Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001382-14.2016.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.095 DA REPERCUSSÃO GERAL: “NO
ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE LEI PODE
CRIAR OU AMPLIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO HAVENDO, POR
ORA, PREVISÃO DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ A TODAS ÀS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA”. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001382-14.2016.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: VALDO ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL QUIXABA CARVALHO - SP335173
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001382-14.2016.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDO ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL QUIXABA CARVALHO - SP335173
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do acréscimo de
25% à aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de necessitar a parte autora da
assistência permanente de outra pessoa.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001382-14.2016.4.03.6316
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDO ANTONIO BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL QUIXABA CARVALHO - SP335173
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso deve ser provido. Certo, no Superior Tribunal de Justiça restou superada a tese de
que o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 se aplica só ao titular de
aposentadoria por invalidez. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a
sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), resolveu que “Comprovadas a invalidez e a
necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018). No mesmo sentido, também julgado sob a
sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia: REsp 1720805/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018.
Também é certo que os demais juízes do País ficam vinculados à tese estabelecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, até que eventualmente venha a ser alterada pelo próprio Tribunal
ou reformada pelo Supremo Tribunal Federal (artigos 926, 927, III, 932, IV, “c”, e 1.030, I, “b”, e
II), hipótese última presente na espécie. O Supremo Tribunal Federal adotou interpretação
diversa.
Com efeito, no julgamento do Tema 1095 da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal resolveu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão
geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de
concessão e extensão do ‘auxílio-acompanhante’ para todas as espécies de aposentadoria,
com a fixação da seguinte tese: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria’; b)
modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos
segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a
data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé
por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro
Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo
recorrente, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; e, pelo interessado o
Dr. André Luiz Moro Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Ante a modulação dos efeitos do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, fica declarada a
irrepetibilidade dos valores recebidos por força da tutela provisória até a data da proclamação
do resultado desse julgamento, em 21/06/2021. Os valores recebidos a partir dessa data, isto é,
a partir de 22/06/2021, a título de adicional de 25%, devem ser restituídos ao INSS, mediante
desconto no benefício ou cobrança por meio de ação própria.
Finalmente, considerando ainda a modulação dos efeitos desse julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal, que preservou somente os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data desse julgamento, não
tendo a presente demanda transitado em julgado, fica o INSS autorizado a cancelar
imediatamente a implantação do adicional de 25% e a descontar do benefício eventuais valores
pagos a esse título ao segurado cujos pagamentos tenham ocorrido a partir de 22/06/2021 até a
data do efetivo cancelamento dessa implantação.
Recurso inominado interposto pelo INSS provido para julgar improcedente o pedido, cassar a
decisão em que concedida a tutela provisória, autorizar o imediato cancelamento da
implantação do adicional de 25% e a desconto do benefício de eventuais valores pagos a esse
título ao segurado cujos pagamentos tenham ocorrido a partir de 22/06/2021 até a data do
efetivo cancelamento dessa implantação. Na impossibilidade desse desconto os valores
deverão ser cobrados por meio de ação própria. Sem honorários advocatícios porque não há
recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% A BENEFÍCIO DIVERSO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 1.095 DA REPERCUSSÃO
GERAL: “NO ÂMBITO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), SOMENTE
LEI PODE CRIAR OU AMPLIAR BENEFÍCIOS E VANTAGENS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO
HAVENDO, POR ORA, PREVISÃO DE EXTENSÃO DO AUXÍLIO DA GRANDE INVALIDEZ A
TODAS ÀS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA”. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA