da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/130.120.365-0), seja pela sua conversão para a modalidade integral, ou, caso possível, pela conversão em aposentadoria especial, o que fosse mais vantajoso ao segurado.
Assim, após o reconhecimento dos períodos de labor rural e atividade especial suscitados pelo demandante, determinou o Juízo a quo que a autarquia federal procedesse a concessão do benefício previdenciário mais benéfico ao segurado, nos termos da legislação que lhe é de rigor, circunstância que não enseja a caracterização de sentença citra petita.
Ademais, forçoso ressaltar que a exiguidade dos períodos de atividade especial reclamados pelo autor (cerca de 09 anos), por óbvio não ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria especial nos termos definidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com o que a ausência de especificação da espécie de benefício previdenciário concedido por ocasião da prolação da r. sentença, por si só, não te o condão de afastar a validade formal do decisum.
Diante disso, rejeito as preliminares aventadas pelo INSS.
Realizadas tais considerações, faz-se necessário salientar que a autarquia federal não apresentou impugnação recursal específica em relação ao reconhecimento de labor rural nos períodos de 25.05.1952 a 11.04.1958, 05.06.1973 a 06.05.1974 e de 01.05.1978 a 21.08.1978, com o que reputo-os incontroversos, haja vista a incidência dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus.
Por consequência, a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, concedido em sede administrativa.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Nesse sentido, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, observo que a parte autora colacionou aos autos, o PPP (fls. 143/143vº), Laudo Técnico Pericial (fls. 144/144vº), além de contar com a elaboração de perícia técnica no curso da instrução processual (fls. 246/271), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 11.11.1965 a 14.09.1970, junto à empresa Policolor - Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., na função de "operador de máquinas", exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis sonoros superiores a 80 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (Laudo - fls. 246/271);
- 19.01.1971 a 30.04.1971, 19.05.1971 a 24.03.1972 e de 01.04.1995 a 29.04.1995, respectivamente, junto às empresas Auto Viação Moema Ltda., Viação Santa Brígida S/A e Empresa Circular Cidade de Ibitinga Ltda., sempre na função de "cobrador de ônibus", o que enseja o enquadramento da atividade com base na categoria profissional, em face da previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79; e
- 01.04.1984 a 12.03.1988, junto à empresa Ibiplastic - Indústria e Comércio Ltda. - ME, na função de "operador de moinho", exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis sonoros superiores a 80 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (Laudo - fls. 246/271).
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento dos interstícios acima explicitados como atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de labor rural reconhecidos administrativamente pelo INSS (12.04.1958 a 23.03.1963 e 22.08.1978 a 11.12.1982 - fls. 69 e 84/85), somados aos interregnos reconhecidos em juízo (25.02.1952 a 11.04.1958, 05.06.1973 a 06.05.1974 e de 01.05.1978 a 21.08.1978), acrescidos aos períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (11.11.1965 a 14.09.1970, 19.01.1971 a 30.04.1971, 19.05.1971 a 24.03.1972, 01.04.1984 a 12.03.1988 e de 01.04.1995 a 29.04.1995), e aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 27/33 e 95/132 e CNIS - fl. 187), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 24.11.2003 (fls. 148/151), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Por outro lado, considerando o pedido alternativo veiculado pelo autor, insta salientar que não há de se falar na conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em aposentadoria especial, eis que computando-se os períodos de labor especial declarados na r. sentença (11.11.1965 a 14.09.1970, 19.01.1971 a 30.04.1971, 19.05.1971 a 24.03.1972, 01.04.1984 a 12.03.1988 e de 01.04.1995 a 29.04.1995), o demandante não atinge tempo suficiente de atividade especial, nos termos exigidos pelo art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial da revisão deve ser mantida na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.11.2003 (fls. 148/151), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito.
Mantenho, ainda, a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, porém, determino a aplicação dos critérios definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO INSS e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de correção monetária e incidência dos juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:44:53 |
