Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001226-27.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NOS
PERÍODOS VINDICADOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de início razoável de provas materiais aliado a inconsistência dos
depoimentos prestados pelas testemunhas do autor inviabilizam o cômputo dos demais períodos
de labor rural vindicados na exordial e desconsiderados no decisum agravado.
3. Preliminar do INSS prejudicada. Instado a manifestar-se sobre a proposta de acordo veiculada
pelo ente autárquico o segurado permaneceu silente.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Preliminar prejudicada. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001226-27.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANGELO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001226-27.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANGELO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pela parte autora, a fim
de reconhecer o período de 01.01.1973 a 31.12.1973, como labor rural desenvolvido pelo
requerente, a ser averbado perante o INSS, a fim de viabilizar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.464.927-6).
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno aduzindo, em síntese, a suficiência dos
documentos colacionados aos autos para comprovar sua dedicação à faina campesina na
integralidade do período vindicado, com o que faria jus a ampliação dos efeitos financeiros da
revisão concedida.
A autarquia previdenciária, por sua vez, apresenta, em preliminar, proposta de acordo ao
segurado e, no mérito, impugna tão-somente os critérios adotados no decisum agravado para a
incidência dos consectários legais.
Instadas a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ambas as partes quedaram-se
inertes.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001226-27.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ANGELO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Ab initio, insta salientar que o silêncio do segurado em relação à proposta de acordo veiculada
pelo ente autárquico, há de ser compreendida como sua recusa tácita aos termos do referido
acordo, com o que, a meu ver, resta prejudicada a preliminar suscitada pelo INSS.
Dito isto, observo que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o conjunto probatório colacionado aos autos seria suficiente para
demonstrar sua dedicação à faina rurícola, em regime de economia familiar e, portanto, sem o
correspondente registro em CTPS, no período de janeiro/1972 a julho/1976.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado no decisum agravado, não há nos autos início
razoável de provas materiais da alegada dedicação do requerente à faina campesina na
integralidade do período vindicado.
Com efeito, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola no período
controvertido, a parte autora apresentou tão-somente os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 06.01.1973, indicando o ofício de “lavrador” exercido à
época pelo requerente;
b) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mogi das Cruzes/SP;
Insta salientar que o apontado registro não permite o reconhecimento de labor rural supostamente
desenvolvido pelo requerente, haja vista a ausência de homologação pelo INSS e/ou pelo
Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95.
c) declaração particular de testemunha;
Tampouco o referido documento se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que equiparado
a mero depoimento, reduzido a termo por iniciativa do próprio interessado e, portanto, sem o crivo
do contraditório.
d) certificado de registro de compra de imóvel rural, realizada no ano de 1953 pelo genitor do
demandante, à época identificado como “lavrador”.
Frise-se que o referido documento foi emitido em data bastante anterior ao termo inicial do
período de labor rural vindicado pelo requerente (quase 20 anos), sem qualquer outro elemento
de convicção que permita concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelo genitor do
requerente.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação reiterada em sede de declaratórios, a parte
autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo exercício de atividade rurícola, sem o
correspondente registro em CTPS, na integralidade do período descrito em sua prefacial, mas
tão-somente naquele já reconhecido no decisum agravado.
E nem se alegue que as provas orais colacionadas aos autos (gravação em mídia digital), teriam
o condão de comprovar,de forma exclusiva, o exercício de atividade rurícola pelo autor no
restante do período vindicado.
Aliás, conforme explicitado na decisão vergastada, o relato apresentado pelas testemunhas
arroladas pelo autor mostrou-se bastante impreciso nesse sentido, visto que um dos depoentes
sequer residia no mesmo município do requerente, vendo-o tão-somente aos finais de semana
até meados de 1970, período anterior àquele reclamado pelo autor. Tampouco a segunda
testemunha soube esclarecer se o demandante permaneceu nas lides campesinas após o
casamento, celebrado em janeiro/1973.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando
os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente
para fundamentar,de forma exclusiva, o acolhimento da argumentação expendida pela parte
autora acerca do exercício de labor rurícola na integralidade do período reclamado na prefacial e
para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando sua
dedicação à faina campesina.
Por sua vez, a autarquia previdenciária impugna os critérios adotados para incidência dos
consectários legais, sustentando para tanto a impossibilidade de aplicação imediata do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em
face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão.
Logo, melhor sorte não assiste ao ente autárquico.
Isso porque, o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância
do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Resta evidenciada, portanto, a plena adequação da imediata observância do regramento firmado
pelo C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar as conclusões adotadas no decisum recorrido.
Isto posto, JULGOPREJUDICADA A PRELIMINAR, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO DO INSSe NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NOS
PERÍODOS VINDICADOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS
EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor rural
exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de início razoável de provas materiais aliado a inconsistência dos
depoimentos prestados pelas testemunhas do autor inviabilizam o cômputo dos demais períodos
de labor rural vindicados na exordial e desconsiderados no decisum agravado.
3. Preliminar do INSS prejudicada. Instado a manifestar-se sobre a proposta de acordo veiculada
pelo ente autárquico o segurado permaneceu silente.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Preliminar prejudicada. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
