Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304830 / SP
0014324-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ARTIGO 45, DA LEI N.º 8.213/91. TEMA 982 DO
C. STJ. NECESSIDADE PERMENENTE DE OUTRA PESSOA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS
ESPÉCIES DE APOSENTARIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEVIDO.
- O benefício de que a parte autora é titular está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Os benefícios da assistência social são concedidos à pessoa que seja portadora de deficiência
ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e que comprovem não possuir outras
forma para prover sua manutenção ou que não seja provida pela sua família.
- O art. 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao segurado
beneficiário da aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa.
- Esta Décima Turma passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e
permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu
cotidiano, fazem jus ao adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ainda que
estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
- O entendimento restou consolidado pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, na sessão de julgamento realizada em 22/08/2018, em sede de recurso representativo
da controvérsia (TEMA 982) relacionado aos REsp 1.720.805 e 1.648.305, em que foi firmada a
tese jurídica: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a
todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
- Todavia, no caso dos autos, a parte autora é titular de benefício assistencial (art. 203, inciso V,
da Constituição Federal, regulamentado nos artigos 20 e 21 da LOAS), que, embora deferido
em razão da deficiência/incapacidade, eis que interditado, possui viés diverso da aposentadoria
por idade, por tempo de contribuição ou especial, não havendo previsão legal ou jurisprudencial
para concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
- O acréscimo é indevido na hipótese dos autos, pois a parte autora não se encontra em gozo
de benefício previdenciário.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
