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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 5072786-78.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 06/08/2020, 09:55:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes desta Corte Regional. 2. O pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas. 3. Laudo pericial conclusivo pela capacidade do autor em exercer os atos da vida civil. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072786-78.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072786-78.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentesdesta Corte Regional.
2. O pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, como se constata pela
leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido desde que o segurado necessite de assistência
permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do
adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa
dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
3. Laudo pericial conclusivo pela capacidade do autor em exercer os atos da vida civil.
4. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072786-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA FILHO

Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072786-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, em que se
busca a concessão do acréscimo de 25%, na aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, não condenando o autor em honorários
advocatícios, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, o autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a
realização de novo exame com médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072786-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA FILHO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N, ANDRE
DESIDERATO CAVALCANTI - SP395827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA - SP140078-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Por primeiro, não antevejo a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista,
diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como
por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo
Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado, segundo a jurisprudência desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialidade em
oftalmologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se
completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
(10ª Turma, AC-32.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre
Ursaia, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019);
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N.
8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COM
ESPECIALISTA. REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Laudo pericial conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Preliminar rejeitada.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".

- ... "omissis".
- Apelação da autora provida.
(9ª Turma, AC - 36.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan,
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de
quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que
fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez
que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a
concessão dos benefícios pleiteados.
III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito
indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à
capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame
médico por profissional especializado, como requer a parte autora.
IV - ... "omissis".
V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida.
(10ª Turma, AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1
24/06/2009, p. 535)".
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu
suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas (8360485 - Pág. 1/6 e
8360503 - Pág. 5).
A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2017, após o pedido administrativo apresentado em
19/06/2017, pleiteando o acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez (8360486 - Pág.
1).
O laudo, referente ao exame realizado em 21/02/2018, atesta que o autor não é portador de
quaisquer transtornos psiquiátricos dignos de nota, sendo capaz de exercer os atos da vida civil
(8360521 - Pág. 1/5).
O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que as
situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99,
não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA
PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do

CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001,
DJ 08/10/2001, p. 239)".
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
De acordo com a sra. Perita judicial, o autor possui “as limitações próprias da idade (83 anos),
que não podem ser classificadas como incapacitantes, visto serem típicas do envelhecimento
natural.”, não constatando necessidade de assistência permanente de terceiros para realizar as
atividades do cotidiano.
Acresça-se que o próprio autor, durante a perícia judicial, relatou cuidar da própria higiene e
vestuário (8360521 - Pág. 2).
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista, diante da coerência entre
o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar
demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em
vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentesdesta Corte Regional.
2. O pagamento do adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, como se constata pela
leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, é devido desde que o segurado necessite de assistência
permanente de outra pessoa, sendo certo que as situações que autorizam o pagamento do
adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº 3048/99, não revelam hipóteses de completa

dependência, mas de séria dificuldade para o desenvolvimento das atividades cotidianas.
3. Laudo pericial conclusivo pela capacidade do autor em exercer os atos da vida civil.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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