
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007826-84.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n º 8.213/91.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por considerar ausente a permanente necessidade de assistência de terceiros.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do acréscimo ao benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007826-84.2012.4.03.6128/SP
VOTO
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 93/96).
O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio de terceiros (fls. 95).
Assim, neste caso, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
Assim, pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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