D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039212-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência.
A r. sentença monocrática de fls. 132/133, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, a parte autora às fls. 142/150, pede, em preliminar, a anulação da r. sentença, para a realização de perícia médica. Pugna pela reforma do decisum, com a concessão do acréscimo de 25% sobre o seu benefício.
A fls. 81/82, a Representante do Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, considerando-se que a preliminar, em que a parte autora pede a realização de perícia médica, confunde-se com o mérito, deixo para analisa-la posteriormente.
DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91
Dispõe o art. 45 da Lei n° 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício.
O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, em seu Anexo I, elenca as hipóteses que permitem o deferimento do aumento pretendido, consoante se transcreve a seguir:
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a parte autora é beneficiária de amparo social a pessoa portadora de deficiência com DIB em 20/08/1999, e requer o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício.
Em que pese a alegação da requerente de que "(...) a Autarquia aplica de forma restritiva a proteção social, garantindo o acréscimo apenas para aqueles que tem como benefício a Aposentadoria por Invalidez" e que "Tal interpretação é injusta e fere o princípio da isonomia (...)", razão não lhe assiste.
Nesse tocante, a legislação estabelece a possibilidade de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício ao beneficiário de aposentadoria por invalidez, nos moldes do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Ainda que a previsão legal se refira apenas à aposentadoria por invalidez, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Recurso Especial nº 1.648.305/RS) reconheceu o direito ao acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo INSS, desde que comprovada a necessidade de auxílio permanente pelo beneficiário.
No entanto, tal entendimento não se estende ao benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, de natureza assistencial, hipótese retratada nos autos.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, não merece prosperar a insurgência da parte autora, quanto à necessidade de realização de prova pericial, considerando-se a impossibilidade legal da concessão do adicional pretendido, conforme fundamentado.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e, art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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