Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5331231-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente
do segurado a substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5331231-71.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331231-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento
ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, para reconhecer o período de 19.02.1990 a
28.01.2013, como atividade especial exercida pelo demandante, convertido em tempo de serviço
comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição vigente.
Aduz o INSS, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente
para demonstrar a sujeição contínua do segurado a agentes agressivos, em especial, pelo uso de
equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Sem contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331231-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO CUNHA JUNIOR - SP210487-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Inconformado com o enquadramento de período de atividade especial exercido pela parte autora
e com a consequente procedência do pedido revisional, o ente autárquico interpôs o presente
agravo interno suscitando a ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor sob
condições especiais.
Sem razão, contudo.
Isso porque, resta evidenciada a inconsistência das argumentações expendidas pelo ente
autárquico, pois, conforme explicitado no decisum agravado, com fins de comprovar o exercício
de atividade especial, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS e PPP, demonstrando
que o requerente exerceu suas funções de:
- 19.02.1990 a 28.01.2013, junto à Prefeitura Municipal de Vinhedo/SP, na função de “mecânico”,
exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias químicas, tais como, solupan, óleo
diesel, gasolina, aditivos de radiador, óleos lubrificantes e hidráulicos, todos derivados do
hidrocarboneto aromático, o que enseja o enquadramento do período como especial, em face da
previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que diversamente do entendimento esboçado pelo d. Juízo de Primeiro Grau,
depreende-se das descrição das tarefas desenvolvidas pelo demandante durante sua jornada
laboral que a sujeição aos referidos agentes agressivos ocorria de forma habitual e permanente,
senão vejamos: efetuar manutenção de veículos, máquinas e equipamentos, consertando e
substituindo peças, ajustando para assegurar-lhes condições de funcionamento, realizar
substituição de peças e reparos necessários, a fim de garantir o funcionamento regular do
veículo, dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, lubrificação, transmissão,
direção, suspensão e outros.
Pertinente, ainda, esclarecer que, não é necessário que tais documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).
Destarte, mantenho o enquadramento do período de 19.02.1990 a 28.01.2013, como atividade
especial exercida pelo autor, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, com o que faz
jus a procedência do pedido de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição vigente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. MAJORAÇÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO ENQUADRAMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPROVADA A SUJEIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE DO SEGURADO A DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas do
exercício de atividade especial. Descabimento. Comprovada a exposição habitual e permanente
do segurado a substâncias derivadas do hidrocarboneto aromático.
2. O uso de equipamentos de proteção individual não tem o condão de inviabilizar o
enquadramento da faina nociva.
3. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
