Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002822-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS
CONTROVERTIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de atividade especial na
integralidade dos períodos vindicados na exordial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas aptas a certificar a habitualidade e permanência
da exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos controvertidos.
3. Agravo interno do INSS. Improcedência. Manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau na data do requerimento administrativo
originário, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por
sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada em juízo.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática
terminativa que negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo
anteriormente manejado pelo INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos
consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo interno aduzindo, em síntese, a suficiência dos
documentos colacionados aos autos para o exercício de atividade especial na integralidade dos
períodos vindicados, com o que faria jus à procedência de sua pretensão revisional principal.
A autarquia previdenciária, por sua vez, pretende a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da benesse originária somente na data da citação, bem como a alteração dos critérios
adotados no decisum agravado para a incidência dos consectários legais.
Instadas a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, ambas as partes quedaram-se
inertes.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002822-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS DOS
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o conjunto probatório colacionado aos autos seria suficiente para
demonstrar o exercício de atividade especial nos interregnos de 04.11.1972 a 17.03.1978 e de
12.06.1978 a 23.04.2012, com o que faria jus a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/160.711.674-7, com DIB aos 04.06.2012), em aposentadoria
especial, mais vantajosa ao demandante.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme exaustivamente explicitado no decisum agravado, não há nos autos prova
técnica apta a certificar a habitualidade e permanência da exposição do demandante a agentes
nocivos nos mencionados interstícios, o que seria de rigor.
Em relação ao período de 04.11.1972 a 17.03.1978, laborado pelo autor junto à empresa S/A O
Estado de São Paulo, conforme explicitado no decisum agravado, o PPP colacionado aos autos
não se presta a certificar a efetiva sujeição do demandante a agentes nocivos, eis que há
expressa informação no campo de observações do documento no sentido de que o empregador,
em verdade, não possui registros técnicos relativos às condições laborais vivenciadas pelo autor
à época da prestação do serviço, dispondo apenas de PPRA indicando a ocorrência de ruído sob
níveis variáveis de 86 dB(A) até 97 dB(A).
Contudo, em que pese a argumentação expendida pelo demandante, entendo que a mera
referência genérica a níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da
prestação do serviço não se presta, por si só, ao enquadramento do período como atividade
especial, posto que não há a devida certificação de que o demandante teria sido, de fato,
submetido a tais níveis de pressão sonora em seu ambiente laboral específico, e tampouco que a
referida exposição teria ocorrido de forma habitual e permanente, o que seria de rigor para a
finalidade expendida pelo segurado.
Anote-se que, em homenagem ao princípio do contraditório, este Relator determinou a intimação
pessoal do referido empregador, determinando a apresentação do referido PPRA que
fundamentou a informação contida no PPP apresentado pelo demandante, contudo, tal medida
fortaleceu o entendimento acima explicitado, haja vista a forma genérica como o referido índice
de ruído foi mencionado do documento em questão, ou seja, sem qualquer identificação dos
setores e/ou funcionários que teriam sido expostos a tais condições.
Consigno, ainda, por oportuno, que no registro firmado na CTPS do autor, consta o cargo de
“mensageiro”, circunstância que tampouco se coaduna com a alegada sujeição contínua a
determinado nível de ruído, haja vista a mobilidade inerente ao desenvolvimento do ofício em
questão.
Da mesma forma, não há nos autos prova técnica apta a certificar a permanência/habitualidade
da exposição do requerente ao agente agressivo eletricidade nos períodos de 12.06.1978 a
31.07.1982 e de 01.01.1984 a 23.04.2012, laborado pelo autor junto à Companhia do
Metropolitano de São Paulo – Metrô, vez que o PPP fornecido pelo empregador menciona
expressamente que nos referidos interstícios a sujeição era apenas eventual/intermitente, ou seja,
apenas no desenvolvimento de algumas das tarefas realizadas pelo autor durante sua jornada
laboral, circunstância que não permite o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos
pela legislação previdenciária em regência.
Por consequência, mantenho inalterado o entendimento relativo ao cômputo dos mencionados
interstícios como tempo de serviço comum desenvolvido pelo segurado.
Melhor sorte não assiste ao ente autárquico quanto a fixação do termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/160.711.674-7), titularizado pelo demandante.
Isso porque, conforme bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, à época do requerimento
administrativo originário, qual seja, 04.06.2012, a autarquia federal foi cientificada da pretensão
do segurado que, por sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma mais benefício
declarada em juízo, logo, tal marco temporal há de ser considerado para a revisão da benesse.
Por derradeiro, a autarquia previdenciária também impugna os critérios adotados para incidência
dos consectários legais, sustentando para tanto a impossibilidade de aplicação imediata do
regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em
face da ausência de modulação dos efeitos do decisum em questão.
Pois bem.
O posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado
da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
"O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Resta evidenciada, portanto, a plena adequação da imediata observância do regramento firmado
pelo C. STF para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, confira-se: TRF3. AC n.º 2012.61.08.006230-4/SP. Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia. J.
20.03.2017.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação dos recursospara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes dos recursos capazes
de, em tese, infirmar as conclusões adotadas no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA e NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS NOS PERÍODOS
CONTROVERTIDOS. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO
REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO
RE N.º 870.947. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de atividade especial na
integralidade dos períodos vindicados na exordial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição vigente em aposentadoria especial.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas aptas a certificar a habitualidade e permanência
da exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos controvertidos.
3. Agravo interno do INSS. Improcedência. Manutenção do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau na data do requerimento administrativo
originário, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por
sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada em juízo.
4. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado
pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravos internos da parte autora e do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora e negar provimento ao
agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
