Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000322-48.2017.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal KYU SOON LEE
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1095. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-48.2017.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANIBAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDE BRITO - SP182981-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-48.2017.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANIBAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDE BRITO - SP182981-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de acréscimo de 25% em aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O pedido de concessão de acréscimo de 25% aposentadoria por tempo de contribuição foi
julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu o acréscimo ao autor, por
ausência de previsão legal.
3. Recorre a parte autora aduzindo que comprovou a todos os requisitos para a concessão do
acréscimo de 25%, não havendo diferença razoável para concessão do acréscimo de 25%,
somente para aposentadoria por invalidez.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000322-48.2017.4.03.6323
RELATOR:14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: ANIBAL DE BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDE BRITO - SP182981-B
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
4. Quanto a possibilidade de acréscimo de 25% na aposentadoria por tempo de contribuição,
nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/1991, foi firmada pela 1ª Seção do STJ no Tema
Repetitivo nº 982 (REsp 1648305/RS e REsp 1720805/RJ) a seguinte tese: “Comprovada a
necessidade de assistência permanente de terceiro, édevido o acréscimo de 25%, previsto no
artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades deaposentadoria”.
5. Embora, partilhe do mesmo entendimento acima, o STF no julgamento do Tema nº 1095,
firmou a seguinte tese: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.095 da repercussão geral,
deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e
extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação
da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de
extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os
efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste
julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro
Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.”.
6.Recurso do autor a que se nega provimento, para manutenção da sentença.Condeno a parte
recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/15. Considerando que a parte autora é
beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do
CPC/15, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de
exigibilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO INDEVIDO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1095. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
