Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004718-57.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004718-57.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: OSORIO SANT ANNA NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004718-57.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática terminativa que
negou provimento ao apelo anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência,
manteve a procedência da pretensão revisional veiculada pelo requerente.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o enquadramento de atividade especial
exercida pelo autor com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade,
suscitando para tanto a suposta ausência de previsão legal nesse sentido.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004718-57.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSORIO SANT ANNA NETO
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal a impossibilidade de enquadramento de atividade especial exercida
pelo segurado com exposição habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade.
Sem razão, contudo.
Isso porque, nos termos explicitados no decisum agravado, no intuito de comprovar o exercício de
atividade profissional em condições insalubres, a parte autora apresentou cópia da CTPS, PPP e
documentos relativos à Reclamação Trabalhista ajuizada pelo demandante em face de seu ex-
empregador, demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 30.06.1995 a 28.12.2018, junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, nas
funções de “inspetor de equipamentos” e “oficial de manutenção de equipamentos”, exposto de
forma habitual e permanente ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a
250 volts, o que enseja o enquadramento do período como labor especial, nos termos definidos
pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo,
conforme decidido pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva
(RESP n.º. 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não
afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do
trabalhador à tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual
e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, assim te se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos
regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo".Assim, o fato de o
Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se
reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a
sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que
prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades
que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento
do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de
ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3.
Agravo regimental improvido." (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:27/05/2013 ..DTPB:.)
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a
atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de
previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. Para a prova da atividade especial (insalubre, penosa ou perigosa), é desnecessário que o
documento (formulário ou laudo) seja contemporâneo à prestação do serviço, pois, com o avanço
tecnológico, o ambiente laboral tende a tornar-se menos agressivo à saúde do trabalhador.
Precedentes.
II. Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo
administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-
empregadoras do segurado. III. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3
Judicial 1:25/05/2011).
Destarte, mostrou-se acertado o reconhecimento do período acima explicitado como atividade
especial exercida pelo demandante, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a fim de
viabilizar a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/191.613.134-1, com DIB aos 28.12.2018), mantendo-se, portanto, a
procedência do pedido revisional veiculado pelo demandante.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão também deve ser mantido na data do
requerimento administrativo originário, qual seja, 28.12.2018, ocasião em que a autarquia federal
foi cientificada da pretensão do demandante que, por sua vez, já havia implementado os
requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma declarada em juízo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo
demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade,
nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial.
Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do
requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
