
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002994-03.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JORGE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002994-03.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JORGE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE APARECIDO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que deu provimento ao apelo anteriormente manejado pelo autor, a fim de determinar o acréscimo dos períodos de 01.01.1998 a 18.11.2003, 01.01.2004 a 31.12.2005 e de 01.01.2007 a 31.12.2008, ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e, por consequência, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo originário.
A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os documentos técnicos que ensejaram o reconhecimento de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa. Impugna, ainda, a fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo originário.
Com contraminuta da parte autora.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002994-03.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JORGE APARECIDO NASCIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a falta de interesse de agir do autor, eis que os documentos técnicos que ensejaram o enquadramento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa e, portanto, não foram objeto de apreciação pelo ente autárquico por ocasião do pedido de concessão da benesse.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, a integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao INSS no âmbito da presente ação revisional, ocasião em que a autarquia federal impugnou o mérito da pretensão exarada pelo autor, circunstância que, a meu ver, evidencia sua resistência ao pedido do segurado e, portanto, o pleno interesse deste em buscar a tutela ao seu direito perante o Poder Judiciário.
Tampouco há de se perquirir sobre a adequação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão terem sido fixados na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 02.07.2009, eis que àquela época o demandante já fazia jus a concessão da benesse sob a forma mais benéfica declarada em juízo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS,
mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
