D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência em face do Gabinete do Des. Fed. Valdeci dos Santos, da 1ª Turma, perante o Órgão Especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 05/07/2016 14:39:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019536-65.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de repetição do indébito proposta por RONALDO LUIS LOPES XAVIER, espécie 31, DIB 05/06/2002, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor alega, em resumo, que em 2002 passou por perícia médica e lhe foi concedido o auxílio-doença. Entretanto, face ao seu desconhecimento, continuou pagando indevidamente a contribuição facultativa. Requer, em consequência, a devolução do valor correspondente a R$10.524,52, por força do que dispõe o artigo 13 da Lei 3.048/99.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a devolver a contribuição efetuada após a concessão do auxílio-doença, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir do desembolso. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
Remessa oficial interposta.
O INSS, em apelação, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a impossibilidade restituição dos valores recolhidos a título de contribuição social e requereu a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito de contribuições previdenciárias recolhidas de maneira indevida à Previdência Social.
Penso não ser a 3ª Seção competente para examinar o recurso em questão.
A controvérsia versada no feito se refere à devolução de toda a contribuição social efetuada indevidamente pelo autor aos cofres da Previdência Social após a concessão do auxílio-doença.
Logo, trata-se de pedido que tem relação com contribuição destinada ao custeio da Previdência Social, não tendo pertinência específica com debate acerca de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário e pretensões correlatas, vale dizer, a matéria não se encaixa na competência atribuída à 3ª Seção pela norma do artigo 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
Por tal fundamento, competente para apreciar o recurso do Instituto e a remessa oficial é uma das Turmas da 1ª Seção, nos termos do artigo 10, § 1º, inciso I, do RI-TRF/3ª Região.
SUSCITO o presente conflito negativo de competência em face do Gabinete do Des. Valdeci dos Santos, da 1ª Turma, perante o Órgão Especial deste Tribunal, em obediência ao que estabelece a norma do artigo 11, parágrafo único, i, do Regimento Interno.
Para tanto, encaminhe-se à Presidência, por meio de ofício, cópias da inicial (fls. 02/04) e documentos que a instruíram (fls. 05/49), da emenda à inicial (fls. 53) e do despacho que o deferiu (54), da contestação (fls. 62/64), da sentença (fls. 105/106), da apelação (fls. 112/119) e da decisão de fls. 129.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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