Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014152-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
VINDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de período de atividade
especial, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a majoração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor especial no período
desconsiderado judicialmente. O cargo de “ajudante” exercido pelo segurado e informado em sua
CTPS, único documento apresentado com fins de demonstrar o exercício da faina nocente, não
permite o enquadramento de atividade especial com fundamento na categoria profissional, haja
vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014152-91.2018.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: JOSE MANUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
APELADO: JOSE MANUEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014152-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática
terminativa que negou provimento aos apelos anteriormente manejados por ambas as partes,
mantendo, por consequência, a r. sentença que acolheu apenas parcialmente a pretensão
revisional veiculada pelo segurado.
A parte autora, ora agravante, reitera sua argumentação acerca da possibilidade de
enquadramento de atividade especial no período de 02.03.1980 a 30.07.1982, com fundamento
na categoria profissional, com o que faria jus à procedência integral de sua pretensão revisional.
Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o ente autárquico quedou-se
inerte.
É o Relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014152-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
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Advogados do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A,
EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A
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MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
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V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o conjunto probatório colacionado aos autos seria suficiente para
viabilizar o enquadramento de atividade especial no interstício 02.03.1980 a 30.07.1982, com o
que faria jus a procedência integral de sua pretensão revisional.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, não há nos autos prova técnica apta a
certificar sua exposição habitual e permanente a quaisquer agentes nocivos no mencionado
interstício.
In casu, visando a comprovação do exercício de atividade especial no período controvertido, a
parte autora se limitou a apresentar cópia de sua CTPS, indicando o vínculo firmado com
empresa do setor gráfico, porém, sob o ofício de “ajudante”, circunstância que diversamente da
argumentação reiterada em suas razões recursais, não permite o enquadramento da faina
nocente, com base na categoria profissional, nos termos definidos pelo código 2.5.8 do Anexo II
do Decreto n.º 83.080/79.
Frise-se que a mera atuação profissional do autor em “ambiente gráfico”, por si só, não permite a
caracterização de atividade especial, visto que a patente generalidade do cargo desenvolvido
pelo requerente não permite concluir que o mesmo atuava, de fato, em tarefas típicas previstas
pelo legislador como passíveis de reconhecimento do labor especial.
Diante disso, mantenho inalterado o entendimento adotado na decisão vergastada acerca do
cômputo do período de 02.03.1980 a 30.07.1982, como tempo de serviço comum desenvolvido
pelo requerente.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de
persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MANTIDA EM
SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO
VINDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o enquadramento de período de atividade
especial, sujeito a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a majoração da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. Improcedência. Ausência de provas técnicas do alegado exercício de labor especial no período
desconsiderado judicialmente. O cargo de “ajudante” exercido pelo segurado e informado em sua
CTPS, único documento apresentado com fins de demonstrar o exercício da faina nocente, não
permite o enquadramento de atividade especial com fundamento na categoria profissional, haja
vista a ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
