Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028531-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O
Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento
do aumento pretendido.
2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de
Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45
da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de
aposentadoria. Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o
denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em
sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender
todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que
versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral
da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do
Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu
provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do
“auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte
tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese
de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento
judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c)
declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão
judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do
Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia
quanto à modulação dos efeitos da decisão.
5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente
dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do
pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028531-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIO FORNAZIEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALBERTINA MARIA DA COSTA FORNAZIEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028531-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIO FORNAZIEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALBERTINA MARIA DA COSTA FORNAZIEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de acréscimo de 25% prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sendo a
parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente a pretensão inaugural, condenando a parte autora ao
pagamento dc honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 750,00, condicionando
a exigibilidade dessas verbas, porém, ao disposto no § 3° do art. 98 do Código dc Processo
Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, pleiteado a anulação do decisum e o
reconhecimento da procedência do pedido inaugural, visando à concessão do acréscimo
vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Nesta E. Corte, foi determinado o sobrestamento do feito, considerando determinação do C.
STF.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028531-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CELIO FORNAZIEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ALBERTINA MARIA DA COSTA FORNAZIEIRO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VIVIANE CAPUTO QUILES - SP243632-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o levantamento do sobrestamento, considerando não existir mais óbice ao
prosseguimento do feito, tendo em vista a apreciação definitiva da questão pelo C. STF (Tema
1.095).
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
O Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
No caso vertente, verifica-se que a parte autora percebe APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO e, em razão disso, a r. sentença julgou improcedente a pretensão inaugural,
em razão de inexistência de previsão legal.
Com efeito, a Lei somente previu o acréscimo em questão para a aposentadoria por invalidez.
No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de
Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
"AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO)
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E
DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL
SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007).
INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL,
PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados
aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS. III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional
de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por
invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas
atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. IV - Tal benefício possui caráter assistencial
porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual
pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez
ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu
causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte
do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos
benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,
intransferíveis aos dependentes. V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios
da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais,
contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos
termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a
Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o
exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas
as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo,
ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência,
inclusive na seara previdenciária. VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e
desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo
Civil de 1973). VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria
independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não
consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes. IX - Diante de tal
quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que,
inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas
a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de
25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados
pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria." XI - Recurso julgado sob a
sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS improvido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648305 2017.00.09005-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/09/2018.)
Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o denominado "auxílio-
acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os aposentados que, inválidos,
comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato
gerador da aposentadoria.
A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em
sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para
suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº.
8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do Tema
1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu
provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão
do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte
tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese
de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste
julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro
Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente dirimida
em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do pleito
inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, nego provimento à
apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% (LEI 8.213/91, ART. 45). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095/STF. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício. O
Decreto n. 3.048/99, por sua vez, expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o
deferimento do aumento pretendido.
2. No entanto, por ocasião do julgamento do REsp 1.648.305/RS, o C. Superior Tribunal de
Justiça firmou a tese de que, comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art.
45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade
de aposentadoria. Dessa forma, em sede de julgamento de recurso repetitivo pelo C. STJ, o
denominado "auxílio-acompanhante" (Lei 8.213/91, artigo 45) foi estendido a todos os
aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa,
independentemente do fato gerador da aposentadoria.
3. A controvérsia, contudo, não restou totalmente dirimida, porquanto a 1ª Turma do C. STF, em
sessão realizada aos 12/03/2019, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental
interposto nos autos da ação PET 8002, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para
suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território
nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº.
8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator.
4. Posteriormente, o C. STF, por maioria, ao apreciar definitivamente a questão por meio do
Tema 1.095 da repercussão geral, em sessão de julgamento concluída aos 18/06/2021, deu
provimento ao RE 1.221.446/RJ para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão
do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte
tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou
ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do
auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”; b) modular os efeitos da tese
de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo
reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste
julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin e, parcialmente, o Ministro
Marco Aurélio, que divergia quanto à modulação dos efeitos da decisão.
5. Feitas tais considerações, vê-se que a questão controversa já se encontra regulamente
dirimida em sede de recursos repetitivos, de modo que se torna impossível o acolhimento do
pleito inaugural. A manutenção integral da improcedência é medida que se impõe.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
