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PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO AMPARO SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TRF3. 0039...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:41

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO AMPARO SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal da concessão do adicional pretendido. - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente. - In casu, a parte autora é beneficiária de amparo social a pessoa portadora de deficiência com DIB em 20/08/1999. - Impossibilidade de extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. - É importante ressaltar que, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS), reconheceu o direito ao acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente pelo beneficiário. No entanto, tal entendimento não se estende ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, hipótese retratada nos autos. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281014 - 0039212-86.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 07/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039212-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039212-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RONALDO DOS SANTOS ALVES RIBEIRO incapaz
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
REPRESENTANTE:MARIA NEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006025620168260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NO AMPARO SOCIAL. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal da concessão do adicional pretendido.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- In casu, a parte autora é beneficiária de amparo social a pessoa portadora de deficiência com DIB em 20/08/1999.
- Impossibilidade de extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
- É importante ressaltar que, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS), reconheceu o direito ao acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente pelo beneficiário. No entanto, tal entendimento não se estende ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, hipótese retratada nos autos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 08/11/2018 14:49:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039212-86.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039212-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:RONALDO DOS SANTOS ALVES RIBEIRO incapaz
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
REPRESENTANTE:MARIA NEIDE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP311763 RICARDO DA SILVA SERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10006025620168260246 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.

A r. sentença monocrática de fls. 132/133, julgou improcedente o pedido.

Em suas razões recursais, a parte autora às fls. 142/150, pede, em preliminar, a anulação da r. sentença, para a realização de perícia médica. Pugna pela reforma do decisum, com a concessão do acréscimo de 25% sobre o seu benefício.

A fls. 81/82, a Representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.

É o sucinto relato.



VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Por seu turno, considerando-se que a preliminar, em que a parte autora pede a realização de perícia médica, confunde-se com o mérito, deixo para analisa-la posteriormente.

DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91

Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício.

O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, em seu Anexo I, elenca as hipóteses que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Acrescente-se que, o e. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de estender o acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente pelo beneficiário, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III - O "auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais, no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III, 5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade, prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio- acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente do fato gerador da aposentadoria.
X - Tese jurídica firmada: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte ecinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
XII - Recurso Especial do INSS improvido."
(STJ, Recurso Especial nº 1.648.305/RS, Relatora para Acórdão Min. Regina Helena Costa, Publicação em 26/09/2018).

DO CASO DOS AUTOS

In casu, a parte autora é beneficiária de amparo social a pessoa portadora de deficiência com DIB em 20/08/1999, e requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício.

Em que pese a alegação da requerente de que "(...) a Autarquia aplica de forma restritiva a proteção social, garantindo o acréscimo apenas para aqueles que tem como benefício a Aposentadoria por Invalidez" e que "Tal interpretação é injusta e fere o princípio da isonomia (...)", razão não lhe assiste.

Nesse tocante, a legislação estabelece a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Ainda que a previsão legal se refira apenas à aposentadoria por invalidez, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS) reconheceu o direito ao acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente pelo beneficiário.

No entanto, tal entendimento não se estende ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, de natureza assistencial, hipótese retratada nos autos.

Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Por fim, não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal da concessão do adicional pretendido, conforme fundamentado.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.

É como voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 11DE1806053B9927
Data e Hora: 08/11/2018 14:49:22



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