
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033872-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por WALDOMIRO PEREIRA GAIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez (fls. 02/04).
Juntados procuração e documentos (fls. 05/12).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 13).
O INSS apresentou contestação às fls. 21/27.
Às fls. 52/54 foi determinada a realização de perícia médica.
Às fls. 75/76 foi informado o falecimento da parte autora e requerida a regularização processual do polo ativo.
Manifestação do INSS à fl. 88.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015 (fls. 89/92).
Recurso de apelação às fls. 96/98, alegando que embora o segurado tenha falecido antes da perícia médica, a análise técnica deve ser realizada através dos documentos apresentados, bem como da oitiva de testemunhas, fazendo jus ao pagamento do acréscimo de 25% pretendido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte autora ajuizou a presente ação em 24/06/2015, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao seu benefício de aposentadoria por invalidez em razão da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Todavia, conforme informado às fls. 75/77, veio a falecer em 11/06/2016.
Segundo dispõe o art. 313, I, do novo Código de Processo de Civil, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação nos termos dos arts. 687 e ss., do mesmo diploma legal.
Verifica-se dos autos, contudo, que a r. sentença de fls. 89/92 extinguiu o feito sem julgamento do mérito por considerar que ocorreu a perda do objeto, o que equivaleria à perda do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
No entanto, em que pese tenha ocorrido o falecimento da parte autora, convém destacar que, ainda que o acréscimo de 25% pretendido seja concedido em caráter pessoal, a presente ação não pode ser tida por intransmissível, haja vista a possibilidade de os sucessores perceberem os valores devidos à parte autora até a ocasião do falecimento. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal:
A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa está prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a saber:
No presente caso, a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para determinar se a parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
Ao extinguir a ação sem oportunizar a habilitação de herdeiros e a comprovação de que o segurado falecido preenchia os requisitos exigidos para a concessão do acréscimo pretendido, a sentença surpreendeu as partes, que não puderam ver plenamente desenvolvido o devido processo legal.
Dessarte, tendo em vista o reconhecimento da possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a habilitação dos herdeiros e a plena produção da prova pericial requerida.
Ante o exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a habilitação dos herdeiros, bem como a designação de perícia médica indireta, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Prejudicado o exame da apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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