
| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela parte autora no feito nº 0031788-32.2013.4.03.9999 e JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora no feito nº 0031787-47.2013.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031788-32.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO PROCESSO Nº 0031788-32.2013.4.03.9999
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 158/184) em face da r. sentença (fls. 152/155) que julgou improcedente pedido de desaposentação, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Alega ter direito a renunciar a seu benefício previdenciário para o fim de computar período de contribuição ao sistema posterior ao ato concessório de sua originária aposentadoria (com o consequente deferimento de novo benefício mais vantajoso). Subiram os autos sem contrarrazões.
DO PROCESSO Nº 0031787-47.2013.4.03.9999
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 80/90) em face da r. sentença (fls. 73/76) que julgou improcedente pedido de "despensão", fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Alega ter direito a renunciar a seu benefício previdenciário (pensão por morte) para o fim de deferimento de nova prestação (mais benéfica) tendo como base o valor que o falecido teria direito caso acolhido o pleito de desaposentação formulado nos autos nº 0031788-32.2013.4.03.9999. Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De plano, cumpre consignar a necessidade de julgamento conjunto dos feitos anteriormente relatados (de nºs 0031788-32.2013.4.03.9999 e 0031787-47.2013.4.03.9999) tendo em vista que o deslinde da controvérsia descrita no primeiro deles impactará a sorte da segunda relação processual.
Com efeito, o Sr. João Rampazo ajuizou ação na qual pugna pelo reconhecimento do seu direito à desaposentação (argumentando que continuou a verter contribuições previdenciárias ao sistema após o ato de concessão de sua aposentadoria), razão pela qual faz jus a uma aposentadoria com renda mensal maior do que a que recebe (feito nº 0031788-32.2013.4.03.9999). No curso de indicado processo, o Sr. João veio a falecer, de modo que houve a habilitação de seus herdeiros, cabendo considerar, por oportuno, que o óbito mencionado possibilitou o deferimento de pensão por morte à viúva (Sra. Lucy Callegari Rampazo). Como a pensão por morte deferida à viúva (Sra. Lucy) tem como renda mensal o valor da aposentadoria que o falecido usufruía, entendeu por bem a meeira em ajuizar outro processo (o de nº 0031787-47.2013.4.03.9999) no qual requer os reflexos da desaposentação em relação ao valor que percebe a título de pensão por morte.
Nesse contexto, importante mencionar que a pretensão deduzida no feito nº 0031787-47.2013.4.03.9999 somente tem cabimento caso acolhido o requerimento formulado no processo nº 0031788-32.2013.4.03.9999, sendo de rigor a apreciação conjunta das demandas ante a evidente prejudicialidade que a questão deduzida no processo nº 0031788-32.2013.4.03.9999 trará ao desfecho da relação processual nº 0031787-47.2013.4.03.9999.
Por tais fundamentos, passo a análise do pleito de desaposentação levado a efeito pelo Sr. João nos autos nº 0031788-32.2013.4.03.9999, para, ulteriormente, concluir o julgamento, adentrando ao pugnado no processo nº 0031787-47.2013.4.03.9999.
DA DESAPOSENTAÇÃO (QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO POR FORÇA DO FEITO Nº 0031788-32.2013.4.03.9999)
O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de mérito do tema controvertido.
Em razão do exposto e tendo como base a força vinculante emanada de recursos representativos de controvérsia, altero o entendimento anteriormente perfilhado por mim para não mais admitir a possibilidade de desaposentação.
DA "DESPENSÃO" (QUESTÃO TRAZIDA A JULGAMENTO POR FORÇA DO FEITO Nº 0031787-47.2013.4.03.9999)
Ante o não acolhimento do pedido de desaposentação, não se mostra possível conceder o pleito de "despensão" formulado pela Sra. Lucy Callegari Rampazo.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação manejado pela parte autora no feito nº 0031788-32.2013.4.03.9999 e por JULGAR PREJUDICADA a apelação interposta pela parte autora no feito nº 0031787-47.2013.4.03.9999, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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